Olho nos holofotes

Projeto pune juiz que dá sentença para “obter notoriedade”

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13 de dezembro de 2005, 10h06

O deputado federal Inaldo Leitão (PL-PB) apresentou no Plenário Câmara dos Deputados três projetos de lei, no mínimo, polêmicos. Pelo Projeto de Lei 6.310, o deputado vindica punição especial ao magistrado que proferiu sentença judicial para “obter notoriedade”.

Inaldo Leitão quer que esse tipo de conduta seja punido com dois a cinco anos de reclusão e cinco a dez anos de “inabilitação para o exercício da jurisdição”.

Já na proposta que leva o número 6.311, Inaldo Leitão quer que pedidos de interceptações telefônicas só sejam legalmente reconhecidos em casos de crimes hediondos e tráfico de drogas.

O terceiro projeto do deputado paraibano postula que prisões temporárias só sejam decretadas em casos tidos como violentos — um expediente que, caso aprovado, manteria na rua, por exemplo, o juiz Nicolau dos Santos Neto e o ex-prefeito Paulo Maluf, mas deixaria atrás das grades um Antônio Pimenta Neves, jornalista que há cinco anos matou a tiros a namorada Sandra Gomide.

Conheça os três projetos de lei

PROJETO DE LEI Nº 6.310, DE 2005

(Do Sr. INALDO LEITÃO).

Acrescenta o artigo 319-A ao Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 – Código Penal.

Art. 1º. Ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, fica acrescido o artigo 319-A, com a seguinte redação:

Prevaricação Judiciária.

“Art. 319-A. Proferir o magistrado, no exercício de função jurisdicional, sentença ou voto contrários à lei para satisfazer sentimento pessoal, obter notoriedade ou frustrar direito:

Pena-reclusão, de dois a cinco anos e inabilitação para o exercício da jurisdição pelo prazo de cinco a dez anos.

§ 1º – As penas previstas neste artigo são aumentadas de um a dois terços se a decisão é proferida em processo penal e para frustrar benefício legal ou direito de liberdade do réu;

§ 2º – Se a decisão é proferida contra a lei por imperícia judicante ou inescusável erro, a pena é de inabilitação para a jurisdição pelo prazo de quatro a oito anos e multa.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Nestes tempos de modernização do Poder Judiciário, parece ser uma lacuna na nossa legislação penal a ausência de tipificação dos delitos perpetrados pelo julgador na atividade jurisdicional. Não é possível que haja previsão de sanção penal para os ilícitos penais praticados pelos agentes da autoridade do Estado nos demais Poderes, no exercício de suas funções típicas, e isso não suceda em relação aos magistrados que cometem abusos na entrega da prestação jurisdicional.

Afirma-se que há a previsão genérica dos delitos de funcionários públicos, mas isso não basta. A especificidade da função jurisdicional reclama normatização própria no campo jurídico penal. Ninguém pode estar acima ou fora do alcance da lei penal. Di-lo a Constituição Federal, ao assegurar, de outro lado a isonomia.

O Projeto não atenta contra a Constituição naquilo em que ela assegura a liberdade de convicção do julgador e sua independência, que estão balizadas por parâmetros principiológicos contidos na própria Lei Maior, as quais, no entanto, não podem se erigir em escudo para a comissão de atos inaceitáveis e que, sem dúvida, ingressam na esfera do Direito Penal. Não bastam os – nunca eficientes – mecanismos correicionais ou de índole administrativa para coibir as deformidades e abusos ocorrentes na atividade da jurisdição, hoje, de freqüência alarmante.

Não se imagine que essa modalidade de crime próprio seja tipificação inédita, eis que as modernas e consolidadas democracias a incluem em seu Direito Penal, a exemplo do que sucede na Espanha, no Título XX de seu Estatuto Repressivo – Delitos Contra La Administración de Justicia -, em que, sob a rubrica “De la prevaricación” (Capítulo I), lobrigamos o artigo 446, com a redação seguinte:

Art. 446. El Juez o Magistrado que, a sabiendas, dictare sentencia o resolución injusta será castigado:

1º. Con la pena de prisión de uno a cuatro años si se trata de sentencia injusta contra el reo en causa criminal por delito y la sentencia no hubiera llegado a ejecutarse, y con la misma pena en su mitad superior y multa de doce a veinticuatro meses si se ha ejecutado. En ambos casos se impondrá, además, la pena de inhabilitación absoluta por tiempo de diez a veinte años.

2º. Con la pena de multa de seis a doce meses e inhabilitación especial para empleo o cargo público por tiempo de seis a diez años, si se tratara de una sentencia injusta contra el reo dictada en proceso por falta.

3º Con la pena de multa de doce a veinticuatro meses e inhabilitación especial para empleo o cargo público por tiempo de diez a veinte años, cuando dictara cualquier otra sentencia o resolución injustas.

Entre nós, se avolumam os casos de deliberada frustração de direitos das partes (principalmente do acusado em ação penal) por artifício exegético de certos magistrados que, por exemplo, tocados por extremismo punitivo, exacerbam a reprimenda corporal para impedir a legítima intercorrência de causa extintiva de punibilidade pelo transcurso dos prazos fixados na Lei para o exercício do direito de punir do Estado. É uma espécie de “by pass” na vontade da lei, que é substituída pela vontade do homem (ou da mulher) que a aplicam. A consolidação do nosso Estado Democrático de Direito passa por essa noção de que as leis submetem os homens e não a de que alguns homens possam submeter às leis à sua vontade.

Espero contar com o beneplácito de meus pares para inserir no direito posto brasileiro a salutar inovação proposta, a despeito das reações corporativistas que, certamente, irá suscitar.

Brasília, Sala das Sessões, novembro de 2005.

Dep. INALDO LEITÃO.

PROJETO DE LEI N° 6311, DE 2003

Dá nova redação ao inciso III do Art.2° da Lei n° 9.296, de 24 de Julho de 1996.

Art.1°. O inciso III do Art. 2° da Lei n° 9.296, de 24 de Julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°………………………………………..

“III- o fato investigado for o tráfico ilícito de substância entorpecente, em qualquer de suas modalidades, ou infração penal a que se refere o artigo 1° da Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990, ou a ela equiparada.”

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Ao regulamentar o preceito reitor do artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, o Legislador Ordinário, inspirado pela lei processual penal italiana, inseriu no nosso ordenamento jurídico a Lei n° 9.296/1996, que disciplinou a interceptação telefônica, telemática e de dados, com objetivos de investigação criminal. Tão amplo foi o arco de possibilidades de, mediante ordem judiciária, se excepcionar o princípio constitucional da privacidade (art. 5°, inciso X, da CF), que os chamados “grampos” telefônicos se banalizaram e se multiplicaram por todo País, gerando um efeito utilitarista e nocivo, mortificando a franquia nobre da privacidade constitucional (entre nós cláusula pétrea). De fato, por qualquer razão menor as autoridades incumbidas da persecução penal postulam – e obtém facilmente – autorização judicial para, ao argumento de investigar prática criminosa, a interceptação dessas comunicações. Tão descuidada tem sido a concessão da escuta que — conta-se – determinado juiz, por engano, teria sido levado a autorizar o monitoramento de sua própria linha telefônica… Se non é vero…

O que teria de ser uma exceção, de que se deveria lançar mão e apenas em casos de extrema gravidade, virou incidente corriqueiro no foro criminal, mesmo quando desnecessário esse instrumental, e para se apurar delitos de menor gravidade. Hoje, por fas ou nefas se autoriza a interceptação em juízo e se o faz de forma sucessiva (do telefone A que chamou o telefone B que, por sua vez, recebeu chamada do telefone C, e assim indefinidamente formando-se uma corrente incontrolável de intimidades devassadas, contra o que impõe o citado inciso X do art. 5° da CF).

O instrumento de que se cuida só deve ser utilizado em casos de investigação de crime de gravidade intensa e, mesmo assim, quando absolutamente necessário, não às mancheias e na investigação de qualquer crime, como tem ocorrido.

Penso que atualmente podemos repetir no Brasil aquilo que o Ministro da Justiça da Itália asseverou em entrevista recente, concedida a RAI : Siamo tutti spiati (Estamos todos espionados, vigiados). Há, segundo consta, até um “mercado paralelo” do resultado dessas interceptações, abastecendo o círculo marginal da chantagem, até contra autoridades e políticos…

É preciso moderar!

Assim, restringindo a interceptação aos casos de tráfico de drogas, dos crimes hediondos e dos que se acham a estes equiparados, teremos a sociedade armada contra essa modalidade criminalidade de elevada monta, sem incorrer no excesso que ora vivenciamos e que tanto ofende o princípio constitucional da intimidade. Peço, por isso, o apoio de meus pares para o presente projeto de lei.

Sala das sessões, 23 de novembro de 2005.

Dep. INALDO LEITÃO.

PROJETO DE LEI N° 6312, DE 2005.

Dá nova redação ao artigo 1°, inciso III, alínea “o”, da Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1°. O artigo 1°, inciso III, alínea “o” da Lei n° 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1°…………………………………..

III- …………………………………..

a-)…………………………………..

o-) crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena privativa de liberdade cominada, no grau mínimo, seja superior a três anos.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Com a promulgação da Constituição de 1988, novo quadro normativo básico passou a vigorar no País, inclusive declarando os fins do Estado Brasileiro, distribuindo competências entre os Poderes e proclamando uma nova axiologia.

Destaco, entre os valores erigidos na Carta Política a liberdade, como regra geral, assegurada aos processados criminalmente, até que sobrevenha sentença condenatória passada em julgado. É que o princípio da presunção de inocência (ou não-culpabilidade) estabelece como premissa o juízo de que todos devem ser considerados inocentes – e como tal tratados ao longo da tramitação da ação penal —, situação esta que só pode ser alterada, em regra, com a superveniência de decisão condenatória. Prisão no curso do processo excepciona esse direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual encarceramento antes da demonstração da culpa só se admite em casos de inexorável, de absoluta, necessidade, e, mesmo assim como instrumento que serve ao processo, nunca antecipação de pena, seja de que gravidade for o delito.

Reservada deve estar, nessa ordem de idéias, a prisão temporária aos casos de extrema gravidade e inafastável necessidade, posto que arreda o princípio constitucional de inocência (prender-se um inocente?), configurados, aliás, em cláusula pétrea.

Ora, os crimes contra o sistema financeiro não se encartam entre os que traduzem violência ou ameaça, conquanto continuem a merecer severa repressão. Daí, no entanto, a permitir que contra os que são suspeitos de sua prática se admita prisão temporária vai uma enorme incoerência…

Coisas da tecnoburocracia econômica instrumentalizando o Direito Penal!

Observe-se que na lei extravagante que define os crimes contra o sistema financeiro (Lei 7.492/1986) há delito punido com pena de detenção (e não reclusão) o que, de si só já mostra o absurdo que é a legislação autorizar prisão temporária em todos os casos que ela contempla. Prender temporariamente aquele que, se for condenado no futuro, não será recolhido ao cárcere já que a pena prevista não não acarreta restrição de liberdade? Em nome de que?

Melhor autorizar a prisão temporária nos casos de crimes mais severamente apenados, porque violentos. É o que pretende o presente projeto de lei, para cuja aprovação espero receber o beneplácito de meus pares.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2005.

Dep. INALDO LEITÃO.

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