Ofensas pessoais

Leia a representação de advogados da Record contra procurador

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13 de dezembro de 2005, 19h20

Os advogados das emissoras de televisão Record e Rede Mulher, José Rubens Machado de Campos e Maria Cecília Lima Pizzo, entraram com representação contra o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Sérgio Gardengui Suiama. Na representação, entregue ao corregedor-geral do Ministério Público, Eitel Santiago de Brito Pereira, os advogados afirmam que foram agredidos verbalmente por Suiama.

Conforme o documento, a agressão ocorreu durante audiência de conciliação no processo em que a Record e a Mulher são acusadas de ofender as religiões afro-brasileiras. Suiama teria dito que os advogados das emissoras são “representantes da intolerância e do ódio religiosos no país”. A afirmação foi incluída no relatório da juíza que presidiu a audiência.

A assessoria de imprensa do Ministério Público Federal em São Paulo confirmou que o procurador da República disse essa frase mesmo. No entanto, explicou que não considera a afirmação uma ofensa.

Leia a íntegra da representação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA, DIGNÍSSIMO SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA E CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

José Rubens Machado de Campos x Representação MPFederal x 2005.11.29 x Lucida Sans Console 13.

JOSÉ RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS e MARIA CECÍLIA LIMA PIZZO, brasileiros, o primeiro casado e a última solteira, advogados, ambos domiciliados e residentes em São Paulo, Capital, onde mantêm escritório na Rua Minas Gerais nº 122, aqui assistidos pelo advogado signatário (Doc. 1), e amparados na previsão do artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição da República, vêm REPRESENTAR a V. Exa. pelos motivos e para os fins a seguir expostos.

1. -Os Representantes são advogados, como tais inscritos, respectivamente desde 1972 e 1975 — cada um deles, por conseguinte, há mais de 30 (trinta) anos —, na Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, achando-se ambos em regular situação perante a sua corporação de classe, ademais não registrando antecedentes disciplinares de nenhuma espécie (Docs. 2 e 3).

2. -No lídimo exercício de suas profissões, os Representantes foram constituídos, pela RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S. A. e pela REDE MULHER DE TELEVISÃO (Docs. 5 e 6), para que, como patronos dessas demandadas, atuassem na “Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de Tutela para Garantia do Exercício do Direito de Resposta Coletivo” (Doc. 7) que, àquelas emissoras imputando “enfoques negativos sobre as religiões de matriz africana”, se acha em curso perante o MM. Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. nº 2004.61.00.034549-6) e é movida pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo com duas entidades civis (o “INTECAB”, e o “CEERT”), contra as clientes dos Representantes e a União.

3. -Sucedeu que, após a apresentação da defesa (Doc. 8), por convocação judicial realizou-se a “Audiência de Conciliação” , nesta então ocorrendo o motivo fundante da presente impetração.

É que no referido ato, ironicamente de objetivos conciliatórios, o Procurador da República e “Procurador Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo”, Dr. SERGIO GARDENGHI SUIAMA, sem motivo algum ou qualquer prévia provocação, passou a destratar aos Representantes, nisso agindo desprovidamente de eventual constrangimento advindo da sede jurisdicional em que lavradas as agressões orais, ou da presença da MMa. Juíza e das partes.

4. -Estupefatos ante a ocorrência que era inédita (felizmente!) nas suas carreiras profissionais, e para que não passassem em branco aqueles vários e sucessivos destratos, os Representantes requereram à MMa. Juíza que no mínimo fizesse consignar, no pertinente termo, algumas das expressões utilizadas pelo Dr. Procurador da República — ao que, aliás, anuiu o próprio Dr. SERGIO GARDENGHI FIGUEIREDO —, por isso então averbando-se, na ata da audiência (Doc. 9), o seguinte:

“A pedido dos procuradores das rés, com a concordância do Procurador da República, faço constar que pelo i. membro do MPF foi dito que os advogados das rés são representantes da intolerância e do ódio religiosos no país.” (cf. Doc. 9, n.g.).

5. -Noutras palavras, malgrado tivessem os Representantes, na oportunidade daquela audiência, como por igual na peça de defesa que subscreveram (Doc. 10), dispensado ao Dr. Procurador da República a civilidade pessoal e o respeito funcional que S. Exa. fazia — e ainda faz — por merecer, do mencionado Dr. SERGIO GARDENGHI SUIAMA não receberam símile tratamento, transformados que foram, na dicção daquele “Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo” e mercê da só e singela assunção do patrocínio advocatício, em “…representantes da intolerância e do ódio religiosos no país.” (Doc. 9, n.g.).

6. -Bem sabe V. Exa. que, por mandamento legal, “Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito.”

Como igualmente V. Exa. não ignora que, mercê de explícita imposição deontológica agasalhada em lei e centrada no “Dever de Urbanidade” (Cap. VI), o advogado deve “…tratar o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do Juízo com respeito, discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito.”, motivo porque os Representantes já noticiaram ao Egrégio Conselho Seccional da OAB em São Paulo, objetivando as cabíveis medidas, a mesma ocorrência relatada nesta representação, pedindo pois vênia a essa Colenda Corregedoria para que tome, como parte integrante da presente, a petição por eles dirigida à sua corporação (Doc. 11).

7. -Aludido tratamento, Eminente Corregedor, o da urbanidade, não é tão somente cometido à Advocacia, mas também compromete o Ministério Público, consoante acolhido na legislação especial de regência. Isto, quer na sua Lei Orgânica Nacional (Lei nº 8.625, de 12.02.1993, “Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: …IX – tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;…”), quer no Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993, “Art. 236. O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, devem observar as normas que regem o seu exercício e especialmente: …VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;…).

8. “Urbanidade” , como os léxicos a definem, é o “conjunto de formalidades e procedimentos que demonstram boas maneiras e respeito entre os cidadãos; afabilidade, civilidade, cortesia”, ou seja, “polidez, maneiras delicadas, civilidade”>/I>. Aliás, segundo anotou um douto comentarista da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, a obrigação de urbanidade imposta a seus membros “…é um dever de qualquer pessoa, inerente ao respeito que se deve ter por outro ser humano. Ao membro do Ministério Público impõe-se tratar com urbanidade qualquer pessoa, evidentemente, e não apenas aquelas mencionadas no inciso IX deste artigo”, id est, o artigo 43 da Lei nº 8.625, de 1993.

Na espécie, para ampliar e tornar ainda mais impostergável e exigível o atendimento da obrigação de “urbanidade”, o ilustre membro do Ministério Público Federal atuava, consoante acima lembrado, na condição de “Procurador Regional dos Direitos do Cidadão ” .

9. -Noutras palavras, “Obrigado a intervir, o Ministério Público estuda o fato e fiscaliza a aplicação do direito. Expõe os seus argumentos com sobriedade e firmeza, com precisão e energia, mas sem paixão nem violência. (OMISSIS). Poupa a reputação alheia. Abandona os gracejos e os doestos, economiza a adjetivação.” Na obra famosa, Roberto Lyra, emblemática figura do Ministério Público Brasileiro, lembrou a advertência que, em 1921, o Tribunal da Relação do Pará aplicou a certo Promotor Público, “…pela violência de sua linguagem em relação ao advogado do réu, revelando paixão imprópria de um advogado da Justiça e sem o mínimo respeito ao Tribunal, que tem o direito de exigir das partes respeito recíproco para manter a Justiça na região serena que lhe é própria.”

Nem é por outra causa que “Respeito e urbanidade” são lembrados, nos manuais do Ministério Público, como ofícios funcionais do Ministério Público . Constitui obrigação dos delegados do Parquet “…manter a serenidade, empenhando-se para controlar pensamentos e impulsos;…”. Em suma, a “cortesia” traduz norma comportamental que, no relacionamento com as partes e seus causídicos, os agentes do Ministério Público jamais poderão lançar às urtigas .

10. -Irretorquível é que o ilustre Procurador da República, Dr. SERGIO GARDENGHI SUIAMA, como implícita decorrência da ação judicial intentada pelo Ministério Público Federal, poderia talvez afirmar (embora nisso equivocado) que os programas televisivos objetivados na lide traduziriam, na ótica do órgão ministerial, “intolerância” ou “ódio” religiosos, nesse sentido sustentando, como quisesse e pudesse, a impetração deduzida. Todavia, aquilo que ao Dr. Procurador não se permitia, pena de afrontosa inurbanidade no tratamento devido aos mandatários das rés, era transplantar, para os advogados contrários, o conceito que da programação das emissoras S. Exa. porventura tivesse.

11. -Concluindo, a assertiva de que os Representantes, apenas porque constituídos patronos do litigante contrário — e somente por isso —, eram “representantes da intolerância e do ódio religiosos no país” , não só os aproximou, iníqua e indevidamente, de abjeto tipo penal, como ainda, na mais generosa das perspectivas, expressou gratuita brutabilidade, achavascada descortesia e rombuda intemperança verbal.

Tudo, destarte, incompatível com as excelentes relações, calcadas na lhaneza, na amabilidade e na polidez que, nos debates forenses — mesmo naqueles mais enérgicos e aguerridos —, invariavelmente entretiveram a Advocacia e o Ministério Público, razão pela qual os Representantes acalentam a esperança de que o episódio, aqui narrado e certificado, tão-só tenha significado incidente isolado, a nunca ser repetido.

12. -Trazendo a essa Egrégia Corregedoria a presente comunicação, visando à análise e à apreciação que possa ela e deva merecer, na oportunidade os Representantes renovam a V. Exa. os protestos de estima e consideração.

De São Paulo, para Brasília, em 05 de dezembro de 2005.

JOSÉ RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS

OAB-SP

MARIA CECÍLIA LIMA PIZZO

OAB-SP

MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA

OAB-SP nº 20.688

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