Dever de cuidar

Fabricante é responsável por garantir inviolabilidade do produto

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13 de dezembro de 2005, 15h22

Na relação de consumo, o fabricante responde por danos causados por produtos defeituosos independentemente de culpa. Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar, por unanimidade, as Indústrias Matarazzo de Óleos e Derivados a pagar indenização por danos morais à consumidora Nivaldete de Matos.

A consumidora sofreu lesões físicas ao usar um sabonete fabricado pela Matarazzo. Ela alegou que o produto tinha pedaços de vidros. A perícia constatou falhas na segurança da embalagem, que poderia facilitar sua violação.

O juiz de Cubatão (SP) rejeitou o pedido de indenização da consumidora, que entrou com recurso. Em sua defesa, a empresa argumentou que não pode ser responsabilizada pela presença do corpo estranho em um de seus produtos.

Os desembargadores entenderam que o mínimo que se poderia esperar da fabricante, com respeito à segurança dos produtos que vende, é que os colocassem à disposição dos consumidores em embalagens resistentes, de difícil violação e que, uma vez abertas, não permitam a volta ao estado anterior, sem deixar vestígios.

“No caso, são inegáveis os danos morais sofridos pela apelante, consistentes no natural dissabor que teve com a utilização de produto fabricado pela apelada, que lhe acarretou lesões físicas e fez com que tivesse que tomar inúmeras providências na esfera policial, disso decorrentes, as quais certamente lhe trouxeram aborrecimentos e constrangimentos”, anotou em seu voto o relator da matéria, Márcio Boscaro.

Para o relator, uma indústria como a Matarazzo deve zelar com extrema cautela pela confecção de seus produtos, devendo responder por fatos relacionados à sua má qualidade e que venham a acarretar problemas à saúde a quem os consome.

A turma julgadora arbitrou o valor da indenização em R$ 5 mil. Acompanharam o relator em seu voto os desembargadores Marcelo Benacchio e Rubens Hideo Arai.

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