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Estatuto legitimou porte de arma por prazo fixo

13 de dezembro de 2005, 17h20

Por Redação ConJur

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Não existe crime de posse ilegal de arma de fogo, se o acusado for pego em flagrante durante o período previsto no Estatuto do Desarmamento para que as pessoas entregassem as armas que possuíam antes da nova lei.

Diz o Estatuto do Desarmamento: “Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados”.

O entendimento é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores acolheram recurso do comerciante Elismar Gomes Costa contra decisão que o condenou a três anos de reclusão em regime aberto e multa, por portar uma pistola calibre 9mm sem autorização legal. O réu foi preso em flagrante no dia 6 de março de 2004 depois de usar a arma de fogo para ameaçar sua mulher.

O relator do caso, desembargador Floriano Gomes, esclareceu que apesar da confissão do comerciante, que comprova a autoria e materialidade do crime, deve ser observada a norma prevista no artigo 32, do Estatuto do Desarmamento. Assim, a conduta do réu só constituiria crime depois dos 180 dias à publicação da lei.

“Com isso, da data da ação até 23 de junho desse ano estaria o regulamento em vacatio legis, o que significa dizer que a conduta não se mostraria típica em razão do princípio da legalidade”, observou.

Floriano Gomes ainda considerou que os fatos ocorreram no período em que a lei permitia que os proprietários devolvessem as armas sem qualquer sanção. “Apesar de a arma da qual o recorrente tinha posse ser de uso restrito e para tal não detinha autorização, a própria norma o afasta da ilicitude em função do período de vacância”, concluiu.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Posse de Arma de Fogo. Estatuto do Desarmamento. Vacatio Legis. Extinção de Punibilidade. Deve ser declarada extinta a punibilidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 se a ação ocorreu dentro do período previsto no artigo 32, do mesmo estatuto, eis que a conduta não se mostrava típica em razão do período de vacância. Apelo conhecido e provido.

Apelação Criminal 27.525-2/213