Mudança de jurisdição

Competência muda para celetista que passa a estatutário

Autor

13 de dezembro de 2005, 11h30

A mudança do regime jurídico do trabalho altera a competência do julgamento. Em outras palavras: se o trabalhador passa do regime da CLT para o de funcionário público a competência deixa de ser da Justiça do Trabalho e passa para a Justiça Comum.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros concederam Recurso de Revista ao Instituto Nacional de Seguro Social e decidiram que ação de um grupo de servidores do próprio INSS, inicialmente registrados no regime de CLT e depois transferidos para o regime de estatutário, deve ser julgada pela Justiça Federal e não pela Justiça Trabalhista.

Para a Turma, a competência da Justiça do Trabalho em casos de transposição do regime jurídico da CLT para o estatutário está restrita ao exame das controvérsias que envolvam direitos e vantagens relacionadas com o contrato de trabalho do período anterior à mudança.

A decisão do TST modifica o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que garantiu a um grupo de servidores do INSS a execução, na Justiça do Trabalho, de dívidas do período posterior à mudança de regime jurídico. “Não há como ser remetida a execução para outra esfera, quando a mesma decorre de direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, de forma continuada”, registrou o TRT-SP.

“Os demandantes precisariam ingressar com nova ação na Justiça Federal, para reconhecimento de direito já decidido por esta esfera, o que implicaria em contra-senso jurídico, notadamente se conflitantes as decisões”, justificou.

No TST o entendimento foi outro. O juiz convocado José Antônio Pancotti, relator, esclareceu que, configurada a mudança da natureza jurídica da relação entre as partes (INSS e empregados), é juridicamente inviável a projeção dos efeitos da sentença trabalhista.

Pancotti frisou que a impossibilidade do exame da Justiça do Trabalho é provocada pela própria mudança de regime, uma vez que a relação entre as partes, após a Lei 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) passa a ter natureza administrativa e integrar um âmbito fora da jurisdição trabalhista. Essa inviabilidade já foi reconhecida pela própria jurisprudência do TST.

RR 1.053/1989-016-02-00.4

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!