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CNJ abre consulta pública para criação de ouvidorias

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13 de dezembro de 2005, 20h38

Até o dia 11 de fevereiro, quem quiser opinar sobre a criação das Ouvidorias de Justiça pode enviar as sugestões para o Conselho Nacional de Justiça. A consulta pública foi aberta nesta terça-feira (13/12).

Os novos órgãos, cuja criação foi determinada pela Emenda Constitucional 45, vão funcionar como representações do CNJ nos estados e terão, entre suas funções, as de receber reclamações por excesso de prazo no julgamento de processos e apresentar, anualmente, sugestões de medidas para a melhoria do Judiciário local.

As sugestões enviadas ao CNJ serão entregues a um conselheiro, que ficará responsável pela confecção da proposta de resolução que disporá sobre a criação das ouvidorias. Os órgãos devem ser implementados em abril.

Pela proposta inicial de resolução elaborada pela Secretaria-Geral do CNJ, os órgãos ficarão sediados nas capitais dos estados e serão compostos por um juiz indicado pelo CNJ, um ouvidor do Tribunal de Justiça, um do Tribunal Regional Federal, um do Tribunal Regional do Trabalho, além de representantes da sociedade civil, do setor empresarial, de central sindical dos trabalhadores e de um professor de curso de Direito.

Junto às ouvidorias atuarão ainda representantes dos Ministérios Públicos Federal, Trabalhista e Estadual, da OAB e das Defensorias Públicas da União e do Estado. As reuniões do grupo devem ser mensais e um relatório sobre suas atividades deverá ser encaminhado ao CNJ a cada três meses.

As sugestões podem ser enviadas para o e-mail [email protected] ou para a Praça dos Três Poderes, Edifício Anexo II do Supremo Tribunal Federal, Cobertura, Brasília (DF), CEP 70175 – 900.

Leia a íntegra da minuta da resolução

RESOLUÇÃO nº

Dispõe sobre a criação e funcionamento das Ouvidorias de Justiça e dá outras providências

Art. 1º Ficam criadas as Ouvidorias de Justiça, vinculadas ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º As Ouvidorias de Justiça têm como missão colaborar para o alcance das seguintes metas:

I – ampliação do acesso aos serviços judiciários;

II – eficiência na prestação jurisdicional;

III – transparência, planejamento e excelência na gestão administrativa;

IV – gerência responsável dos recursos financeiros.

Art. 3º Compete às Ouvidorias de Justiça:

I – receber reclamações ou representações por excesso de prazo contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, prestadores de serviços notariais e de registro, encaminhando-as ao Conselho Nacional de Justiça já com a manifestação escrita do agente reclamado ou representado;

II – coordenar seminários, debates e reuniões, para a discussão de temas relacionados ao funcionamento do Poder Judiciário na respectiva unidade federada;

III – cooperar com escolas, universidades e entidades da sociedade civil na implementação de programas de educação para a cidadania e de difusão dos direitos humanos;

IV – dar ampla publicidade às experiências locais de transparência administrativa, excelência gerencial e responsabilidade financeira, praticadas no âmbito do Poder Judiciário, coordenando debates destinados ao seu aperfeiçoamento;

V – elaborar informativos trimestrais sobre suas atividades, enviando-os ao Conselho Nacional de Justiça;

VI – apresentar relatório anual com sugestões sobre a situação do Poder Judiciário na respectiva unidade federada, a fim de subsidiar as ações do Conselho Nacional de Justiça e a elaboração da mensagem referida no art. 103-B, § 4º, VII, da Constituição .

§ 1º No caso do inciso I, recebida a reclamação ou representação no Conselho Nacional de Justiça, informações complementares poderão ser requisitadas, a juízo do Relator, bem como serão realizados os necessários atos de instrução e produzidas as provas.

§ 2º Os relatórios a que se refere o inciso VI serão apresentados ao Conselho Nacional de Justiça em reunião anual dos Coordenadores das Ouvidorias de Justiça, a ser realizada sempre no mês de novembro de cada ano.

Art 4º. Haverá uma Ouvidoria de Justiça em cada Estado, sediada nas respectivas capitais, composta pelos seguintes membros:

I – Um magistrado indicado pelo Conselho Nacional de Justiça, que será o Coordenador da Ouvidoria;

II – membros natos:

a. o Ouvidor do Tribunal de Justiça do Estado;

b. o Ouvidor do Tribunal Regional Federal, quando se cuidar de capital que seja sede de TRF, ou da Seção Judiciária da Justiça Federal nos demais Estados;

c. o Ouvidor do Tribunal Regional do Trabalho, quando se cuidar de capital que seja sede de TRT, ou do Fórum Trabalhista nos demais Estados;

III – membros eleitos:

a. um representante de entidade da sociedade civil com atividades relacionadas à proteção dos direitos humanos;

b. um representante de entidade do setor empresarial;

c. um representante de central sindical de trabalhadores;

d. um professor de Curso de Direito de instituição pública ou oficialmente reconhecida, com mais de cinco anos de experiência;

§ 1º O Coordenador da Ouvidoria e os membros eleitos terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;

§ 2º Na indicação do Coordenador da Ouvidoria, o Conselho Nacional de Justiça assegurará o rodízio entre os vários ramos do Judiciário.

§ 3º A escolha dos membros eleitos será antecedida de edital publicado no Diário da Justiça da União e em jornal de grande circulação, com prazo de dez dias para a realização de inscrições pelas entidades interessadas.

§ 4º A escolha dos membros eleitos levará em conta a representatividade e a atuação da entidade a que são vinculados, sendo votantes o Coordenador da Ouvidoria e os membros natos.

§ 5º Perderá o mandato o ouvidor que faltar a três reuniões no período de um ano, sem justificativa.

§ 6º Junto às Ouvidorias oficiarão representantes dos Ministérios Público Federal, Trabalhista e Estadual, indicados pelos respectivos chefes locais, da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo presidente do conselho seccional, bem como da Defensoria Pública da União e do Estado.

Art.6º A Ouvidoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, observado o quorum de dois terços dos membros.

Parágrafo único – Haverá reuniões extraordinárias por iniciativa do Coordenador ou de três membros da Ouvidoria, cientificando-se todos os integrantes com antecedência mínima de 48 horas.

Art.7º Os serviços de apoio à Ouvidoria competem à sua Secretaria–Executiva.

§1° Ao Secretário-Executivo incumbe organizar e manter as atividades administrativas da Ouvidoria, secretariar suas reuniões e providenciar o cumprimento de suas decisões.

§ 2° O Conselho Nacional de Justiça poderá requisitar servidores do Judiciário, mediante pedido fundamentado do Coordenador da Ouvidoria, para ter exercício temporário na Secretaria-Executiva.

§ 3º O Secretário-Executivo será indicado pelo Coordenador, dentre servidores do Judiciário lotados na respectiva unidade federada.

Art.8º O exercício da função de membro das Ouvidorias não gera qualquer vínculo funcional com o serviço público, nem será remunerado a qualquer título.

Parágrafo único O magistrado designado para coordenar a Ouvidoria poderá ser temporária e excepcionalmente afastado de suas funções ordinárias, por deliberação do Conselho Nacional de Justiça.

Art.9º As despesas decorrentes do funcionamento das Ouvidorias correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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