Segredo de Justiça

Advogado defende juiz que proibiu divulgação do caso Kroll

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13 de dezembro de 2005, 19h03

Permitir a divulgação de informações de um processo que está sob segredo de Justiça equivale a negar a própria validade do instituto. Ou seja: se o sigilo que protege um direito não protege outro, o instituto fica irremediavelmente desmoralizado. Além disso, o juiz é uma autoridade democraticamente legitimada para estabelecer quando o interesse público na divulgação dos fatos deve ceder à necessidade do sigilo.

Com este argumento, o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron saiu em defesa do juiz Sílvio Luiz Ferreira da Rocha, autor da decisão que proibiu o jornal Folha de S. Paulo de abordar em seu noticiário o processo criminal que apura a contratação da empresa Kroll, pela Brasil Telecom, para investigar a concorrente Telecom Italia.

Para Toron, presidente interino da Comissão Nacional de Defesa e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o juiz está sendo crucificado injustamente, por exigir o cumprimento da lei. “Pode-se discutir se deve ou não haver segredo de Justiça, mas se ele foi decretado ele tem de ser respeitado”, afirma. “Nos processos de família, todo mundo sabe, inclusive a imprensa, que é proibido divulgar as ofensas trocadas entre marido e mulher, porque há sigilo. Neste caso também há sigilo”.

O advogado lembra que, no caso específico, trata-se de uma disputa empresarial entre duas grandes corporações e o Judiciário foi envolvido na guerra, assim como o próprio governo, em favor de uma das partes. Por isso foi decretado o sigilo. “Do ponto de vista jurídico, não tem o que se discutir. Ou é sigilo, ou não é”.

Dizer que o sigilo de Justiça só vale às vezes, equivale a admitir que as conversas entre o advogado e seu cliente possam ser divulgadas ou que o jornalista possa revelar as suas fontes. “O que se está colocando em cheque é um princípio e não uma situação qualquer”, diz Toron. Recentemente, a OAB representou no Conselho Nacional de Justiça contra a divulgação do teor da conversa do advogado com o cliente. Também causou grande clamor a recente pretensão do procurador da República Bruno Acioli de quebrar o sigilo telefônico de quatro jornalistas que publicaram reportagens sobre corrupção envolvendo servidores do Banco Central e dirigentes de bancos privados.

Nessa oportunidade, evocou-se o voto do ministro Celso de Mello, do STF, em defesa da inviolabilidade do sigilo da fonte: “(…) nenhum jornalista poderá ser compelido a indicar o nome de seu informante ou a fonte de suas informações. Mais do que isso, esse profissional, ao exercer a prerrogativa em questão, não poderá sofrer qualquer sanção, direta ou indireta, motivada por seu silêncio ou por sua legítima recusa em responder às indagações que lhe sejam eventualmente dirigidas com o objetivo de romper o sigilo da fonte”.

“O juiz Sílvio Rocha está cumprindo o seu dever ao defender o sigilo de Justiça. Por isso eu boto meu peito na frente para defendê-lo”, diz Toron.

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