Dias inúteis

Projeto considera apenas dias úteis para contagem de prazos

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12 de dezembro de 2005, 13h47

Está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que pretende mudar a contagem de prazos processuais. O PL 5.983/05, de autoria do deputado Inaldo Leitão (PP-PB), propõe que sejam considerados apenas os dias úteis nessa contagem.

“Freqüentemente, os prazos de cinco dias ou menos são absorvidos pelos feriados intercalados”, explica o deputado. Para ele, a mudança não tornará o Judiciário ainda mais lento. “A lentidão não se deve aos prazos forenses, mas a dificuldades cartorárias e ao acúmulo de serviço”, considera.

O projeto apresenta ainda outras duas mudanças no Código de Processo Civil. Uma delas é retirar o dispositivo que determina que, caso o pagamento de custas não seja efetuado, o condenado perde o direito de recorrer. A proposta de Inaldo Leitão é de que, ao invés disso, o condenado tenha de pagar três vezes o valor das custas se não tiver feito o pagamento no prazo determinado e quiser recorrer.

A última mudança é apenas de nomenclatura. O deputado quer que, no lugar da expressão “julgamento antecipado”, usada quando o juiz profere a sentença sem necessidade de apresentação de provas, seja usado “julgamento imediato”. Para ele, o termo “julgamento antecipado” pode ser confundido com antecipação de tutela.

O projeto tramita na CCJ da Câmara em caráter conclusivo, ou seja, não precisará ser apreciado pelo Plenário. Se aprovado, segue direto para o Senado.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº /2005

(Do Sr. Inaldo Leitão)

Dá nova redação aos artigos 178, 330 e 511 da Lei n.º 5869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – , e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – Esta lei altera a redação dos artigos 178, 330 e 511 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil .

Art. 2º – Os artigos 178, 330 e 511 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.178…………………………………………………………………

Parágrafo único. Nos prazos de cinco dias, ou menos de cinco dias, contar-se-ão apenas os dias úteis.”(NR)

“Art.330 O juiz conhecerá de imediato do pedido, proferindo sentença:

………………………………………………………………………………………………….”(NR)

“Art.511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, que inclui o porte de remessa e retorno.(NR)

§1º ……………………………..

§2º. A sanção pelo não-cumprimento do preparo consiste na obrigação de pagamento em triplo do valor do preparo omitido, ou da diferença a menor, conforme cálculo a ser incluído na primeira conta de custas que venha a ser lançada nos autos, relevando-se esta pena em caso de justo impedimento.” (NR)

Art. 3º – A epígrafe da Secção II, do Capítulo V, do Título VIII, do Livro I, passa à seguinte redação: “ Seção II – Do Julgamento imediato da lide”.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor três meses após a data de sua publicação.

Justificativa

O presente projeto de lei, inspirado em sugestões apresentadas por processualistas integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Processual, em especial o ex-ministro Athos Carneiro, contém propostas de melhoria de dispositivos do atual CPC, pelos fundamentos a seguir expostos.

A inserção de um parágrafo único ao art. 178, abolindo o ‘princípio da continuidade’ nos prazos pequenos, será muito vantajosa aos litigantes e aos advogados, pois permite a plena utilização dos prazos de cinco ou menos dias, freqüentemente ‘absorvidos’ pelos feriados intercalados. Pela norma atualmente vigente, feita uma intimação em quinta-feira, o qüinqüídio ficará reduzido a apenas três dias, ou a dois se a segunda-feira for também feriado. Nos casos dos recessos da Semana Santa, ou do Carnaval, a situação pode ser ainda mais grave. Note-se que as demoras no andamento dos processos não se devem aos prazos forenses, mas a dificuldades cartorárias e ao acúmulo de serviço.

A redação do artigo 330 é modificada, a fim de aprimorar a técnica processual, pois o atual julgamento ‘antecipado’ da lide não tem nada de antecipado, como bem assinalam os autores. Trata-se isto sim, de um julgamento ‘imediato’ da lide, quando desnecessária a audiência de instrução. Além disso, de um ponto de vista didático, os alunos podem facilmente confundir este julgamento de mérito, dito ‘antecipado’, com instituto diverso, o de ‘antecipação da tutela’. Vale, pois, aproveitar a ocasião para a devida correção do texto.

Com isso, igualmente necessário alterar a epígrafe da Seção, como proposto no artigo 2º deste Projeto.

Sugestão relevante a relativa ao art. 511. A ‘deserção’ do recurso, pelo não-pagamento das custas em tempo hábil, além de ter dado causa a graves problemas na prática forense (refletidos na jurisprudência), apresenta-se como sanção processual absolutamente desproporcionada, que implica (possível) perecimento dos mais respeitáveis direitos das partes em conseqüência de mera inadvertência do advogado ou do encarregado do preparo (as próprias custas, a rigor, são reminiscência medieval – bastaria uma taxa judiciária, devidamente dosada).

Assim, razoavelmente, é proposto que a sanção para o pagamento tardio seja a exacerbação das próprias custas, e não a perda do (afirmado) direito material.

Espero, pois, o apoio dos ilustres parlamentares à aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2005

Deputado Inaldo Leitão

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