Equiparação salarial

Plano de carreira privado deve ser homologado pelo Estado

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12 de dezembro de 2005, 14h19

A validade do quadro de pessoal da empresa, organizado em carreira, depende de homologação pelo Ministério do Trabalho. Com base nesse dispositivo previsto na Súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma concedeu recurso de revista de um empregado da Cosipa — Companhia Siderúrgica Paulista. A decisão do TST assegurou ao trabalhador o exame, em primeira instância, de seu direito à equiparação salarial.

A análise da prerrogativa do empregado foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os dois órgãos decidiram aplicar ao caso a regra do artigo 461, parágrafo 2º da CLT. No dispositivo é grantido igual salário aos trabalhadores de uma mesma empresa que exerçam função e atividades idênticas na mesma localidade.

No parágrafo 2º da norma, contudo, o legislador estabeleceu exceção e afastou a aplicação do caput “quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento”.

O TRT paulista considerou válida a documentação anexada pela empresa aos autos indicando que possuía um quadro de carreira, desenvolvido internamente e, avalizado pela direção da Cosipa, e de seus empregados por meio de negociação coletiva, o que conferia validade ao quadro de carreira.

No exame da questão, o TST aplicou a jurisprudência firmada sobre a validade do quadro de carreira. Conforme a Súmula 6 (item I), há necessidade de homologação pelo Ministério do Trabalho para que o quadro seja considerado válido. A submissão ao órgão governamental, segundo o TST, só é dispensável em relação às entidades da administração direta, autarquias e fundações públicas, em que os quadros de carreira são aprovados por ato administrativo da autoridade competente.

“A Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa) é uma empresa privada, constituída na modalidade de sociedade anônima, não se enquadrando, nesse caso, na ressalva contida na parte final do item I da referida súmula”, observou o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim, relator do recurso de revista. Agora os autos devem retornar à primeira instância paulista, que definirá se há direito à equiparação pretendida pelo trabalhador.

RR 18763/2002-900-02-00.0

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