Mercado fechado

Impossibilidade de reabilitação justifica aposentadoria

Autor

12 de dezembro de 2005, 20h26

Tento em vista a inviabilidade de reabilitação profissional e não havendo perspectiva de inserção no mercado de trabalho, um pedreiro com seqüela de fratura no punho direito, portanto com incapacidade parcial para o trabalho, conseguiu se aposentar com invalidez aos 51 anos. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Ainda que haja jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a incapacidade parcial não acarreta aposentadoria por invalidez, o colegiado da Turma Nacional entendeu que, no caso concreto, sendo o autor analfabeto e maior de 51 anos, com seqüela de fratura no punho direito, seria quase impossível seu retorno à atividade profissional.

O colegiado conheceu, mas negou provimento ao incidente de uniformização proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No pedido, o INSS alegou divergência entre a decisão da Turma Recursal de Pernambuco e a jurisprudência dominante do STJ, apresentando como paradigmas os Resp 358.983/SP e 249.056/SP.

A sentença de primeira instância reconheceu a incapacidade do autor, mas, no entanto, entendeu ser de reabilitação, rejeitando a concessão da aposentadoria por invalidez. A Turma Recursal reformou a sentença, considerando a profissão de pedreiro e que sua reabilitação para reinserção no mercado de trabalho, nessa atividade específica, era inviável.

Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a Turma Recursal entendeu patente a inviabilidade de sua reabilitação profissional, não havendo perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho.

Processo 2004.832.00.040.205

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!