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Banco não deve pagar indenização por reter nota falsa

12 de dezembro de 2005, 17h50

Por Redação ConJur

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A retenção feita pelo funcionário de um banco de nota falsa apresentada por cliente é atitude correta, e não enseja dano moral. O entendimento, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que rejeitou pedido de correntista que se sentiu ofendido pelo modo como foi abordado ao depositar, sem conhecimento, cédula falsa de R$ 100.

O cliente, de São Luiz Gonzaga (RS), alegou ter entrado em “estado de choque” com a atitude da funcionária do Banrisul, que teria alardeado, em voz alta, o fato de a nota ser falsificada. Por isso, pediu reparação por danos morais por ter se passado como o agente da falsificação aos olhos das pessoas que estavam na agência. Afirmou também a perda de clientes no comércio do qual é dono, pois perdera “credibilidade” com o ocorrido.

A desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi lembrou que cabe ao autor da ação comprovar que realmente houve danos morais, o que não aconteceu no seu entendimento. Segundo ela, a funcionária do banco reteve a nota adulterada com o objetivo de evitar o possível retorno do dinheiro falsificado à circulação.

Quanto às supostas perdas financeiras, a desembargadora declarou que o único indício apresentado foi o depoimento de uma funcionária do cliente do banco, “que não pode servir de meio de prova”.

E concluiu: “Assim ante a ausência de prova constitutiva do direito do autor, não há falar em conduta ilícita, culpa, nexo causal ou dano, razão pela qual incabível qualquer tipo de indenização a título de danos morais”.

70.013.429.394