Vale a circunscrição

Partido ataca entendimento do TSE para próximas eleições

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10 de dezembro de 2005, 6h00

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral que reexaminarão, na próxima semana, a regra de verticalização já estão de posse do memorial elaborado pelo Partido Social Liberal (PSL), cujo objetivo é acabar com a regra estabelecida nas últimas eleições. A revista <b>Consultor Jurídico</b> teve acesso ao documento elaborado pelo secretário nacional do partido, Ronaldo Nóbrega.

A verticalização partidária decorreu de uma interpretação feita pelo TSE sobre o artigo 6º da Lei 9.507/97 (Lei Eleitoral), segundo a qual os acordos partidários feitos nacionalmente para uma eleição devem ser reproduzidos por esses partidos nos estados e municípios.

O documento enviado aos ministros, porém, não é apenas uma reiteração dos argumentos trazidos pelo PSL na consulta à corte eleitoral (CTA 1.185/05). A principal novidade, segundo Nóbrega, está no conceito de circunscrição eleitoral.

“É obvio que quando o Colendo TSE fez uma interpretação sobre o artigo 6º da Lei 9.507/97, acabou por olvidar o teor do artigo 7º da Lei 9.507/97, tudo isso porque, a corte foi tentar suprir lacunas aparentes da lei (…). Ora, o conceito de circunscrição eleitoral é inequívoco no código: Art. 86. Nas eleições presidenciais a circunscrição será o país, nas eleições federais e estaduais, o estado e nas municipais, o respectivo município”. Neste caso, a ‘circunscrição’ aí, não é uma entidade GEOGRÁFICA: é JURIDICA. A cada eleição, corresponde uma circunscrição".

Até então, o entendimento discutido é de que: ao não revogar o artigo 7 º da lei eleitoral, o TSE fez uma avaliação equivocada da norma.

Agora, se essa interpretação for feita, poderá derrubar a verticalização. Isso porque o artigo prevê que: “as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.”

“Estamos com uma grande expectativa diante da consulta. Com a mudança da corte, achamos que o quadro pode mudar. Principalmente porque o ministro Marco Aurélio, na época quando foi aprovada, criticou a verticalização”, comentou Nóbrega.

Marco Aurélio não estava entre os ministros do TSE que aprovaram a regra da verticalização, cujo principal patrocinador foi o ministro Nelson Jobim, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

Já o presidente do TSE, ministro Carlos Velloso afirmou, hoje, que considera o possível fim da verticalização um retrocesso político. Ao abrir o 31º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, o ministro conceituou a regra como moralizadora e uma forma de fortalecimento dos partidos políticos.

O memorial apresentado pelo PSL, porém, vai no sentido inverso. “O ‘caráter nacional’ não torna imperativo para todo e qualquer partido, a adoção de uma estrutura politicamente centralizada. Pelo contrário, a mesma Carta Magna assegura a cada partido autonomia para definir sua estrutura interna,organização e funcionamento”, aponta o documento.

Além disso, Ronaldo Nóbrega alerta que a manutenção da regra poderá criar um desgaste desnecessário entre o Legislativo e o Judiciário. Isso porque há no Congresso uma Proposta de Emenda Constitucional destinada a acabar com a verticalização.


Nóbrega afirmou à <b>ConJur</b> que fez gestão junto a vários parlamentares, trazendo em mãos o texto da consulta ao TSE, no dia da votação da PEC. “Em razão da consulta do TSE, consegui provocar o desinteresse nos parlamentares”, disse.

A questão do conflito entre os Poderes também está presente no memorial: “É sabido que no momento, o tema da Verticalização é objeto de PEC – Proposta de Emenda Constitucional junto ao Congresso Nacional, que visa exatamente findar com tal regra. Desta forma, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem o poder de evitar toda esta problemática do desencontro entre os Poderes.”

Leia abaixo a íntegra do memorial do PSL:

Excelentíssimo Senhor Carlos Mário da Silva Velloso, eminente Ministro Presidente do Tribunal Superior Eleitoral.

Ministros Efetivos Origem
GILMAR FERREIRA MENDES STF
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO STF
HUMBERTO GOMES DE BARROS (Corregedor) STJ
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA STJ
CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS JURI
Ministros Substitutos Origem
ANTÔNIO CEZAR PELUSO STF
CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO STF
JOSÉ AUGUSTO DELGADO STJ
ARI PARGENDLER STJ
JOSÉ GERARDO GROSSI JURI
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA JURI


Processo n. 1.185 – 2005

Consulta

MEMORIAL

O PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, por seu secretário-geral, vem à Vossas Excelências, em face do parâmetro normativo do art. 7º § 1º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, nas formações das coligações, questionada na consulta em epígrafe, tecer as seguintes considerações:

CONTEXTUALIZAÇÃO

01. Em resumo, a verticalização partidária decorreu de uma interpretação feita pelo TSE sobre o artigo 6º da Lei 9.504/97 (Lei Eleitoral), segundo a qual os acordos partidários feitos nacionalmente para uma eleição devem ser reproduzidos por esses partidos nos estados.

02. Por sua vez, o ora consulente defende o art. 7º § 1º do mesmo diploma legal, que dispõe, no que concerne ao disciplinamento das convenções para a escolha de candidatos, o seguinte, verbis:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

03. Com efeito, o ora consulente afirma que pode um determinado partido político, via Resolução do órgão de direção nacional, publicada no Diário Oficial da União, até cento e oitenta dias antes das eleições, estabelecer normas que autorizem coligações híbridas que não respeitem o paradigma nacional, ou seja, possam livremente estabelecer coligações partidárias nas eleições estaduais, em face do art. 7º § 1º da lei em comento, nas formações das coligações, já que não pode o TSE revogar o artigo 7º da referida Lei Eleitoral.

04. Assim, a questão é definir se na matéria tratada na lei ora apontada, o TSE invade a competência reservada a lei, nos termos do que define o art. 7º da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1999.

05. Exmo. Sr. Ministro, é obvio que quando o Colendo TSE fez uma interpretação sobre o artigo 6º da Lei 9.507/97, acabou por olvidar o teor do artigo 7º da Lei 9.507/97, tudo isso porque, a corte foi tentar suprir lacunas aparentes da lei, em face dos seguintes fundamentos:

“Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”.


06. Ora, o conceito de circunscrição eleitoral é inequívoco no código:

“Art. 86. Nas eleições presidenciais a circunscrição será o país,nas eleições federais e estaduais, o Estado e nas municipais, o respectivo Município”.

07. Neste caso, a “circunscrição” aí, não é uma entidade GEOGRÁFICA: é JURIDICA. A cada eleição, corresponde uma circunscrição.

08. Ora, diante do alcance que se dá à cláusula de barreira, a verticalização acaba por inibir, de certa forma, a viabilidade política para atingi-la. A título de exemplificação, podemos mencionar o PL – Partido Liberal e o PTB – Partido Trabalhista Brasileiro, que foram obrigados nas últimas eleições a fazer fusões com outros partidos políticos para atingir o percentual exigido na cláusula de barreira.

09. Em outras palvras, o problema maior da vertizalização que refere-se à clausula de barreira que começar a tomar proporções que podem impedir a democracia brasileira que requer mais opões de partidos. Com a verticalização, limita-se as alianças políticas, deixando as agremiações nos estados inviabilizadas de trabalharem na busca de candidatos na Câmara Federal, uma vez que são essas candidaturas que visam a atingir a cláusula de barreira. Não é correto copiar o sistema americano e inglês nos quais há duas opções somente.

CARÁTER NACIONAL (CF ART. 7ºII)

10. O “caráter nacional” não torna imperativo para todo e qualquer partido, a adoção de uma estrutura politicamente centralizada. Pelo contrário, a mesma Carta Magna assegura a cada partido “autonomia para definir sua estrutura interna,organização e funcionamento.”

11. Por isso, é consentânea com as diretrizes autonômicas das linhas constitucionais do sistema partidário, o que ditou o art. 7º § 1º e § 2º, verbis:

Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

12 Por fim, como expressão de "caráter nacional", os Partidos que se coligarem nas eleições presidenciais poderão apresentar candidaturas próprias Majoritária eleição do Governador e Senadores de cada Estado mesmo contra o candidato da Aliança Nacional, também pode um partido que se coligar com outros dois, por exemplo, no pleito presidencial, aliar-se a um terceiro no plano estadual, desde que este não lance candidato próprio ou apóie candidato de outro partido ou coligação a presidente da República. É uma incoerência o instituto do “caráter nacional” dos partidos, tudo isso dentro da mesma circunscrição. Ora a verticalização só teria sentido se os partidos coligados nacionalmente, das mesma forma nos estados para uma única candidatura ao Governo e Senado, eles estão unidos em nível nacional, nas são adversários nos Estados cada partido com seus candidatos a Governador e Senador, desta forma o caráter nacional, não faz sentido, porque as candidaturas não são vinculadas.

13. O que dava aparente coerência à verticalização era fortalecer os partidos políticos na tese do caráter nacional. Se mantiver as alianças desta forma, o Egrégio TSE fará a intenção do caráter nacional ir por água abaixo. Todavia, não há hoje na Legislação Eleitoral, óbice que impeça aplicação do disposto no art. 7º § 1º da Lei nº. 9.504/97.

14. A questão final a ser tratada como conclusão deste memorial, é que não tem-se os partidos políticos, em consonância com o art. 7º , par. 1º da Lei 9.504 de 1997, a obrigatoriedade de atender a verticalização das coligações, até porque, não se trata de uma exigência constitucional.

15. Cumpre ressaltar que a consulta anterior, que gerou a malfadada regra da verticalização (Resolução no. 21.002 de 26 de fevereiro de 2002), não teve o condão de retirar do ordenamento jurídico, o alcance do art. 7º, par. 1º da Lei n. 9.504 de 1997, prerrogativa esta deferida tão-somente ao Poder Legislativo com a edição de lei.

16. Concluindo, é sabido que no momento, o tema da Verticalização é objeto de PEC – Proposta de Emenda Constitucional junto ao Congresso Nacional, que visa exatamente findar com tal regra. Desta forma, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral tem o poder de evitar toda esta problemática do desencontro entre os Poderes.

17. Assim, Culto Ministro, tendo o consulente demonstrado as razões acima, pugna pela procedência da presente consulta.

Brasília, 10 de dezembro de 2005

RONALDO NÓBREGA MEDEIROS

Consulente

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