Pirataria online

Publicar livro na web sem autorização fere direito autoral

Autor

10 de dezembro de 2005, 11h12

O responsável por uma página da internet que reproduziu capítulos de um livro, sem a autorização do autor, deve pagar R$ 42,3 mil por danos patrimoniais ao autor da obra. A sentença é da juíza Maria Laura Tavares da 21ª Vara Cível de São Paulo.

O engenheiro Antonio Carlos Fonseca Vendrame, autor do livro Curso de Introdução a Perícia Judicial entrou com ação pedindo indenização por danos materiais e morais contra Heinzroland Jakobi, autor da página www.jakobi.com.br, que reproduziu 13 textos da sua obra.

Os advogados do autor Renato Opice Blum e Rony Vainzof do Opice Blum Advogados alegaram que a LTR, editora que publicou o livro, entrou em contato com o autor e disse que não havia interesse na reedição da obra, pois grande parte do seu conteúdo estava disponível ao público, pela internet. Até então, o autor não tinha conhecimento da veiculação dos capítulos no site e, por isso, resolveu ajuizar ação.

A defesa do engenheiro também disse que o próprio responsável pela página reconheceu que incluiu os capítulos e por isso o autor deve ser indenizado por danos patrimoniais, além de indenização pelo dano moral.

O dono do site alegou que o livro não foi reeditado por desinteresse da editora e que o autor não informou o número de exemplares editados e vendidos. Disse que somente utilizou a reprodução de pequenos trechos sem caráter lucrativo e somente para pesquisa pessoal. Sustentou também que não poderia ser aplicado o artigo 103 da Lei 9.610/98 por não ter havido edições fraudulentas do livro, e que o autor visa se enriquecer ilicitamente.

O artigo 103 diz que “quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos.”

A juíza Maria Laura Tavares entendeu que o fato de o dono do site não negar ser o responsável por colocar os artigos na página e nem de ter reproduzido trechos inteiros do livro, é o suficiente para que haja indenização por danos materiais.

Como o autor tem proteção da obra por lei, a juíza entendeu que o responsável pelo site não poderia ter colocado trechos inteiros do texto. Também disse que não pode ser aceito o argumento de que ele colocou na página só para sua pesquisa pessoal, já que deu publicidade aos mesmos e por isso tem que indenizar o autor.

Não deve ser discutido o fato de a editora ter interesse ou não em reeditar a obra, segundo a juíza, já que o responsável pelo site infringiu dispositivo legal de proteção ao trabalho intelectual do autor. Ela também julgou desnecessária a informação do número de exemplares editados para ser fixado o valor da indenização.

Mesmo não sendo uma edição fraudulenta, a juíza decidiu que deve ser aplicado o artigo 103 da Lei 9.610/98, já que não se tem como demonstrar e comprovar o número de vezes que os trechos do livro do autor foram acessados por terceiros, por não haver informação de quantas pessoas visitaram o site. Então, a juíza decidiu aceitar o calculo feito pelo autor em que o preço do livro disponibilizado pela editora foi multiplicado por três mil exemplares, como prevê a lei, o que deu os R$ 42,3 mil.

Mas a juíza não acolheu o pedido de indenização por dano moral, já que não houve um sentimento de dor e sofrimento caracterizado. Ela disse que esse é um caso eminentemente de indenização patrimonial, com reparação no campo econômico, que não comporta outro tipo de indenização.

Leia a íntegra da sentença:

Varas Cíveis Centrais 21ª Vara Cível

583.00.2005.008786-8/000000-000

140/2005 – Indenização (Ordinária) ANTONIO CARLOS FONSECA VENDRAME X HEINZ ROLAND JAKOBI

Comarca da Capital 21a Vara Cível Central

VISTOS. ANTONIO CARLOS FONSECA VENDRAME propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HEINZROLAND JAKOBI dizendo ser o autor do livro `Curso de Introdução a Perícia Judicial`, editado pela Editora LTR, e que esta o contatou dizendo não haver interesse na reedição da obra, pois grande parte do seu conteúdo estava disponível ao público, pela `internet`, e ao verificar pode constatar que no `site` do réu estava a reprodução indevida de treze textos de sua obra, e que o réu é o responsável pelo domínio do `site` www.jakobi.com.br, e que o próprio réu reconhece a inclusão de artigos no `site` referido, e como o réu fez uso de capítulos do livro de autoria do autor, causando danos patrimoniais, cujo valor da indenização estima em R$ 42.330,00 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais), que pede seja o réu condenado ao pagamento.

Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 33/499. Após regular citação, o réu ofereceu contestação a fls. 524/526 dizendo que o livro não foi reeditado por desinteresse da editora, e que o autor não informa se a edição foi por ele paga ou não, não informando o número de exemplares editados e vendidos. Sustenta não poder ser aplicado o que dispõe o artigo 103 da Lei 9.610/98 por não ter havido edições fraudulentas do livro, e que o autor visa enriquecer-se ilicitamente. Diz que somente utilizou a reprodução de pequenos trechos sem caráter lucrativo e somente para pesquisa pessoal. Os documentos de fls. 528/564 acompanharam a contestação. O autor refutou os termos da contestação apresentada, reiterando o alegado na petição inicial (fls. 566/581).

É o relatório

DECIDO

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Estabelece o artigo 302 do Código de Processo Civil que compete ao réu ‘manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial’, presumindo-se como verdadeiros os fatos não impugnados.

O réu não refuta ser ele o responsável pelo ‘site’ indicado na inicial (www.jakobi.com.br), tendo-se como verdadeiro ser ele o responsável pelos dados inseridos na referida página eletrônica. E, também, não refuta terem sido introduzidos, na página eletrônica indicada, trechos inteiros do livro de autoria do autor. Isso é o quanto basta para se concluir pela procedência da ação, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais.

O autor, como autor do livro indicado, tem a proteção da obra de sua autoria, com a integral proteção do trabalho por ele produzido. Neste sentido o que dispõe a Lei 9.610/98. O réu não poderia inserir, em sua página eletrônica, textos inteiros da obra do autor, não podendo ser aceito o argumento lançado pelo réu, de que ele assim agiu somente para pesquisa pessoal. Ao inserir os textos indicados em seu `site`, o réu deu publicidade aos mesmos, e por se tratar de obra protegida por lei, tem a obrigação de indenizar o autor, pelos danos suportados.

O fato da editora não ter interesse ou não em reeditar a obra, que está esgotada, não tem qualquer reflexo neste feito, na medida em que, além do fato de poder estar esse desinteresse ligado ao fato de estarem trechos do livro disponíveis ao público, através da atitude do réu, não afasta a obrigação do réu em reparar os danos por ele causados, por infringir dispositivo legal de proteção ao trabalho intelectual do autor. Desnecessária a informação do número de exemplares editados para ser fixada o valor da indenização, merecendo ser acolhido o parâmetro indicado pelo autor, em sua petição inicial.

Ainda que não tenha sido feita `edição fraudulenta`, comporta aplicação o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/98, já que não se tem como demonstrar e comprovar o número de vezes que os trechos do livro do autor foram acessados por terceiros, por não haver informação de quantas pessoas visitaram o `site` em que foram eles disponibilizados.

Assim, o cálculo feito pelo autor, com a divisão do número de páginas do livro, pelo número de páginas reproduzidas ilicitamente, com o cálculo do valor de venda de cada exemplar (R$ 35,00), apura-se o valor de R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) por cada exemplar, que deve ser multiplicado pelo número indicado no parágrafo único do artigo 103 da Lei 9.610/97, estimado em três mil exemplares, tem-se o valor de R$ 42.330,00 (quarenta e dois mil, trezentos e trinta reais) como o valor da indenização pelos danos materiais suportados pelo autor.

Anote-se, que não há que se falar em enriquecimento ilícito por parte do autor, já que quem agiu de forma indevida foi o réu. Resta apreciar o pedido de indenização por dano moral. Sabe-se que os danos morais comprovam-se `per se`, ou seja, de uma simples constatação a `olho nu` percebe-se a existência ou não deles. Por exemplo, a ninguém é dado duvidar da dor que sofre um pai na perda de um filho; da aflição de uma mãe ao ver seu ficar aleijado num acidente; enfim, há situações em que o `homem comum`, médio, sente, percebe e vê a aflição, a dor, a angústia e toda a forma de sentimento que invade uma pessoa numa situação nociva a ele ou a sua família. Com efeito, não se pode ter como caracterizado o dano moral na hipótese dos autos.

O prejuízo do autor foi, eminentemente, patrimonial, comportando reparação no campo econômico, e a indenização por dano moral se justifica pela dor, que não se pode ter como caracterizada. Ensina Sérgio Cavalieri Filho que: `mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.` (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores).

Dentre vários Julgados neste sentido, podemos destacar: `Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente` (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial nº 554.876 – 3ª Turma – Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito – j. 17.2.2004) Pelo exposto e por todo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 42.330,00 (quarenta e três mil, trezentos e trinta reais), que deverá ser atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta, incidindo juros de mora, de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação.

E, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O percentual da verba honorária foi fixado em seu percentual mínimo, como compensação pelo decaimento do autor quanto ao pedido de indenização por dano moral.

P.R.I.

São Paulo, 28 de novembro de 2005.

Maria Laura de Assis Moura Tavares

Juíza de Direito

ADV RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM OAB/SP 138578 –

ADV RONY VAINZOF OAB/SP 231678 –

ADV SAMUEL MILET OAB/RO 2117.

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