O avião sumiu

Fabricante responde por defeito independentemente de culpa

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10 de dezembro de 2005, 12h21

O fabricante responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. O entendimento é do juiz Roberto de Almeida Ribeiro, do 24º Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro. Ribeiro condenou a Barratoy Comércio a indenizar uma cliente, em R$ 884, que comprou um aeromodelo e o perdeu na primeira vez que foi usá-lo.

Segundo os autos, Tânia Gomes Dantas comprou o aeromodelo para dar de presente a seu neto. No momento da decolagem, o objeto não obedeceu aos comandos do controle remoto, partiu e nunca mais retornou.

Inconformada, Tânia Gomes, representada pelo advogado Renato César Porto, do César Porto Advocacia Empresarial, ingressou com ação de indenização, alegando que deveria ser compensada pelos danos sofridos. A empresa contestou com o argumento de que o aeromodelo deu defeito porque foi jogado pela janela e não era manuseado por um adulto.

O juiz deu razão à consumidora. “Trata-se de uma relação de consumo e, portanto, deve-se aplicar ao fato o regramento legal do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”, esclareceu.

De acordo com o juiz, “o artigo 12 do referido diploma legal determina que o ‘fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequados sobre sua utilização’”.

O juiz fixou indenização por dano material no valor de R$ 384,99 — referente à quantia paga pela consumidora na compra do aeromodelo e R$ 500 pelos danos morais.

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