Regras eleitorais

OAB aprova novas regras para eleição nas seccionais

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9 de dezembro de 2005, 20h54

As próximas eleições dos conselhos regionais da OAB serão mais rígidas, discretas e terão os gastos reduzidos. O Conselho Federal da Ordem aprovou alterações do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), para modificar a forma das eleições da entidade.

O exame dessas alterações foi objeto de discussão na Comissão de Estudo do Processo Eleitoral da OAB. Em seguida, o projeto foi concluído pelo Pleno do Conselho Federal. O relator da matéria foi o conselheiro federal pela Paraíba, Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. As alterações foram feitas em três artigos do Regulamento: 128, 132 e 133.

Para o conselheiro federal da OAB por São Paulo, Orlando Maluf Haddad, as principais alterações são as que especificam o que passa a constituir abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação e as punições para quem incorrer nessas práticas. O conselheiro chama atenção para o fato de que nas próximas eleições já estará proibido o uso de outdoors e propaganda paga nos meios de comunicação.

O artigo 133 do regulamento passa a registrar que “perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada”. De acordo com as novas regras, constitui abuso a propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados, entre outros meios de publicidade.

A nova redação do artigo 133 também veta a prática de atos que visem exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas que possam comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos. Segundo Haddad, muita coisa vai mudar em comparação com as eleições passadas.

A divulgação ficará restrita ao e-mail, propaganda reduzida de jornal e a malas diretas. O conselheiro lembra que ficou determinado também que OAB não pode se negar a fornecer às chapas o mailing dos eleitores. “Os candidatos vão ter de sair mais, se desdobrar mais e substituir a propaganda individual”, diz Haddad. Ele defende que com as novas regras ficou mais fácil a divulgação e campanha nas seccionais menores.

Qualquer chapa poderá representar à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para que se promova a apuração de eventual abuso.

Rigor nas eleições

No início desta semana a advogada paulista Rosana Chiavassa se encontrou com o presidente da OAB, Roberto Busato, para entregar carta (leia a íntegra abaixo) que assinou com mais dois advogados — Valter Uzzo e Vitorino Antunes — pedindo mudanças nas eleições das seccionais da entidade.

Os advogados afirmavam na carta que as eleições para as seccionais têm se impregnado pela presença de “marqueteiros, milionárias doações vindas de fontes não reveladas, centenas de outdoors, anúncios na TV, bailes e shows custeados pelos candidatos, etc”.

O advogado Vitorino Antunes não ficou satisfeito com as mudanças efetivadas pela Ordem. Segundo o advogado, a Ordem não resolveu todas as questões apontadas na carta entregue. Antunes esclarece que os pontos principais, que dizem respeito à origem dos recursos eleitorais e à prestação de contas ficaram em aberto. “A OAB continua omissa em relação à origem dos recursos, gastos da campanha e prestação de contas”.

De acordo com a proposta dos advogados, sugerida à OAB nacional, os recursos só poderiam ser fruto de doações de advogados. Segundo Antunes, a idéia agora é requerer à entidade que complemente as modificações. “Já é algum avanço, alguns passos foram dados, mas incompletos”, conclui Antunes.

Conheça as alterações

Alteração do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

Altera os arts. 128, § 3º, 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994.

Art. 1º Os arts. 128, § 3º, 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei 8.906/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 128.

…………………………………………………….

…………………………………………………….

§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados.

…………………………………………………….”

“Art. 132. A votação será realizada, preferencialmente, através de urnas eletrônicas, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição.

§ 1º Caso não seja adotada a votação eletrônica, a cédula eleitoral será única, contendo as chapas 1concorrentes na ordem em que foram registradas, com uma só quadrícula ao lado de cada denominação, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:


I – denominação da chapa e nome do candidato a Presidente, em destaque;

II – Diretoria do Conselho Seccional;

III – Conselheiros Seccionais;

IV – Conselheiros Federais;

V – Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados;

VI – Suplentes.

§ 2º Nas Subseções, não sendo adotado o voto eletrônico, além da cédula referida neste Capítulo, haverá outra cédula para as chapas concorrentes à Diretoria da Subseção e do respectivo Conselho, se houver, observando-se idêntica forma.

§ 3º O Conselho Seccional, ao criar o Conselho da Subseção, fixará, na resolução, a data da eleição suplementar, regulamentando-a segundo as regras deste Capítulo.

§ 4º Os eleitos ao primeiro Conselho da Subseção complementam o prazo do mandato da Diretoria.”

“Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:

I – propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, permitindo-se entrevistas e debates com os candidatos;

II – propaganda por meio de outdoors ou com emprego de carros de som ou assemelhados;

III – propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide;

IV – uso de bens imóveis e móveis pertencentes à OAB, à Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício de chapa ou de candidato, ressalvados os espaços da Ordem que devam ser utilizados, indistintamente, pelas chapas concorrentes;

V – pagamento, por candidato ou chapa, de anuidades de advogados ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam desvirtuar a liberdade do voto;

VI – utilização de servidores da OAB em atividades de campanha eleitoral.

§ 1º A propaganda eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e idéias relacionadas às finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a prática de atos que visem a exclusiva promoção pessoal de candidatos e, ainda, a abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da profissão e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e imagem de candidatos.

§ 2º É vedada:

I – no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;

II – no período de 60 (sessenta) dias antes da data das eleições:

a) a distribuição, às Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados a pagamento de pessoal, de custeio ou de obrigações pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, exceto no caso de reposição;

b) a concessão de parcelamento de débitos a advogados, inclusive na data da eleição, salvo resolução prévia, de caráter geral, aprovada, com 60 (sessenta) dias de antecedência, pelo Conselho Seccional.

§ 3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de abuso.

§ 4º Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral, de ofício ou mediante representação, até a proclamação do resultado do pleito, instaurar processo e determinar a notificação da chapa representada, por intermédio de qualquer dos candidatos à Diretoria do Conselho ou, se for o caso, da Subseção, para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

§ 5º Pode o Presidente da Comissão Eleitoral determinar à representada que suspenda o ato impugnado, se entender relevante o fundamento e necessária a medida para preservar a normalidade e legitimidade do pleito, cabendo recurso, à Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias.

§ 6º Apresentada ou não a defesa, a Comissão Eleitoral procede, se for o caso, a instrução do processo, pela requisição de documentos e a oitiva de testemunhas, no prazo de 3 (três) dias.

§ 7º Encerrada a dilação probatória, as partes terão prazo comum de 2 (dois) dias para apresentação das alegações finais.

§ 8º Findo o prazo de alegações finais, a Comissão Eleitoral decidirá, em no máximo 2 (dois) dias, notificando as partes da decisão, podendo, para isso, valer-se do uso de fax.

§ 9º A decisão que julgar procedente a representação implica no cancelamento de registro da chapa representada e, se for o caso, na anulação dos votos, com a perda do mandato de seus componentes.

§ 10. Se a nulidade atingir mais da metade dos votos a eleição estará prejudicada, convocando-se outra no prazo de 30 (trinta) dias.


§ 11. Os candidatos da chapa que tiverem dado causa à anulação da eleição não podem concorrer no pleito que se realizar em complemento.

§ 12. Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os prazos correm em Secretaria, publicando-se, no quadro de avisos do Conselho Seccional ou da Subseção, se for o caso, os editais relativos aos atos do processo eleitoral.”

Art. 2º As normas constantes deste instrumento de alteração independem de regulamentação.

Art. 3º Estas normas entram em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.

Roberto Antonio Busato

Presidente

Delosmar Domingos de Mendonça Junior

Conselheiro Relator

Leia a carta dos advogados

Transparência & Democracia

A sucessão de escândalos que vem chocando o país há alguns meses, exacerbou o clamor geral em favor de uma reforma política que confira legitimidade às eleições através da contenção do abuso do poder econômico. Os fatos vêm revelando que as restrições hoje em vigor não têm sido suficientes para impedir que recursos não contabilizados venham a fluir como rios caudalosos e venham a definir resultados eleitorais. Aparentemente, tudo em troca de favores futuros mediante o atrelamento da vontade política ou o favorecimento a empresas doadoras.

A Advocacia vem se posicionando firmemente na linha de frente deste reclamo, seja através de manifestos divulgados pelos grandes ícones da profissão, seja a partir de notas publicadas pela direção da OAB. No entanto, este confronto chama a atenção dos advogados para a noção elementar de que a reforma política começa dentro de casa. Não é mais possível coexistir dentro da Ordem, com eleições completamente desregulamentadas.

As eleições para as Seccionais têm se impregnado pela presença de marqueteiros, milionárias doações vindas de fontes não reveladas, centenas de outdoors, anúncios na TV, bailes e shows custeados pelos candidatos, etc. Vale dizer que tudo aquilo que há de ruim no cenário político nacional vem se reproduzindo em nossos pleitos, com a diferença de que, em nosso território, não existe qualquer regulamentação ou controle. Em Seccionais que, em parceria com a Caixa de Assistência, são movimentadas muitas dezenas de milhões de reais em pagamentos de fornecedores ou serviços de comunicação, inexiste qualquer controle ou impedimento à intervenção econômica destes interessados.

Esta absoluta falta de transparência e de regras eleitorais reveste nossas eleições com a mácula da ilegitimidade, na medida em que a inexistência de contenção a estes riscos coloca sob suspeita todos os processos eleitorais. É chegado o momento, portanto, de dar paradeiro a este selvagem faroeste eleitoral no seio da advocacia, impondo controles rígidos que impeçam que o poder econômico influa dentro dos muros da advocacia. Para tanto, conclamamos os advogados a reclamar das direções da Ordem dos Advogados do Brasil a imposição de regras para as eleições nas Seccionais, com os parâmetros abaixo consignados.

1) Permissão de propaganda eleitoral apenas a partir da publicação do edital de convocação do pleito;

2) A campanha dos candidatos deverá traduzir-se em termos privados somente através da distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, pela imprensa escrita e pela internet, vedada qualquer outra forma ou modalidade de veiculação;

3) Proibição da divulgação de pesquisas eleitorais, assim como a promoção de eventos pagos, tais como shows, bailes, festas, cafés da manhã, almoços e jantares.

4) As Seccionais devem fornecer meios públicos de campanha eleitoral traduzidos da seguinte forma:

a) enviar aos seus inscritos, pelo correio, duas correspondências contendo o material de propaganda eleitoral de todas as chapas registradas;

b) veicular em seus horários na TV (aonde existam), no mínimo dois programas de debates entre os candidatos à Presidência da Seccional.

5) As únicas fontes de arrecadação serão os recursos — dinheiro em espécie, cheque ou qualquer outro título de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro — próprios dos candidatos e os provenientes de doações da pessoa física de advogado.

6) Os valores e os nomes dos doadores, deverão ser divulgados diariamente pelas chapas inscritas em sites disponibilizados na Internet.

7) São considerados como gastos eleitorais:

a) confecção de material impresso;

b) correspondências e remessas postais;

c) instalação, organização e funcionamento de comitês e serviços correlatos;

d) criação, inclusão e manutenção de sítio na internet.

8) Juntamente com o pedido de registro, a chapa consignará o valor máximo de gastos da campanha.

9) A prestação de contas, com as demonstrações dos recursos arrecadados e dos gastos realizados, identificadas as origens e os destinos, deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral até o 15º dia posterior à realização das eleições.

10) Será obrigatória a desincompatibilização, até 31 de maio do ano eleitoral, dos ocupantes de cargos ou funções de direção na entidade, inclusive Presidentes de Comissões e de Turmas do Tribunal de Ética.

11) A inobservância de qualquer preceito impedirá a diplomação dos eleitos ou a sua cassação se aquela já tiver ocorrido.

12) Compete à Comissão Eleitoral, cuja composição contará também com membros indicados pelas chapas, julgar as representações relativas ao descumprimento destas normas, observada a forma procedimental prevista no artigo 96 e parágrafos da Lei 9.504, de 30/09/97.

13) Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a legislação eleitoral, inclusive as resoluções do TSE.

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