Boi Gordo

Credores pedem à Justiça que acelere falência da Boi Gordo

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8 de dezembro de 2005, 6h00

Um grupo de advogados que diz representar 6 mil credores da falida empresa Fazendas Reunidas Boi Gordo, apresentou ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara, ofício em que pede a agilização do processo de falência da empresa.

O grupo sugeriu que os processos do caso Boi Gordo sejam enviados para as recém-criadas as duas varas especializadas em falência. Lembrou também que com a entrada em vigor da nova Lei de Falência a média de processos mensais caiu de 300 para 70, o que também cria a expectativa de maior celeridade das ações reclamadas.

Para que o processo da Boi Gordo seja encaminhado a uma Vara de Falência deverá ser feita alteração na Resolução 200/2005 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, permitindo que processos com um número considerável de credores e passivo também superior reais possam ser redistribuídos às Varas Especializadas e tenham um procedimento mais célere. Proposta neste sentido foi entregue ao presidente do Tribunal de Justiça.

Entidades da classe dos advogados, como a OAB-SP e o Iasp — Instituto dos Advogados de São Paulo, também já fizeram gestões junto ao tribunal no mesmo sentido.

Leia o ofício e o projeto de Resolução apresentado pelos advogados ao TJ-SP:

Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Elias Tâmbara

DD. Presidente do Egrégio

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Os Advogados signatários desta, integrantes dos Escritórios de Advocacia: Caiuby Guimarães Advogados Asssociados (Ivan Caiuby Neves Guimarães); Di Pierro e De Gennari, Advogados (Elisabeth V. De Gennari); Escritório de Advocacia Almeida Paiva (J A Almeida Paiva); Lemos e Associados Advocacia (Cecília Bicca); Luiz Carlos Lyra Ranieri; Luiz Roberto de Arruda Sampaio; Schivartche Advogados (José Paulo Schivartche); THIOLLIER & CO – Consultoria Legal e Empresarial (Marcelo Thiollier); representam aproximadamente 6.000 créditos na Falência da empresa “FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S/A”, Pr. nº 000.02.171131-3, cujo rito é normado pelo DL 7661/45 e está tramitando na MM. 1ª Vara Cível Central.

Como é público e notório, a falida requereu inicialmente Concordata Preventiva na Comarca de Comodoro-MT, a 15-10-2001, tendo vindo para a Capital de São Paulo, por força de um Mandado de Segurança vitorioso, impetrado por um dos signatários desta.

Superado um Conflito de Competência entre a 20ª e 1ª Varas Cíveis da Capital de São Paulo, foi a Concordata finalmente redistribuída à MM. 1ª Vara Cível, onde teve sua Falência decretada em abril de 2004.

Trata-se de um processo que envolve mais de 31.423 créditos, de pequenos investidores, não só de todo território nacional, como também do exterior, com um passivo de aproximadamente 1,2 bilhões de reais (em 2001).

Do montante de 31.423 créditos declarados na Concordata, 95,4% (30.006 investidores) têm crédito abaixo de 200 mil reais e 89,5% (28.165 investidores) têm créditos abaixo de 50 mil reais, podendo afirmar tratar-se realmente, em sua quase totalidade, de pequenos investidores que foram lesados em suas poupanças.

O que nos traz à presença de Vossa Excelência é a total descrença deste universo de poupadores, e seu reflexo na Imprensa, esperando uma solução do Poder Judiciário, a justa Prestação Jurisdicional e um pedido para que o TJSP dê solução ao caso, que a imprensa reflete e cobra reiteradamente, conforme recortes de Jornais que anexamos com as seguintes manchetes: (Valor Econômico de 14, 15 e 16 do 10 de 2005: “4 anos de espera”; Jornal da Tarde de 15/10/2005: “Caso Boi Gordo: 4 anos depois, nada resolvido”; O Estado de São Paulo de 07/08/2005: “Processo da Boi Gordo se arrasta na Justiça” etc., etc., ).

Na MM. 1ª Vara Cível existem, segundo estatística fornecida pelo próprio TJSP 8.729 (mês 8/05) processos em tramitação (de toda natureza: ordinários, despejos, execuções etc., etc.) e é estatisticamente comprovado que as Varas Cíveis recebem uma média de 200 processos novos por mês.

O MM. Juiz titular da 1ª Vara Cível Central está convocado no TJ e no último ano, após a decretação da falência da FRBG, já passaram pela Vara uns 6 ou 7 Juízes Auxiliares.

A MM. 1ª Vara Cível Central não tem espaço físico e nem elemento humano para agilizar o andamento de um processo desta magnitude, que está com mais ou menos 90 (noventa) volumes (quase vinte mil páginas), centenas de anexos e uma estimativa de 15 mil ou mais IMPUGNAÇÕES e HABILITAÇÕES DE CRÉDITO, sem levar em consideração que existem 450 Advogados, aproximadamente, com procurações nos autos…

Por outro lado, preocupam os signatários com o fato do processo estar praticamente parado, pois existem várias questões complexas a exigir soluções: trata-se de um Grupo Econômico de fato com diversas Empresas sob o comando do Presidente da falida (Uruguaiana, Casa Grande, Colonizadora), que inclusive teve seu controle acionário transferido para dois outros Grupos, segundo farto noticiário na imprensa, antes da quebra..

Registra-se que em se tratando de uma Concordata requerida em outubro de 2001, até a data de hoje não foi publicado no Estado de São Paulo, onde estão 72% dos credores, a lista de convocação dos mesmos, de que trata o inciso III, do art. 161 c/c inciso VI, do art. 159, do DL 7661/45, providência determinada na sentença de quebra (abril/2004).

Ao permanecer como está, não terminará NUNCA esta Falência, pois nenhum Juiz Auxiliar que passe 3 ou 4 meses na Vara tem tempo material suficiente sequer para se inteirar dos seus problemas.

A única solução seria o envio do processo para uma das Varas Especializadas em Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial, remanejadas pela Resolução nº 200/2005, do Órgão Especial do TJSP, sabido que o número de Pedidos de Falência na Capital caiu assustadoramente após o advento da Lei 11.101/2005; v.g.; 186 em janeiro; 284 em fevereiro; 334 em março; 302 em abril; 328 em maio; 339 em junho e somente 68 em julho que são divididos em 2 (duas) Varas.

Todavia, hoje há o óbice do art. 3º, da Res. 200/2005, segundo o qual, “o acervo dos feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do DL 7661/45 permanecerá nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo”.

No entanto, se o Órgão Especial do TJSP for sensível ao sofrimento e desespero dos milhares de lesados que clamam por JUSTIÇA, à situação fática acima resumidamente narrada, poderia solucionar o problema social que a questão apresenta e acrescentar um parágrafo ao art. 3º, da Res. 200/2005, (tomamos a liberdade para anexar um Projeto da alteração) ou mudar sua redação, de sorte a permitir que as Falências, v.g. com mais de “x” credores ou “y” de passivo , fossem redistribuídos às Varas Especializadas, descaracterizando o casuísmo, se bem que o tamanho do processo do Grupo Boi Gordo justificaria um tratamento diferenciado, data vênia.

Assim agindo Vossa Excelência estaria não só solucionando uma questão afeta ao próprio Judiciário, como atenderia ao justo reclamado de milhares de vítimas.

São Paulo, 5º de dezembro de 2005.

J A Almeida Paiva – OAB 12.412

Ivan Caiuby Guimarães – OAB nº 50.444

(a) Marcelo Thiollier – OAB nº 50.060

Projeto de RESOLUÇÃO Nº …. / 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40 da Lei Complementar Estadual nº 762, de 30 de setembro de 1994, que permite ao Tribunal de Justiça remanejar a competência de Varas da mesma Comarca;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 200/2005, de 23 de março de 2005, editada em conformidade com o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-1.062-CXXIII remanejou as 48ª, 49ª e 50ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo, respectivamente em 1ª, 2ª e 3ª Varas Falências e Recuperações Judiciais da Capital de São Paulo;

CONSIDERANDO que a referida Resolução, em seu art. 3º, determinou que o acerto de feitos referentes a falências e concordatas, que tramita sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 permaneceria nas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de São Paulo;

CONSIDERANDO que após o advento da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou substancialmente o processo falimentar e introduziu o instituto da recuperação judicial e extrajudicial, o número de falências distribuído na Capital de São Paulo a partir do mês de junho de 2005 foi drasticamente reduzido da média mensal de 295 feitos no primeiro semestre de 2005 para 68 feitos no mês de julho do mesmo ano (para 2 Varas);

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar a distribuição dos processos falimentares de sorte a poder dar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional mais justa, rápida e eficiente;

CONSIDENDO que existem nas Varas Cíveis da Comarca da Capital uma média superior a 7.000 processos em andamento;

CONSIDERANDO que nas Varas Cíveis do Foro Central, tramitam juntamente com os processos da mais variada espécie, processos falimentares para os quais existem Varas Especializadas;

CONSIDERANDO que há falências complexas com grande número de credores e envolvendo valores de passivo muito alto, o que torna difícil o regular e rápido andamento destes processos fora das Varas Especializadas;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do Processo COJ-…,

RESOLVE:

Art. 1º – O artigo 3º da Resolução nº 200/2005, de 23 de março de 2005, passa a ter o Parágrafo único com a seguinte redação: “Os processos de Falência que estejam tramitando nas Varas Cíveis do Foro Central da Capital de São Paulo, com mais de 5000 credores e com passivo acima de R$500.000.000,00 normados pelo DL 7661/45, devem ser remetidos em 24 (vinte e quatro) horas para redistribuição a uma das duas Varas Especializadas em Falências e Recuperação Judicial, juntamente com todos seus apensos, anexos e ações conexas.

Art. 2º – Esta Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação.

São Paulo, …de … de 2005.

LUIZ TÂMBARA,

Presidente do Tribunal de Justiça

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