Ofensa à intimidade

Revistar empregado na frente de estranhos gera dano moral

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7 de dezembro de 2005, 15h15

Revista empregado na frente de estranhos deve gera dano moral e a empresa que fizer isso terá de pagar indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que confirmou decisão do Justiça do Trabalho do Paraná e negou Recurso de Revista à empresa paranaense Sonae Distribuição Brasil.

A decisão manteve o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que seguiu a jurisprudência recentemente fixada na Súmula 392 do TST. “Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”, prevê o entendimento.

Além de afirmar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do tema, a decisão do TST registrou a inviabilidade do cancelamento do acórdão regional, já que isso dependeria do exame de fatos e provas do processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

De acordo com os autos, a empresa possuía um sistema de vistoria seletiva, feita por sorteio, que só recaía sobre os empregados pouco graduados. Foi indicado que o empregado tinha que virar os bolsos do avesso, suspender a camisa até a altura do tórax e também erguer a barra das calças até os joelhos. O armário de uso pessoal também era alvo de vistorias, assim como a bolsa na qual carregava roupas e outros objetos pessoais.

“O ato revela-se excessivo e abusivo, e mais ainda, indigno para o empregado, que embora prestando serviços regularmente, de 1996 a 1999, era submetido a revistas aleatórias com ofensa à sua intimidade, o que enseja o pagamento de indenização”, registrou o acórdão regional.

A decisão do TST também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, parcelas não incluídas no recibo de quitação da rescisão contratual e multa, prevista em convenção coletiva de trabalho, pelo pagamento incorreto das horas extraordinárias.

RR 2210/2001-662-09-00.8

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