Dor tem preço

Reconhecer erro não é suficiente para sanar dano moral

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7 de dezembro de 2005, 10h08

Reconhecer a injustiça praticada e reintegrar o empregado demitido não afasta o dano moral causado por ato do empregador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo a pagar indenização de R$ 91,8 mil a uma funcionária.

A gerente de colônia de férias foi demitida pelo então presidente da associação, segundo ela, depois de depor à comissão que apurava irregularidades praticadas pela administração dele. Reintegrada ao emprego pelo conselho da entidade, a funcionária foi impedida de entrar na colônia pelo dirigente, que ameaçou chamar a polícia para retirá-la do local à força.

Por entender que foi vítima de perseguição e que os fatos provocaram lesões à sua honra, intimidade e dignidade, a gerente entrou com ação pedindo reparação por danos morais. Em sua defesa, a União dos Servidores sustentou que o dirigente responsável pela demissão foi afastado e a gerente reintegrada.

A 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP) rejeitou o pedido da reclamante. Ela, então, recorreu ao TRT paulista insistindo que foi humilhada e que a reintegração não excluiu o dano moral sofrido. Para o juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator do Recurso Ordinário no tribunal, “a posterior reintegração ao emprego por decisão do conselho não afasta a existência do dano moral, tampouco representa um triunfo para a autora, que, com certeza, tem necessidade de trabalhar para sobreviver”.

Segundo o relator, “o retorno significou apenas o reconhecimento da irregularidade de uma marcada por motivos políticos que culminaram na instauração de uma sindicância”. E, no seu entendimento, a responsabilidade pelo dano moral recaí sobre a instituição mesmo que o dirigente tenha sido afastado e que o conselho tenha reintegrado a empregada.

O juiz também considerou que, como a empregada retornou ao trabalho, para que ela não sofra novas retaliações, a indenização deverá ser parcelada. A União dos Servidores deve pagar indenização mensal equivalente ao salário da gerente (R$ 1,5 mil) até o total de R$ 91,8 mil.

Leia a íntegra da decisão

RO 02044.2003.401.02.00-3

Natureza: Recurso Ordinário

Recorrente: Yamna Farache da Silva

Recorrido: União dos Servidores da Caixa Econômica do Estado de

São Paulo – USCEEESP

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande

Ementa:

I) Dano moral. Reintegração ao emprego. Responsabilidade pela lesão. A reintegração ao emprego após o reconhecimento da irregularidade na dispensa não afasta a realidade do dano moral causado por ato do empregador. É irrelevante o afastamento dos administradores que provocaram a lesão, pois a responsabilidade recaí sobre a pessoa jurídica que o agente agressor representava. Recurso provido.

II) Indenização. Fixação da indenização por dano moral com pagamento desdobrado em prestações mensais. Hipótese em que, projetando-se no tempo o cumprimento da obrigação, asseguram-se meios módicos de cumprimento da obrigação, dando sentido reparatório para a vítima e sentido repressivo para o agressor.

Contra a sentença que julgou improcedente a ação, recorre a autora alegando que anotava a jornada de trabalho; que não exerceu cargo de confiança; que o preposto não soube informar se havia prorrogação de horário; que a defesa é contraditória; que a reintegração não elide o dano moral; que foi humilhada pela ré e que é devida a integração do salário de substituição. Contra-razões às fls. 332/347. O Ministério Público teve vista dos autos.

V O T O:

1. Apelo aviado a tempo e modo (custas isentas; fl. 313). Conheço-o.

2. Cargo de confiança. Horas extras. A autora (fls. 292/293) informou que como gerente da colônia coordenava todos os trabalhos, que o diretor não tinha uma freqüência para comparecer e que entrava em contato com ele uma vez por semana através do telefone. Apesar de negar poderes para admitir e dispensar, afirmou que o presidente da ré contratou uma recepcionista à sua revelia, evidenciando a autonomia e o poder de gestão que possuía na colônia, caracterizando, portanto, o exercício de cargo de confiança (CLT, art. 62, II).

3. Dano moral. O preposto (fl. 293) disse desconhecer os fatos ligados ao pedido de dano moral (itens 13/25; fls. 09/12), sendo aplicada a pena de confissão à ré. Assim, presumem-se como verdadeiras as alegações da inicial, onde está afirmado que a autora foi dispensada em virtude de perseguição do ex-presidente da ré, Sr. João Antonio Roseiro, por ter prestado depoimento da sindicância que apurava irregularidades de sua administração; que foi obstada de entrar na colônia para reassumir suas funções mesmo após decisão do Conselho reintegrando-a, oportunidade em que foi humilhada perante os sócios e demais empregados, sofrendo ameaças de que seria chamada a polícia. A autora (fl. 292) informou que nessa ocasião chegou a ser empurrada para fora da sala que ocupava pelo Diretor da ré. O fato provocou lesões à honra, à intimidade e à dignidade da autora, que exercia a função de gerente há mais de dois anos e foi tratada de forma vexatória pela ré diante dos sócios e dos outros empregados, sendo inclusive, ameaçada com a possibilidade de presença da polícia para retirá-la do local. A posterior reintegração ao emprego por decisão do Conselho não afasta a realidade da existência do dano moral, tampouco representa um triunfo para a autora, que, com certeza, tem necessidade de trabalhar para sobreviver. Na verdade, o retorno significou apenas o reconhecimento da irregularidade de uma dispensa eivada de vícios e marcada por motivos políticos que culminaram na instauração de uma sindicância. No caso dos autos, a responsabilidade pelo dano moral recaí sobre a instituição, pouco importando que o dirigente tenha sido afastado e que o Conselho tenha deliberado em favor da autora.

3.1. Considerando a importância de uma conseqüência que possa desestimular a ré para novos fatos lesivos contra seus empregados, hei por bem considerar que melhor calhará uma indenização parcelada, compreendendo prestações módicas. Melhor do que fixar uma indenização em prestação única (60 salários da autora) e de valor elevado, será a fixação de um valor pequeno em várias prestações, prolongando no tempo o sentido de atualização da medida reparatória, com inegável vantagem educativa e repressora. Por tudo isso, determino que o dano moral seja reparado mediante uma indenização desdobrada em 60 (sessenta) prestações, equivalentes cada uma a 1 (um) salário mensal da autora, durante 60 (sessenta) meses. A primeira prestação dessa indenização será paga após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão.

4. Salário substituição. A autora era gerente da colônia de férias de Praia Grande e, devido à reforma que resultou em seu fechamento provisório, prestou serviços durante quatro meses (setembro/99 a dezembro/99) na colônia de Itanhaém (itens 05/07; fl. 08). Afirma que substituiu a gerente daquela colônia e que passou a receber um adicional de substituição, que foi suprimido em janeiro/2001. No entanto, os recibos (fls. 140/161) revelam que a autora sempre recebeu a comissão de função por ocupar o cargo de gerente e que inexistiu supressão desse valor no ano de 2001, tampouco redução salarial.

5. Tributação. A indenização deferida não comporta tributação.

CONCLUSÃO:

Dou parcial provimento ao recurso, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação e condenar a ré a pagar à autora, com juros e correção monetária, uma indenização por dano moral, a ser satisfeita em 60 (sessenta) prestações mensais equivalentes cada uma a 1 (um) salário da autora, vencendo-se a primeira prestação no 30º (trigésimo) dia posterior à data do trânsito em julgado desta decisão.

A indenização deferida não é tributável (IRPF ou INSS).

Arbitro (CLT, art. 789, § 2º), para fins de alçada, o valor de R$

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator – 6a Turma do Tribunal

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