Atividade insalubre

Trabalhador rural ganha adicional por usar agrotóxico

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6 de dezembro de 2005, 11h09

O trabalhador rural que fica exposto ao contato com agrotóxicos tem direito de receber adicional de insalubridade a partir de 1973, quando entrou em vigor a Lei 5.589, que regulamenta a atividade rural. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram pedido da Usina União e Indústria, de Pernambuco, que queria se isentar da condenação de pagar o adicional referente ao período anterior a 1988, quando foi editada a portaria que regulamentou a Lei 5.589.

A primeira instância e Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) já haviam condenado a indústria. Com base em laudo pericial, o Tribunal Regional considerou “comprovada a atividade insalubre exercida pelo trabalhador” e, portanto, “correta a sentença que lhe concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, no período de outubro de 1973 a outubro de 1987”.

A Usina argumentou que somente após a regulamentação da Lei 5.889/73, em 12 de abril de 1988, por meio da portaria 3.067 do Ministério do Trabalho, que o trabalhador rural passou a ter direito ao adicional de insalubridade.

O relator da matéria, ministro Luciano de Castilho Pereira, disse que a Lei 5.889/73, que regulamenta o trabalho rural, determina em seu artigo 1º que as normas da CLT são aplicáveis no que não contradiz com o Estatuto do Trabalhador Rural. No artigo 13 da mesma lei, verifica-se que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas e segurança e higiene estabelecidas em Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”

Por isso, o ministro concluiu que “não há razão para se restringir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade apenas ao período posterior à vigência da Portaria 3.067/88, porque tal portaria veio apenas confirmar a obrigatoriedade da observância do disposto no artigo 13 da Lei 5.889/73”.

RR 772.320/2001.0

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