Crime organizado

Regras incompatíveis inviabilizam cooperação internacional

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6 de dezembro de 2005, 18h28

Os acordos de cooperação internacional não poderão ajudar o Poder Público a punir criminosos e recuperar dinheiro. Esta é a opinião do advogado Leonardo Cica — Ruiz Filho e Kauffman Advogados. Segundo o advogado, os acordos não terão sucesso, pois insistem em procedimentos que não têm agilidade suficiente para perseguir crimes como a lavagem de dinheiro. “É possível até conseguir prender o criminoso, mas recuperar os valores não. Precisam ser criados instrumentos de recuperação de valores”, afirma o advogado.

Acordo de cooperação internacional será um dos temas discutidos no seminário Temas Atuais do Processo Penal que a revista Consultor Jurídico promove na próxima quinta-feira (8/12).

De acordo com Cica, os acordos têm alguns problemas como a incompatibilidade de regras entre os países. Ele afirma também que os acordos tendem a pressionar o Brasil para a flexibilização de algumas garantias constitucionais. “Eles querem uma inversão do ônus da prova, a delação premiada e outros instrumentos penais incompatíveis com nossa ordem constitucional”, diz.

O advogado conta que há uma pressão, principalmente dos Estados Unidos para que o Brasil assine mais acordos de cooperação. Segundo Cica, o principal problema do Brasil é que ainda tem um sistema de cartas rogatórias, que é muito atrasado. “A lavagem de dinheiro é muito rápida. O principal instrumento para a apuração desse crime é a troca de informações bancarias e patrimoniais. Nesse ponto Brasil ainda é muito lento.”, explica o advogado.

Finalidade desvirtuada

A prisão temporária e os possíveis exageros que vem sofrendo, também é tema de discussão no seminário Conjur. O advogado Ronaldo Bretas Marzagão do escritório Advocacia Rocha Barros Sandoval & Ronaldo Marzagão concorda que tem havido um abuso na decretação das prisões temporárias. O advogado acredita que em alguns casos o objetivo da Lei da prisão temporária (7.960/89) acabou sendo banalizado com grave prejuízo individual de liberdade do cidadão. Marzagão, na época assessor do ministro da Justiça, Saulo Ramos, participou dos estudos que deram origem à Lei.

Segundo o especialista, era dotar a autoridade de instrumento legal para que ela pudesse investigar sem incorrer no abuso de autoridade. Para Marzagão, com o passar dos anos, o instituto da prisão temporária foi se tornando uma forma de constrangimento da pessoa investigada e tem servido de uma espécie de tortura moral. “Muitas autoridades chegam a forçar o enquadramento do cidadão investigado em situações que estão nos requisitos da prisão temporária apenas para justificá-la”, afirma o advogado.

Novidades penais

A revista Consultor Jurídico promove no próximo dia 8 de dezembro, em São Paulo, o seminário Temas Atuais do Processo Penal. Especialistas vão discutir assuntos como a delação premiada e a cooperação internacional no combate aos crimes econômicos.

Dividem a mesa os advogados Arnaldo Malheiros e Alberto Toron, o juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, especialista em combate à lavagem de dinheiro e a procuradora regional da República Janice Ascari. Clique aqui para mais informações e para se inscrever.

Conheça a lei da prisão temporária

LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Dispõe sobre prisão temporária.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

§ 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Art. 4° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, com a seguinte redação:

“Art. 4° ………………………………………………………

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”

Art. 5° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

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