Em espécie

Licença-prêmio não usufruída tem de ser paga em dinheiro

Autor

6 de dezembro de 2005, 10h48

Uma servidora aposentada do Distrito Federal garantiu o direito de receber em dinheiro os valores referentes a cinco meses de licença-prêmio não usufruída quando estava na ativa. A decisão é do juiz Germano Crisóstomo Frasão, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. Cabe recurso.

De acordo com os autos, Raimunda Gonçalves do Nascimento, auxiliar educacional na área de Conservação e Limpeza, se aposentou em abril de 2004. Quando estava na ativa, obteve o direito a cinco meses de licença prêmio, mas não usufruiu o benefício. Por isso, teria o direito a receber os valores em dinheiro.

Na contestação, o Distrito Federal afirmou que este direito não existe porque a Lei 8.112/90 não prevê o pagamento da licença-prêmio em dinheiro. O juiz Germano Crisóstomo Frasão explicou que a conversão em dinheiro de licenças-prêmios não gozadas não depende de previsão legal expressa.

O entendimento está fundamentado na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.

Leia a sentença

Processo: 2005.01.1.051596-5

Ação: ACAO DE CONHECIMENTO

Requerente: RAIMUNDA GONCALVES DO NASCIMENTO SOUSA

Requerido: DISTRITO FEDERAL

Sentença

Relatório (art. 458, I, CPC).

Raimunda Gonçalves do Nascimento ajuizou a presente ação de conhecimento pelo rito sumário contra o Distrito Federal, formulando pedido condenatório

Para formular tal pedido, disse a parte autora que, sendo servidora pública, exercendo a função de auxiliar educacional/conservação e limpeza, aposentou-se em 24.04.2004.

A autora, durante o período de atividade, segundo alegou, obteve o direito a cinco meses de licença prêmio, relativos aos períodos de 28.01.1994 a 27.01.1999 e 28.01.1999 a 27.01.2004. Tais licenças não foram gozadas.

Assim, concluiu a parte autora que, quando de sua aposentadoria, teria direito a receber os valores devidos em razão dos períodos de licença prêmio não gozados.

Pediu a condenação do requerido a converter os cinco meses de licença prêmio não usufruídos em pecúnia, com o pagamento de cinco meses de remuneração, a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e a gratuidade de justiça.

Foram juntados à inicial os documentos de fls. 10/46.

Realizada audiência, a parte requerida apresentou contestação escrita (fls. 55/59), na qual aduziu inexistir o alegado direito da parte autora, eis que o art. 87 da Lei 8.112/90 não prevê o pagamento pedido na hipótese indicada, devendo-se observar o princípio da legalidade, não se podendo fazer interpretação extensiva. Juntou jurisprudência no sentido de não haver o direito pretendido. Aludiu ao fato de que deveria a parte autora apresentar a existência de dano, o que não ocorreu, e que não existe prova do indeferimento de pleito da autora, de sorte que, sendo direito disponível, não haveria como reclamá-lo sem o respaldo legal.

Não havendo questões processuais pendentes, disseram as partes não ter outras provas a produzir (fls. 61).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Passo a fundamentar a presente decisão (art. 458, II, CPC).

A questão posta nos autos, efetivamente, não demanda dilação probatória, possibilitando o julgamento do feito no atual estado.

O que se questiona é o seguinte: a licença prêmio não gozada pelo servidor pode ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria deste?

A resposta a tal questionamento já mereceu apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça, que decidiu conforme o seguinte entendimento, verbis:

Processo REsp 693728 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0154067-1 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/03/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 374

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.

1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada.

2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Processo REsp 413300 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0018396-8 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 07.10.2002 p. 282

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO.

Sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, é devida a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria, por necessidade de serviço, não existindo nada na legislação referente à necessidade de pedido expresso nesse sentido.

Recurso provido.

Também o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, apreciando a matéria, se pronunciou nas seguintes letras, verbis:

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20020111085489APC DF Registro do Acórdão Número : 227811 Data de Julgamento : 12/09/2005 Órgão Julgador : 4ª Turma Cível Relator : CRUZ MACEDO Publicação no DJU: 18/10/2005 Pág. : 154 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGALIDADE.

1. FERIRIA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA RAZOABILIDADE, DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTERPRETAR-SE A REGRA DO ARTIGO 87, § 2º, DA LEI 8.112/90 DE FORMA A ASSEGURAR A CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO SERVIDOR NA ATIVIDADE, EM BENEFÍCIO DOS SUCESSORES DO SERVIDOR APOSENTADO, E NÃO ASSEGURÁ-LA EM VIDA AO PRÓPRIO SERVIDOR.

2. O PAGAMENTO CORRESPONDENTE À CONVERSÃO IMPÕE-SE ATÉ MESMO SEM A PROVOCAÇÃO DO SERVIDOR, DEVENDO O ADMINISTRADOR AGIR DE OFÍCIO PARA O SEU IMPLEMENTO INCONTINENTI À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.

3. APELO IMPROVIDO.

Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFÍCIO 20040110605049APC DF Registro do Acórdão Número : 226857 Data de Julgamento : 19/09/2005 Órgão Julgador : 6ª Turma Cível Relator : OTÁVIO AUGUSTO Publicação no DJU: 14/10/2005 Pág. : 137 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

– O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO QUE NÃO USUFRUIU LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE TEM DIREITO A CONVERTÊ-LA EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

– RECURSOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.

De resto, não se há de falar que a parte autora, em face de eventual disponibilidade do direito, não mais poderia reclamá-lo, eis que o próprio ajuizamento da ação indica que a autora não dispôs do direito, mas o reivindicou.

Isto posto, decido (art. 458, III, CPC).

Julgo procedente o pedido e condeno o requerido a proceder à conversão em pecúnia dos cinco meses de remuneração por licença prêmio não gozados pela autora, relativos aos períodos descritos na inicial

Condeno o requerido a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, estando isento do pagamento das custas.

Declaro extinto o processo com base no art. 269, I, do CPC.

P.R.I.

Brasília – DF, sexta-feira, 21/10/2005 às 09h03.

Germano Crisóstomo Frazão

Juiz de Direito Substituto

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!