Direito à indenização

Bancário que ficou doente no aviso prévio tem estabilidade

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6 de dezembro de 2005, 16h50

Bancário que fica doente durante o aviso prévio ganha estabilidade. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o juiz convocado Luiz Antonio Lazarin, relator da questão, a lei assegura, nesse caso, o direito à estabilidade provisória por doze meses.

Os ministros determinaram que o Unibanco pague os salários devidos entre a data da demissão e o final do período de estabilidade (Súmula 396 do TST). Nesse caso, o TST não assegura ao trabalhador a reintegração no emprego.

O bancário teve LER — Lesão por Esforço Repetitivo por atuar como digitador e pretendia obter a reintegração aos quadros do Unibanco. Mas seu recurso foi julgado improcedente nessa parte. As instâncias ordinárias haviam negado ao bancário o direito à reintegração e também à indenização correspondente ao período de estabilidade, por entenderem que a lei assegura a estabilidade apenas na vigência do contrato e não depois da sua extinção.

O TRT de São Paulo (2ª Região) aplicou ao caso antiga jurisprudência do TST, segundo a qual “a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias” (antiga Orientação Jurisprudencial 40 da SDI-1).

De acordo com o juiz Luiz Antonio Lazarin, há jurisprudência no TST para o caso específico dos autos. A antiga OJ 135 da SDI-1 já dispunha que os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio.

As OJs 40 e 135 foram agrupadas e atualmente compõem a Súmula 371 do TST. O recurso do bancário foi julgado parcialmente procedente e o banco foi condenado a pagar os salários a partir da alta médica e pelo período de doze meses. Mas o bancário não obteve a reintegração.

RR 30.782/2002-900-02-00.4

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