Culpa do dono

Conselho de administração não responde por dívida trabalhista

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6 de dezembro de 2005, 15h11

A responsabilidade pela atividade empresarial é da diretoria da empresa e não do conselho de administração, em sociedades anônimas. O entendimento é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que determinou o desbloqueio das contas bancárias de um ex-conselheiro da Transbrasil.

Um empregado da Transbrasil entrou com processo na 55ª Vara do Trabalho de São Paulo e ganhou o direito de receber verbas trabalhistas devidas pela companhia aérea. Como não foram quitados os débitos com a empresa, a Vara determinou o bloqueio dos valores depositados nas contas correntes de um ex-membro do conselho de administração, baseada no artigo 1.001 do Novo Código Civil.

O artigo 1.001 diz que “ as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.”

O ex-conselheiro entrou com Embargos de Terceiro na 55ª Vara do Trabalho, sustentando que não foi sócio ou diretor da Transbrasil, mas apenas membro do conselho de administração. Como a Vara manteve a penhora das contas bancárias, ele apelou ao TRT-SP.

Para a juíza Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do Agravo de Petição no tribunal, “a condição jurídica do agravante, quer frente à figura da empresa, quer diante de terceiros, nem de longe se assemelha à condição de sócio do empreendimento, de modo a ser considerada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas”.

De acordo com a relatora, o artigo 138, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6404/76, é taxativa, “impondo a representação da companhia privativa dos diretores, dando ao conselho de administração a conotação meramente deliberativa”.

No entender da juíza Jane Granzoto, “a responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial ficava a cargo da diretoria, tendo os conselheiros membros do órgão colegiado administrativo mera função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão”.

“O artigo 1001, do Código Civil, citado Vara, tem aplicação exclusiva na hipótese de constituição de sociedade em modalidade sociedade simples e, portanto, não se aplica às sociedades anônimas, mais uma vez repita-se, regulamentadas pela Lei 6404/76”, observou a juíza.

Leia a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº 00098200505502005 (20050685117)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS E TERCEIRO

AGRAVANTE: ROBERTO TEIXEIRA

AGRAVADO: FRANCIVAN TEIXEIRA DA SILVA

ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Ementa: Sociedade Anônima. Responsabilidade do membro do Conselho de Administração. O artigo 138, parágrafos 1o e 2o, da Lei 6404/76 é taxativo impondo a representação da companhia privativa dos diretores, dando ao conselho de administração a conotação meramente deliberativa no exercício das tarefas insculpidas em seu artigo 142. A responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial fica a cargo da diretoria, tendo os conselheiros membros do órgão colegiado administrativo mera função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão.

Inconformado com a r. decisão de fls. 57/59, complementada a fl. 68, cujo relatório adoto e que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos, apresentou o embargante agravo de petição pelas razões de fls. 71/85, preliminarmente argüindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, bem como por ausência do devido processo legal, do direito de defesa, de citação válida e de título executivo contra ele formado. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 1001, do Código Civil, por não ter sido sócio da empresa executada, mas apenas membro do conselho de administração da mesma. Aduz, ainda, a impertinência da aplicação dos artigos 10, 448 e 449, da CLT, porquanto não se trata de sucessão empresarial, nem tampouco de falência. Afirma ter a executada bens de sua propriedade para saldar a execução, pugnando pela aplicação da limitação imposta pelo artigo 158, parágrafo 3o, da Lei 6404/76 e por ressalvas na desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de petição interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade.

DAS PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre ressaltar que, não obstante entendimento desta Relatora no sentido de que a responsabilidade dos sócios é matéria a ser tratada em sede da própria execução, a questão posta nos presentes autos é diferenciada. Trata-se, em seu cerne, da discussão sobre a responsabilidade do membro do conselho de administração de sociedade anônima e, portanto, da própria configuração da condição de sócio ou não, o que desafia a propositura de embargos de terceiro, à luz do contido no artigo 1046, do Código de Processo Civil.

Da negativa de prestação jurisdicional

A simples leitura da r. decisão hostilizada demonstra ter a MM. Vara de Origem enfrentado toda matéria objeto da litiscontestatio, de modo fundamentado, restando atendido o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Eventual adoção de tese contrária aos interesses da parte, isoladamente não tem o condão de macular o r. julgado de origem, sendo certo não estar o Juízo obrigado a tecer considerações sobre todos os argumentos lançados nos autos, quando já tem convicção formada e fundamentada em apenas alguns deles.

Rejeito.

Da ausência do devido processo legal e do direito de defesa

Ao contrário do sustentado pelo agravante, o devido processo legal se mostra respeitado, tendo sido conferido ao mesmo ampla possibilidade de discussão e produção probatória quanto às suas alegações, tanto que a exordial veio acompanhada da documentação que entendeu o embargante necessária à elucidação de suas pretensões. Afasto, pois a hipótese de violação ao contido nos artigos 5o, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, nos artigos 128 e 460, do CPC e no artigo 878, da CLT.

Igualmente rejeito.

Da ausência de citação/ Da ausência de titulo executivo/Do poder geral de cautela

As matérias aventadas pelo agravante em sede preliminar, em verdade confundem-se com o mérito do inconformismo e com ele serão analisadas.

DO MÉRITO

A despeito das robustas considerações tecidas pela MM. Vara de Origem, da análise dos autos verifico existir razão ao inconformismo do agravante.

Com efeito, restou indiscutível nos presentes autos ter sido o agravante membro do Conselho de Administração da reclamada, o que vem corroborado pela vasta documentação encartada aos autos principais. Assim, a condição jurídica do agravante, quer frente à figura da empresa, quer diante de terceiros, nem de longe se assemelha à condição de sócio do empreendimento, de modo a ser considerada sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas.

A empresa executada é sociedade anônima de capital aberto, constituída nos moldes estabelecidos pela Lei 6404/76 e, portanto, tendo como órgãos a diretoria, o conselho fiscal e o conselho de administração. Referido diploma legal, em seu artigo 138, parágrafos 1o e 2o, é taxativo impondo a representação da companhia privativa dos diretores, dando ao conselho de administração a conotação meramente deliberativa no exercício das tarefas insculpidas em seu artigo 142, quais sejam: a fixação de linhas negociais, a eleição, a destituição e a fiscalização da gestão de diretores, a convocação de assembléias, manifestação sobre relatórios, atos ou contratos, emissão de ações e alienação de bens.

Evidente, pois, que a responsabilidade pelo efetivo exercício da atividade empresarial ficava a cargo da diretoria, tendo os conselheiros membros do órgão colegiado administrativo mera função consultiva, sem qualquer disposição quanto aos atos de gestão.

A r. decisão de origem está respaldada na teoria da despersonificação da pessoa jurídica, o que não merece subsistir. De fato, em razão dos princípios que informam o Direito do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, instrumentalizador do primeiro, se encarregou de ampliar a aplicação da teoria em comento, de modo a propiciar a proteção ao hipossuficiente, responsabilizando aquele que foi diretamente beneficiário dos serviços prestados. Entretanto, tal não ocorreu com o agravante, na medida em que, como mero membro de órgão consultivo, não exerceu qualquer ato de gestão ou direcionamento.

Por outro lado, como bem ressaltou o agravante em suas razões, o artigo 1001, do Código Civil, citado pela MM. Vara de Origem, tem aplicação exclusiva na hipótese de constituição de sociedade em modalidade sociedade simples e, portanto, não se aplica às sociedades anônimas, mais uma vez repita-se, regulamentadas pela Lei 6404/76.

De igual forma, os artigos 10, 448 e 449, da CLT, também referidos pela MM. Vara de Origem, não guardam relação com o caso sub judice, porquanto não se trata de alteração nas estruturas jurídicas da empresa, nem tampouco de falência do empregador.

Reformo.

Isto posto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao mesmo, para julgar PROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ROBERTO TEIXEIRA em face de FRANCIVAN TEIXEIRA DA SILVA, determinando o imediato desbloqueio da conta corrente bancária do mesmo. Custas em reversão.

JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA

Juíza Relatora

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