Prerrogativa do MP

Servidor do MP com mandato sindical tem direito a licença

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5 de dezembro de 2005, 12h55

Dois servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul garantiram o direito à licença para o exercício de mandato classista (membro de diretoria executiva de sindicato), sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O procurador-geral de Justiça gaúcho não admitiu a licença por não ter ficada demonstrada a representatividade do sindicato.

O entendimento foi de que a Lei Estadual 9.073/90, no artigo 2º, garante aos membros da diretoria executiva de sindicato a licença para o desempenho de mandato classista, com remuneração e com contagem de tempo, exceto para fins de promoção por merecimento.

Assim, os ministros confirmaram ser possível a dispensa de até 11 membros das diretorias executivas de entidades sindicais. No caso, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul é composta por nove membros. Apenas não poderão integrar a remuneração dos servidores licenciados vantagens patrimoniais de natureza pro labore faciendo, como o auxílio-alimentação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de Mandado de Segurança formulado pelos servidores Ivan Carvalho Bittencourt e Paulo Rommel Krug. Eles foram eleitos para os cargos de diretor de assuntos esportivos e culturais e diretor de gestão financeira e patrimonial da entidade. No dia 1º de abril de 2004, pediram a licença para exercício do mandato, o que foi negado pelo procurador-geral de Justiça do RS.

RMS 19.651

Leia a íntegra da decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.651 – RS (2005⁄0032549-5)

RELATOR: MINISTRO PAULO MEDINA

RECORRENTE: IVAN CARVALHO BITTENCOURT E OUTRO

ADVOGADO: LEONARDO KAUER ZINN E OUTROS

T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA — COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO — DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ART. 2º, ALÍNEA “b”, DA LEI ESTADUAL nº 9.073⁄90 — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90, o membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista.

2. Durante o período em que perdurar a licença, o servidor tem direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, e à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se, destarte, as vantagens “pro labore faciendo”.

Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Sustentou oralmente o Dr. Leonardo Kauer Zinn pelos recorrentes.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2005 (Data do Julgamento).

MINISTRO PAULO MEDINA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

Trata-se de recurso ordinário interposto por IVAN CARVALHO BITTENCOURT E OUTRO, contra acórdão de fls. 71⁄89, do Segundo Grupo de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Geral de Justiça, assim, ementado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA. INADMISSIBILIDADE.

1. Consoante precedente do STF, a licença para o servidor público exercer mandato classista, e genericamente autorizada no art. 27, II, da CE⁄89, e nos arts. 1º e 2º, da Lei 9.073⁄90, se subordina à representatividade do sindicato, que na espécie não se demonstrou.

2. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO POR MAIORIA.”

Os Recorrentes são servidores públicos, titulares de cargos efetivos, no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido eleitos para o desempenho dos cargos de Diretor de Assuntos Esportivos e Culturais e Diretor de Gestão Financeira e Patrimonial do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado.

Pleitearam, administrativamente, em 01.04.2004, licença para o desempenho de mandato classista, com a dispensa do exercício das atribuições inerentes aos seus cargos efetivos, sem prejuízo da situação funcional e remuneratória, exceto, a contagem de tempo, para fins de promoção por merecimento, o que foi indeferido pela autoridade coatora.

Por conseguinte, impetraram mandado de segurança, visando a ordem para que lhes seja assegurada a licença aludida.

Nas razões recursais de fls. 93⁄102, os Recorrentes argumentam que foram eleitos para comporem a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Ministério Público Estadual e que possuem direito líquido e certo à licença para o desempenho de mandato classista, nos termos do art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90.

Contra-razões do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 107⁄116, aduzindo que o art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90 deve ser interpretada de forma teleológica e sistemática, com as demais normas aplicáveis à espécie e com o princípio da unicidade sindical.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, às fls. 118⁄124, opina pelo provimento parcial do recurso, manifestando-se pela proibição aos Recorrentes, durante o gozo da licença, do recebimento, apenas, do vale-refeição.

No mesmo sentido, é o parecer do Ministério Público Federal, que, às fls. 129⁄133, também opina pelo provimento parcial do recurso, vedando-se aos Recorrentes, tão somente, o auxílio alimentação.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.651 – RS (2005⁄0032549-5)

MENTA

RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA – COMPOSIÇÃO DE DIRETORIA DE SINDICATO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ART. 2º, ALÍNEA “b”, DA LEI ESTADUAL nº 9.073⁄90 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90, o membro de Diretoria Executiva de Sindicato faz jus à licença para o desempenho de mandato classista.

2. Durante o período em que perdurar a licença, o servidor tem direito à contagem de tempo de serviço, salvo para efeito de promoção por merecimento, e à remuneração do cargo efetivo, excluindo-se, destarte, as vantagens “pro labore faciendo”.

Precedentes.

3. Recurso parcialmente provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO MEDINA (Relator):

O pleito dos Recorrentes, quanto à licença para desempenho de mandato classista, com remuneração e com contagem de tempo, exceto para fins de promoção por merecimento, é expressamente autorizado pelo art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90, cuja redação é clara e sua interpretação, literal.

Ainda numa hermenêutica sistemática, como aduz o Recorrido, o art. 2º, “b”, da Lei Estadual nº 9.073⁄90 coaduna-se, perfeitamente, com as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive, com o princípio da livre associação sindical, previsto no art. 8º, “caput”, e inciso III, da Constituição da República de 1988.

Não há que se falar, em definitivo, em ofensa, no caso, ao invocado “princípio da unicidade sindical”.

A norma estadual é auto-aplicável e autoriza, sem sombra de dúvida, a dispensa de, até, 11 (onze) membros da Diretoria Executiva das entidades sindicais.

No caso, a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul é composta por 09 (nove) membros, como restou demonstrado pelos documentos anexos à exordial, sendo, perfeitamente, admissível a concessão da licença pleiteada pelos Recorrentes.

Ao longo do período de gozo da licença aludida, os Recorrentes, por determinação legal, fazem jus à remuneração do cargo e à contagem de tempo, salvo para efeitos de promoção por merecimento.

Destarte, como se manifestaram os órgãos do Ministério Público Estadual e Federal e consoante precedente desta Corte, não podem integrar a remuneração do servidor licenciado para o exercício de mandato classista, vantagens patrimoniais de natureza “pro labore faciendo”, como o auxílio alimentação.

A propósito:

“ADMINISTRATIVO. FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO. AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DA PARCELA. EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. POSSIBILIDADE EM FACE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE.

1. A gratificação de estímulo à produção individual – GEPI – possui caráter propter laborem, ou seja, somente é percebida pelo servidor quando em exercício das atribuições pertinentes ao cargo ou em hipótese elencada pela lei.

2. Nos termos da legislação pertinente, o período de afastamento para concorrer à Assembléia Legislativa não é considerado como efetivo exercício das atribuições do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais ou outras a elas equiparadas, não havendo direito à percepção da gratificação de estímulo à produção individual.

3. O art. 3º, IX, do Decreto Estadual nº 37.262⁄95 considera como desempenho das atribuições do cargo efetivo o exercício de mandato eletivo de presidente de entidade representativa de classe de funcionários enumerados pela Lei Estadual nº 6.762⁄75, razão pela qual o recorrente, na qualidade de Presidente da Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais – FEBRAFITE, preenche os requisitos, previstos na referida legislação, à percepção da GEPI.

4. Recurso parcialmente provido.” (RMS 11462⁄MG, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 06.06.2000, DJ 19.06.2000, p. 213)

Logo, possuem os Recorrentes direito líquido e certo à licença para o exercício de mandato classista, assegurando-se a contagem de tempo, salvo para efeito de promoção por merecimento, bem como a remuneração do cargo efetivo, exceto o auxílio – alimentação.

Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para conceder, em parte, a ordem pleiteada, a fim de declarar o direito dos recorrentes a obtenção de licença para o desempenho de mandato classista, sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento, vedada a percepção da parcela relativa ao vale-refeição.

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