Garantia de execução

Hipoteca judiciária não depende de pedido de credor

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5 de dezembro de 2005, 11h47

A Justiça pode determinar a hipoteca judiciária sobre imóveis de uma empresa para assegurar execução de débito trabalhista, mesmo que a parte favorecida não tenha feito o pedido. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A hipoteca, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, já tinha sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que confirmou a condenação do empregador ao pagamento de horas extras a um motorista. Para o cumprimento da sentença, o TRT mineiro determinou o encaminhamento de ofício aos cartórios de registro de imóveis para garantir a execução.

A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes contestou a ordem judicial por meio de embargos, mas não obteve êxito. O Tribunal Regional esclareceu ainda que essa hipoteca não está sujeita à ordem de preferência de penhora, “pois nesse caso quem nomeia os bens é o devedor, enquanto naquele quem determina é o juiz”. De acordo com a decisão do TRT de Minas Gerais, a hipoteca judiciária é de ordem pública e tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais.

A empresa alegou no TST que houve julgamento além do que foi pedido pelo ex-empregado, que não mencionou a hipótese de hipoteca judiciária. Mas segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o pedido de hipoteca não depende de requerimento da parte. Com esse entendimento, a 1ª Turma rejeitou o Agravo de Instrumento impetrado pela empresa.

AIRR 955/2004

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