Súmula 1 do Cade

Princípio da territorialidade reduz em até 30% processos no Cade

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4 de dezembro de 2005, 10h26

Desde janeiro deste ano, entendimento firmado pelo Cade — Conselho Administrativo de Defesa Econômica vem reduzindo o número de processos administrativos em até 30%. A chave da redução está na aplicação do princípio da territorialidade para decidir quais casos estão sujeitos à análise do órgão.

Pelo entendimento, o conselho só analisa casos de concentração em que o faturamento de uma das empresas ou grupos for igual ou superior a R$ 400 milhões no território brasileiro ou que tiveram participação no mercado brasileiro relevante de, pelo menos, 20%. A novidade está justamente no termo “território brasileiro”.

Na Lei 8.884, que transformou o Cade em autarquia, não consta a informação de que deveria ser considerado o faturamento e a participação no mercado apenas no Brasil. O parágrafo 3º do artigo 54 não especifica isso. Todas as empresas que tinham faturamento anual de R$ 400 milhões ou mais, independentemente de ser de origem nacional ou internacional, se submetiam à análise do órgão.

“A lei era omissa quanto a questão da territorialidade e, na dúvida, as empresas apresentavam todos os atos de concentração. O volume de processos era grande e, consequentemente, as decisões demoravam”, explica o advogado Ernani Teixeira Riberio Júnior, do escritório Peixoto e Cury.

O entendimento começou a ser pacificado em janeiro deste ano, com o voto do conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer. Ao analisar a compra de todas as ações da Krone e da Krone Digital pela ADC, ele dispensou a operação da análise do Cade. Embora o faturamento mundial da ADC seja de R$ 2,38 bilhões, no Brasil é de apenas R$ 7 milhões. Por isso, Pfeiffer entendeu que a operação não representava risco para a concorrência. Foi acompanhado por unanimidade e sugeriu que a decisão desse origem à súmula.

Em 18 de outubro, o Cade publicou a sua súmula de número um, que diz: “Na aplicação do critério estabelecido no artigo 54, parágrafo 3º, da Lei 8.884/94, é relevante o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração”.

O conselheiro Roberto Pfeiffer, em seu voto no caso da ADC, ainda demonstrou que, do total de casos de concentração aprovados com alguma restrição pelo Cade nos últimos três anos, o faturamento das empresas era igual ou superior a R$ 400 milhões em território nacional ou tinha participação no mercado brasileiro relevante de 20%. Conclui-se que, quando a empresa ou grupo não se enquadra em nenhum destes casos, a operação feita por ela não prejudica à livre concorrência no país.

Resumindo: o Cade estava tendo trabalho desnecessário. A publicação da súmula e a redução dos processos desde janeiro, teve reflexo direto na agilização dos casos analisados pelo conselho e, consequentemente, em maior rapidez para as operações das empresas.

“A decisão é importante porque poupa a máquina estatal de analisar operações que não precisam ser analisadas”, comemora o advogado especialista em Direito Societário e de Contratos Aloísio Carneiro da Cunha Menegazzo, do Emerenciano, Baggio e Associados.

A medida, conforme considera o advogado Lauro Celidônio, do Mattos Filho Advogados, não traz nenhum risco para a livre concorrência. Dados apresentados pelo conselheiro Pfeiffer comprovam isso, até o momento.

Súmula 1

Embora o Cade exista desde 1962 e tenha se tornado autarquia do Ministério da Justiça em 1964, a edição de súmulas só foi permitida em fevereiro deste ano, com a publicação da Resolução 39.

Veja a íntegra do acórdão, relatório, voto e parecer do primeiro processo que deu origem à Súmula 1

Íntegra do Acórdão

ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002992/02004-14

Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Krone International Holding Inc.

Advogados: Tito Amaral de Andrade e Adriana Franco Giannini

Relator: Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de Ações. Negócio Krone. Mercado de Produtos e Serviços de Conectividade. Faturamento das Requerentes no território nacional abaixo de R$ 400.000.000,00. Participação das Requerentes no mercado relevante abaixo de 20%. Revisão da jurisprudência tradicional do CADE. O critério estabelecido no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94 leva em conta o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração. Não subsunção ao art. 54, §3º c/c o art. 2º da Lei 8.884/94. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Operação não conhecida. Proposta de edição de súmula.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por unanimidade, não conhecer do presente Ato de Concentração, por não estar subsumido às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3o, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito, mantendo as taxas recolhidas, tendo em vista a movimentação da máquina estatal e o exercício do poder de polícia no presente caso. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos e Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari Bucci. Ausente justificadamente o Conselheiro Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Brasília – DF, 19 de janeiro de 2005, data do julgamento da 338ª Sessão Ordinária de Julgamento.


ROBERTO A. CASTELLANOS PFEIFFER ELIZABETH. M. M. Q. FARINA

Conselheiro Presidente do Conselho

Íntegra do Relatório

Ato de Concentração nº 08012.002992/02004-14

Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Krone International Holding Inc.

Advogados: Tito Amaral de Andrade e Adriana Franco Giannini

Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

RELATÓRIO

(PÚBLICO)

Trata-se de um ato de concentração entre as requerentes ADC Telecommunications, Inc., doravante denominada “ADC”, e Krone International Holding Inc., doravante denominada “Krone”, no qual a ADC pretende adquirir todas as ações da Krone e da Krone Digital Communication Inc., doravante denominada “Krone Digital”, e, em conjunto com a Krone, “Negócio Krone”, de sua controladora Gentek Holding Corporation Inc., doravante denominada “Gentek”.

ADC é uma sociedade norte-americana pertencente ao Grupo ADC. O Grupo atua como fornecedor mundial de equipamentos de rede de banda larga, softwares, e serviços de integração de sistemas para provedores de serviços de comunicação. O único acionista com participação superior a 5% é a Alliance Capital Management L.P., que detém aproximadamente 8,3% do capital social da empresa. No Brasil possui uma subsidiária, a ADC Telecomunicações do Brasil Ltda. Em 2003, o faturamento do Grupo ADC, no Brasil, foi de R$ 7,08 milhões (US$ 2,3 milhões). No Mercosul, R$ 616 mil (US$ 200 mil), excluindo-se o Brasil e, no mundo, de R$ 2,38 bilhões (US$ 773,2 milhões). Nos últimos três anos não participou de nenhum ato de concentração analisado e aprovado pelo SBDC.

A Krone é uma sociedade norte-americana pertencente ao Grupo Gentek. O Grupo produz e comercializa equipamentos de conectividade passiva e serviços para redes de telecomunicações e rede de dados, em particular para operadoras de telecomunicações públicas e empresas privadas. Oferece, ainda, instalação, design, e serviços de manutenção para redes públicas. O único acionista da Krone é a Gentek que detém 100% do capital social. O Grupo possui participação nas seguintes empresas no Brasil: Krone Telecomunicações Indústria e Comércio Ltda. e Krone Comunicações do Brasil Ltda. Em 2003 o faturamento do Grupo no Brasil foi de R$ 8,84 milhões (US$ 2,87 milhões). No Mercosul, de R$ 373 mil (US$ 121 mil), excluindo o Brasil e, no mundo, de R$ 993,3 milhões (US$ 322,5 milhões). Nos últimos três anos não participou de nenhum ato de concentração analisado e aprovado pelo SBDC.

O primeiro documento vinculativo é o Share Purchase Agreement, redigido em língua inglesa, entre e por ADC Telecommunications, Inc., Krone International Holding Inc., Krone Digital Communications Inc.,Gentek Holding Corporation, e Gentek Inc., datado de 25 de março de 2004, cuja tradução juramentada encontra-se acostada aos autos às folhas de 95 a 171. A entrada no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC foi em 15 de abril de 2004.

As partes Requerentes não solicitaram sigilo das informações prestadas à SDE.

As partes envolvidas requereram tratamento sumário para o presente ato de concentração, com base no inciso VI doa artigo 6º da Portaria Conjunta SEAE e SDE nº 1/2003, pedido que foi deferido pela SEAE.

A Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE emitiu parecer técnico, datado de 05 de maio de 2004, demonstrando que a aquisição do Negócio Krone pela ADC não implicará em nenhum prejuízo à livre concorrência, uma vez que os efeitos pouco significativos da operação não justificavam os custos de uma análise mais específica, visto que o faturamento das partes Requerentes no mercado nacional foi inferior a R$ 9 milhões.

Em análise posterior, às folhas 288/299, a Secretaria de Direito Econômico – SDE, em comum acordo com o parecer técnico da SEAE, opinou pela aprovação sem restrições do ato de concentração.

Por sua vez, a Procuradoria do CADE – PROCADE, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9784/99, ressaltou que a operação deveria ser conhecida pelo Plenário uma vez que os valores dos faturamentos dos grupos globalmente envolvidos no ato superam o previsto no §3º do art. 54.

O Ministério Público Federal concorda com os pareceres e manifestações da SDE/MJ e da Procuradoria do CADE por entender que o estudo técnico do SEAE/MF declarou não haver nenhum tipo de dano à concorrência no mercado. Ressaltou, outrossim, que a operação realizada entre as empresas Requerentes se enquadra na regra de admissibilidade do art. 54, § 3º, da Lei 8884/94, visto que o faturamento bruto anual globalmente considerado das requerentes é superior a R$ 400 milhões, devendo ser conhecida pelo CADE. Por fim, o Ministério Público Federal opina pela realização sem restrições do ato em questão.


É o relatório.

Brasília, 11 de janeiro de 2004.

Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer

Conselheiro-Relator

Íntegra do Voto

Ato de Concentração nº 08012.002992/02004-14

Requerentes: ADC Telecommunications, Inc. e Krone International Holding Inc.

Advogados: Tito Amaral de Andrade e Adriana Franco Giannini

Conselheiro-Relator: Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer1

EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de Ações. Negócio Krone. Mercado de Produtos e Serviços e Conectividade. Faturamento das Requerentes no território nacional abaixo de R$ 400.000.000,00. Participação das Requerentes no mercado relevante nacional abaixo de 20%. Revisão da jurisprudência tradicional do CADE. O critério estabelecido no art. 54, § 3º, da Lei 8.884/94 leva em conta o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupo de empresas participantes do ato de concentração. Não subsunção ao art. 54, §3º c/c o art. 2º da Lei 8.884/94. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Operação não conhecida. Proposta de edição de súmula.

VOTO

I- DA OPERAÇÃO

Trata-se de operação da aquisição de todas as ações, pela ADC Telecommunications, Inc., doravante denominada “ADC”, das empresas Krone International Holding Inc., doravante denominada “Krone”, e Krone Digital Communications, Inc., doravante denominado “Krone Digital” e, em conjunto com Krone, “Negócio Krone”, pertencente ao Grupo Gentek Holding Corporation, Inc., doravante denominado “Gentek”.

II – DOS PARECERES ACERCA DA OPERAÇÃO

Manifestaram-se a Secretaria de Direito Econômico – SDE, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, a Procuradoria do CADE – PROCADE, e o Ministério Público Federal, favoravelmente à aprovação do negócio jurídico, sem restrições, dado que ela não se apresenta como deletéria ou potencialmente deletéria à concorrência.

Adicionalmente, tanto a PROCADE quanto o Ministério Público Federal opinaram fosse o feito conhecido pelo e. Plenário do CADE, visto que a hipótese em tela subsumia-se ao art. 54, § 3º, da Lei 8884/94, considerando-se o faturamento global dos Grupos Econômicos dos quais as Requerentes fazem parte, superior aos R$ 400.000.000,00 requeridos pelo diploma legal.

III – DA SUBSUNÇÃO DA OPERAÇÃO À LEI ANTITRUSTE BRASILEIRA

Inicialmente, cabe recordar a evolução do entendimento do CADE a respeito do alcance da regra do art. 54, § 3º, no que tange ao critério do faturamento como requisito à notificação de operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

O primeiro voto a tratar especificamente desta questão data de 19 de junho de 1996, no julgamento do AC 28/95 (Nalco/Exxon Energy Chemicals Brasil Ltda.) relatado pelo ex-Conselheiro Rodrigues-Chaves.

Em tal voto, acompanhado pela totalidade do Conselho do CADE, o Conselheiro-Relator destacou como critério de aplicação da Lei antitruste brasileira o princípio da territorialidade, ressalvadas apenas as convenções e tratados dos quais seja o Brasil signatário, na medida em que reprime os atos contrários à ordem econômica praticados em parte ou no todo do território nacional; e o princípio da ubiqüidade, que define sua competência para punir as infrações cometidas no exterior que produzam ou possam produzir efeitos no território nacional.

Outrossim, o Relator destacou que:

“há certos atos, no Direito da Concorrência, que embora praticados no estrangeiro afetam de tal forma o mercado interno que é como se fossem praticados no próprio território nacional: são as chamadas “práticas à distância”. Para estas, a lei brasileira adota, concomitantemente, a teoria da ubiqüidade, em que são combinadas a teoria da atividade e a teoria do efeito. Aplica-se, em conseqüência, a lei brasileira, não somente aos atos praticados no todo ou em parte do território nacional, mas àqueles que nele produzam ou possam produzir efeitos. Se configurarem esses atos infrações contra a ordem econômica brasileira, seus responsáveis deverão ser punidos de acordo com a lei brasileira, independentemente do fato de já terem sido punidos ou, eventualmente, absolvidos no Exterior”.

Com base nos princípios apontados, o ex-Conselheiro Rodrigues-Chaves conclui que embora as empresas não fossem participar com 20% do mercado relevante em análise, o fato de uma das participantes (no caso, Nalco/Exxon Energy Chemicals, L.P., controladora da empresa Nalco/Exxon Energy Chemicals Brasil Ltda.) ter vendido, no último exercício, em todo o mundo um total superior a R$400 milhões, tornaria a operação suscetível de apreciação pelo CADE.

Tal entendimento foi reafirmado em diversos outros julgados do CADE. Oberve-se a discussão do caso Sherwin Willians/Lazzuril/Elgin, no qual a Relatora, ex-Conselheira Lúcia Helena Salgado e Silva assim se manifestou:


“É óbvio que o critério de faturamento a ser adotado engloba o montante realizado pelo grupo inteiro, composto por quantas forem as subsidiárias ou sucursais que o constituem. De outro modo, se se adotasse como parâmetro o faturamento de uma simples sucursal, estar-se-ia menosprezando dramaticamente o potencial que um grande conglomerado tem de exercer poder econômico; e não é esse o alicerce que sustenta as diretrizes adotadas pelo CADE. A matriz e suas filiais mantém vínculo jurídico-econômico entre si, o que basta para as caracterizar como partes do mesmo grupo empresarial perante a legislação antitruste”.

Tal posição foi referendada por uma série de votos que a seguiram. Nesse sentido, destacou o ex-Conselheiro Márcio Felsky que “o julgamento do AC 28/95 não modificou interpretação, simplesmente porque não se tinha interpretação diferente”. Acrescentou que “na decisão do caso Nalco/Exxon tratou-se de forma explícita a questão do faturamento, sem fazer qualquer menção a que estaria procedendo a qualquer inovação, nem que houvesse qualquer tipo de dúvida por resolver quanto a tal questão”.

Percebe-se, outrossim, que os votos que seguiram ao julgamento do AC 28/95 consideraram, essencialmente, como critério de conhecimento, o faturamento de R$ 400 milhões das empresas envolvidas nas operações, ainda no Exterior.

No entanto, nos dois casos supra-apontados (AC 123/97 e AC 08012.007992/97-93), o ex-Conselheiro Antônio Fonseca, embora vencido, apresentou voto no sentido de que o faturamento a ser considerado deveria restringir-se ao mercado nacional. Quando do julgamento do AC 132/97, entendeu que:

“Está fora de qualquer propósito considerar o faturamento de uma das empresas estrangeiras para efeito de se aplicar o §3º, art. 54, da Lei 8.884/94. O presente Estatuto visa preservar e desenvolver uma concorrência efetiva no mercado nacional. Para esse efeito, a análise de um ato de concentração poderá levar em conta a estrutura de mercados e a concorrência real e potencial das empresas situadas no território nacional ou fora dele. O faturamento, porém, como requisito de jurisdição, deve unicamente se referir a empresas que, direta ou indiretamente, exerçam influência no comportamento concorrencial, mediante o controle de um player efetivo no mercado doméstico (grifo nosso)”.

Posteriormente, quando do julgamento do AC 08012.007992/97-93 (BBA Overseas Holdings Limited e Rhodia-Ster Fibras Ltda.), o ex-Conselheiro Antônio Fonseca retoma a tese defendida no AC 123/97, com uma variação:

“No caso de simples compra e venda de ativos, isto é, com ausência de integração ou concentração, deve ser considerado o faturamento das empresas do Grupo adquirente, atendendo à jurisprudência do CADE. No entanto, parece razoável que esse faturamento somente inclua as empresas que atuam no território geográfico do mercado relevante. Daí, se o mercado relevante não vara o território nacional para incluir algum mercado estrangeiro, não se pode tomar o faturamento das empresas do Grupo que atuam fora do território nacional”.

Novamente a tese não foi adotada pelo Plenário. Consta na ementa ao acórdão: “somente se considera o faturamento do grupo estrangeiro, para efeito de conhecimento, na hipótese de o mercado relevante ser transnacional (incluindo os territórios onde as empresas do grupo atuam). Tese não abonada pela maioria dos membros do Plenário”.

É importante destacar que o ex-Conselheiro Antônio Fonseca, em geral, votava, ausente a concentração resultante igual ou superior a 20%, pelo conhecimento apenas dos casos em que as empresas envolvidas registrassem faturamento igual ou superior a R$400 milhões no Brasil. Justificava esse entendimento por intermédio de uma interpretação teleológica da Lei, uma vez que “o legislador visou preservar e desenvolver uma concorrência efetiva no mercado nacional”, devendo o faturamento “se referir a empresas que, direta ou indiretamente, exerçam influência no comportamento concorrencial, mediante o controle de um player efetivo no mercado doméstico (grifo nosso)”. (Antônio Fonseca – AC 132/97, Requerentes: Aticus Corporation e Texas Instruments, Inc.).

Essa discussão foi reaberta com as manifestações do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques. No julgamento11 do AC 08012.002875/2002-99 (Regis Corporation e Gameo International Limited), o Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, relator do Ato de Concentração, assim se manifestou:

“No caso em tela, o fato de a operação acarretar simples entrada de agente econômico no país já aponta que a operação não terá impactos relevantes do ponto de vista concorrencial, haja vista que não acarretará em concentração horizontal ou integração vertical. Entretanto – apesar de concordar com os argumentos expostos pelo Conselheiro Thompson Andrade no voto proferido no Ato de Concentração n° 08012.004467/2001-91, que fundamentam a extinção do processo sem julgamento do mérito – atesto a necessidade de se aliar outro critério que, seguramente, afaste a hipótese de uma operação relevante não ser apresentada ao CADE sob a justificativa de se tratar de simples alteração de players. O critério, ao meu ver, necessário para verificar a adequação, ou não, da operação ao art. 54 e seu §3o é o faturamento ou volume de negócios, no Brasil, dos partícipes do ato de concentração.

No caso em tela, conforme já mencionado, a operação consiste em mera entrada da Regis no mercado nacional, dada a ausência de qualquer atuação anterior no Brasil. Resta, portanto, verificar se algum dos grupos envolvidos na operação apresentou faturamento bruto anual ou volume de negócios no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00, dispostos pelo §3o do art. 54 da Lei ° 8.884/94.

A aplicação do §3o do art. 54 da Lei 8.884/94, nesse caso, é mais restrita, justamente em função da natureza da operação. Visto que não se verificará concentração horizontal ou integração vertical como conseqüência da operação, cabe atentar, para o poder econômico das empresas no país.

Isso porque, caso o Grupo Adquirente disponha de faturamento ou volume de negócios, no país, superior ao estabelecido em lei, atesta-se a possibilidade de influir na dinâmica do mercado concorrencial, simplesmente em razão de seu poder financeiro decorrente de seu faturamento. Da mesma forma, se o Grupo Alienante possui tal faturamento ou volume de negócio, atesta-se a possibilidade de transferência de ativos ou negócios importantes para o mercado”.

11 18 de setembro de 2002.


Com base no exposto, divergente da jurisprudência do CADE consolidada desde 1996, explicou o ex-Conselheiro Fernando Marques que o critério a ser adotado para verificar a subsunção de uma operação às hipóteses do art. 54, §3º, é o faturamento dos grupos econômicos no Brasil quando a operação não implicar em concentração horizontal ou integração vertical. No entanto, tal posição restou sempre vencida, prevalecendo a tese de que se deveria adotar o faturamento mundial dos grupos empresariais envolvidos nos atos de concentração.

Não obstante os pareceres mencionados no item II supra, favoráveis ao conhecimento da operação e posterior aprovação sem restrições, urge que se atente para uma leitura sistemática dos dispositivos que concernem à aplicabilidade da Lei de Defesa da Concorrência, procedendo-se a uma interpretação que busque a verdadeira vontade almejada pelo legislador quando da redação do referido diploma legal.

Proponho, assim, seja efetivada uma revisão da tradicional jurisprudência do CADE a respeito do critério de faturamento para notificação dos atos de concentração. Para tanto, faz-se imprescindível a leitura do art. 2º, caput, combinado com o art. 54, § 3º do referido diploma legal. Diz o art. 2º:

“Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.”

Da leitura do artigo em tela, resta evidente que é requisito para que se opere a subsunção à Lei 8884/94, a quaisquer práticas cometidas, sejam elas realizadas no território nacional, ou fora dele, a produção ou a possibilidade de produção de efeitos no território nacional.

Tal entendimento é exposto, com muita propriedade, no voto-vista do ex-Conselheiro Celso Campilongo, no AC nº 08012.002992/02004-14, in verbis:

“A Lei Antitruste nacional optou pelo princípio da territorialidade dos efeitos, ou territorialidade objetiva, para definir sua competência em face de operações ou comportamentos que, mesmo ocorridos no Exterior, possam produzir efeitos no território nacional.

Portanto, […], o art. 2º da Lei Antitruste aplica-se, exclusivamente, às práticas que, mesmo cometidas fora do território nacional, nele produzam ou possam produzir efeitos econômicos (grifo original). De modo singelo: sem efeitos no Brasil, ainda que potenciais, a Lei 8884/94 é inaplicável a práticas ocorridas no Exterior.”

Da mesma forma, já manifestei em diversas oportunidades inclusive não conhecendo atos de concentração que não eram aptos a surtir quaisquer efeitos no âmbito do território nacional. A este respeito reproduzo as seguintes considerações:

“Sabe-se que hoje considerável parcela dos Atos de Concentração apresentados ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência são decorrentes de operações efetuadas no estrangeiro. Assim, ganha relevo analisar se elas apresentam no mínimo potenciais efeitos à estabilidade concorrencial no Brasil, ou mesmo alguma influência no mercado interno.

[…]

Ora, o art. 2º da Lei 8.884/94 é bastante incisivo ao determinar o âmbito local de aplicação da Lei. Qualquer prática, ato, ou operação somente deverá ser analisado pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência se for praticado no Brasil, ou que em seu território produza ou possa produzir efeitos. Trata-se nesse sentido da aplicação dos princípios da territorialidade e da ubiqüidade.

[…]

Com base na aplicação de uma interpretação sistemática do dispositivo legal referido, entendo que a indicação de qual é o ambiente concorrencial presumivelmente afetado por tais atos está exatamente na previsão legal do art. 2º, ao se delimitar o território nacional como âmbito de aplicação da Lei nº 8.884/94.”

Denota-se, por conseguinte, que a subsunção do caso concreto ao art. 2º, constitui-se em condição sine qua non para a aplicabilidade de quaisquer dispositivos da Lei 8.884/94. Limita-se, portanto, o campo de aplicação dos art. 54 e seus parágrafos, àqueles casos em que há produção ou possibilidade de efeitos significativos em território nacional. Da combinação do art. 2º com o art. 54, surge a seguinte leitura:

“Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência [no território nacional], ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE”.

Partindo de tal interpretação, eis que resta facilitado o entendimento do § 3º do artigo supra. Diz tal parágrafo que:

“Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresa resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).”

Logo, aplica-se o art. 54 da Lei Antitruste brasileira àqueles atos de concentração que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência (ou seja, produção ou possibilidade de produção de efeitos significativos) em território nacional, que impliquem em participação de empresa ou grupo de empresa resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00.

Discute-se, contudo, se o requisito do faturamento bruto deve ser considerado vis-à-vis a totalidade do grupo econômico globalmente considerado ou apenas a participação no mercado nacional e o faturamento bruto no mercado nacional.

Não se pode perder de vista que o critério de faturamento foi eleito pelo legislador por ser representativo da dimensão da operação. Em outras palavras, presumiu-se que operações de elevada monta poderiam impactar com maior freqüência o ambiente concorrencial, merecendo, assim, analise das autoridades de defesa da concorrência, em razão do porte das empresas envolvidas.

Resta claro, neste contexto, que a operação somente terá uma dimensão significativa em função da importância da empresa para o mercado brasileiro quando o faturamento no Brasil for de grande porte. Assim, a regra do art. 54, §3º da Lei nº 8.884/94 somente faz sentido caso o faturamento nele previsto seja adstrito ao território nacional.

Cabe ressaltar que, ao lado da variável faturamento há um outro critério objetivo a nortear a obrigação de notificação: a participação de mercado das empresas envolvidas na operação ser igual ou superior a 20% do mercado relevante. Ou seja, nas situações em que as empresas envolvidas na operação tiverem participação igual ou equivalente a 20% do mercado relevante atingido, será obrigatória a notificação, independente do valor do faturamento.

A reforçar o acerto da exegese de que o faturamento a ser dimensionado deve levar em consideração exclusivamente o território nacional cumpre mencionar que a generalidade das operações analisadas pelo CADE envolvendo empresas que possuem no Brasil faturamento inferior a R$400.000.000,00 não apresentou qualquer impacto significativo no território nacional. Aliás, bastante sintomático que os pareceres da SEAE têm disposto que os atos de concentração efetuados fora do território nacional, cujos requerentes possuem faturamento bruto globalmente considerado superior a R$ 400.000.000,00, mas faturamento no território nacional inferior a tal montante, além de participação inferior a 20% em mercado relevante nacional, de forma alguma são ou podem vir a ser considerados prejudiciais à concorrência, devido à insignificância de sua participação e de seu faturamento, em território nacional.

Ademais, observe-se que, do total de atos de concentração aprovados com alguma restrição pelo Conselho do CADE nos últimos três anos [2002, 2003 e 2004], apenas em um deles [de um total de 67], as requerentes apresentavam faturamento bruto em território nacional e participação em mercado relevante nacional inferiores a R$ 400 milhões e 20%, respectivamente. Nada obstante, a condição imposta à aprovação da operação referia-se à mera redução de cláusula contratual de não-concorrência para 5 anos, determinação efetiva independentemente dos efeitos da operação no ambiente concorrencial. Assim, é possível afirmar que em todas as operações que sofreram restrições em razão de produzirem efeitos anticoncorrenciais, o faturamento das empresas no Brasil era igual ou superior a R$ 400 milhões, ou havia concentração de mercado acima de 20%. Em outras palavras, no período analisado jamais observou-se qualquer impacto anticoncorrencial de operação entre empresas com faturamento inferior a R$ 400 milhões no território brasileiro ou que concentrasse parcela inferior a 20% do mercado relevante envolvido.

Conseqüentemente, depreende-se que a presunção de possibilidade de efeitos deletérios à livre concorrência em nível nacional, corroborada pelas duas hipóteses alternativas elencadas no § 3º do art. 54 da Lei 8.884/94, refere-se, exclusivamente, à participação no mercado relevante nacional e do faturamento bruto em território pátrio.

Assim, tanto pelo prisma econômico como jurídico, resta claro que atos ocorridos fora do território nacional entre empresas estrangeiras que tenham faturamento inferior ao requerido pela Lei Antitruste no território brasileiro não devem ser conhecidos pelo Plenário do CADE, salvo se a soma das participações de mercado das empresas envolvidas ultrapassar o índice de 20% do mercado relevante atingido.

Junte-se ao exposto até o momento que relatório do subgrupo Notification and Procedures do Merger Group da International Competition Network, datado de setembro de 2002,15 divulgou uma lista de três16 recomendações a nortear os procedimentos de notificação e análise de operações de concentração econômica, pelas autoridades de defesa da concorrência de notificação. A terceira recomendação refere-se ao momento em que determinada operação deve ser notificada: (3) momento de notificação.

Com especial relevância para a discussão ora apresentada, está a primeira recomendação intitulada “nexus to reviewing jurisdiction”. Ficou assentado entre os membros do subgrupo que somente operações que possam afetar a concorrência doméstica devem ser analisadas pelas autoridades de defesa da concorrência. Utilizando-se da idéia de “nexo jurisdicional” defendem os integrantes deste grupo que a operação, para ser analisada, deve poder, ainda que potencial, produzir efeitos no território de determinado país.

Acredita-se que a análise de operações sem qualquer nexo com a jurisdição acarreta custos desnecessários às agências de defesa de concorrência, implicando o comprometimento de recursos que deveriam estar alocados na análise de operações que realmente tenham o potencial de afetar a concorrência doméstica.

Ao estabelecer os critérios de notificação, o subgrupo sugere que as autoridades competentes levem em consideração o “cenário” em que se desenvolvem as relações concorrenciais, de modo a identificar certas situações em que, presentes determinadas condições, o comportamento do agente econômico pode afetar a concorrência. Para tanto, as autoridades devem estabelecer critérios objetivos de notificação relacionados diretamente a sua jurisdição. Dentre os critérios sugeridos, estão os de faturamento e volume do negócio adquirido. Destaque-se que, conforme expressa menção no citado relatório, esses critérios devem estar relacionados à jurisdição doméstica em que se exige a notificação. Em razão disto, dever-se-á considerar o faturamento das empresas e ou o volume do negócio adquirido naquela jurisdição. O faturamento mundial, por exemplo, das empresas envolvidas, não precisa necessariamente ser descartado, poderá ser tomado como um pré-requisito adicional de notificação, porém não suficiente para submeter a operação à análise.

Em consulta aos critérios de notificação em outras jurisdições, pode-se perceber que, em várias delas, ou o critério do faturamento mundial é afastado ou é associado ao faturamento das empresas no país em que foi apresentada a operação. Esse é o caso da Argentina, Bélgica, República Tcheca, Dinamarca, União Européia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Israel, Itália, México, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia e Suíça..

Isto posto, resta óbvio que, para que se presuma como possivelmente prejudicial à concorrência, produzindo efeitos econômicos no território nacional, e seja, por evidente, conhecido pelo plenário do CADE, é requisito necessário a todo Ato de Concentração realizado em território estrangeiro que um dos participantes, ou ambos, em conjunto, possuam (i) participação no mercado relevante igual ou maior a 20%; ou (ii) faturamento bruto anual no território nacional registrado no último exercício social igual ou superior a R$ 400.000.000,00.

Resta, por último, esclarecer uma circunstância que eu, em diversos votos, apontei como um obstáculo à revisão da jurisprudência tradicional do CADE a respeito da matéria: a segurança jurídica. Melhor esclarecendo, em diversas vezes posicionei-me no sentido de que a revisão da jurisprudência tradicional nesta matéria somente deveria ser efetivada por intermédio de um instrumento que conferisse segurança jurídica aos administradores que não poderiam arriscar-se ao sabor de divergências jurisprudenciais.

Com a proposta do CADE de adotar súmulas que espelhem entendimentos dominantes, creio que a matéria, caso adotada por eletiva maioria possa vir a ser sumulada e, assim, conferir a necessária segurança para que as empresas que tenham no Brasil faturamento inferior a R$400.000.000,00 envolvidas em atos de concentração que não alcancem 20% do mercado relevante deixem de notificar a operação sem arriscar-se a serem sancionadas posteriormente.

Neste contexto, caso haja a concordância do Plenário do CADE, atingindo-se a maioria dos votos necessários para tanto, e tal interpretação venha a ser reiteradamente adotada, proponho seja editada súmula com a seguinte redação: “Na aplicação do disposto do art. 54, § 3º, da Lei n.º 8884/94, será considerado o faturamento bruto anual registrado exclusivamente no território brasileiro pelas empresas ou grupos de empresas participantes do ato de concentração.”

IV – CONCLUSÃO

No caso em tela, o faturamento do Grupo ADC no ano de 2003, no Brasil, foi de R$ 7,08 milhões e o faturamento da Krone foi de 8,84 milhões, havendo a SEAE se manifestado no sentido de que a operação possuía “efeitos pouco significativos” e que não “trará nenhum prejuízo à livre concorrência”.

Resta claro, assim, que o faturamento de ambas as empresas, no Brasil, é inferior a R$400.000.000,00. Igualmente, a participação de mercado da empresa resultante é inferior a 20%.

Desta forma, não conheço da presente operação, por não estar subsumida às hipóteses previstas pelo art. 54, § 3º, julgando o processo extinto sem julgamento do mérito. Mantenho as taxas recolhidas, tendo em vista a movimentação da máquina estatal e o exercício do poder de polícia no presente caso.

No entanto, se vencido na preliminar atinente à subsunção da operação à Lei 8884/94, aprovo-a sem restrições, em conformidade com os pareceres oferecidos pela doutas SEAE, SDE, pela ProCADE e pelo Ministério Público. Considerando que o contrato foi celebrado em 25 de março de 2004 e que a operação foi apresentada ao órgão competente em 14 de abril de 2004, declaro a apresentação tempestiva.

É o voto.

Brasília, 19 de janeiro de 2005.

ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER

Conselheiro do CADE

Íntegra do parecer

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PROCURADORIA FEDERAL – CADE

PARECER PROCADE Nº351/2004

ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002992/2004-14

REQUERENTE: ADC TELECOMUNICATIONS, INC E KRONE INTERNACIONAL HOLDING INC.

RELATOR: Conselheiro Cleveland Prates Teixeira

EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO –AUSÊNCIA DE DANOS À CONCORRÊNCIA – APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA – PARECER PELA APROVAÇÃO.

Senhora Procuradora-Geral,

DA OPERAÇÃO

Tratam os autos de requerimento protocolizado na Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, em 15 de abril de 2004, pelas requerentes ADC TELECOMUNICATIONS, INC E KRONE INTERNACIONAL HOLDING INC, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.884/94, pleiteando a aprovação pelo CADE de operação realizada em 25 de março de 2004.

A operação tem por objeto a aquisição pela ADC Telecomunications de todas as ações da Krone e da Krone Digital de sua controladora Gen Tek. A operação foi realizada nos termos do Contrato de Compra e Venda de Ações (Share Purchase Agreement1), firmado em 25 de março de 2004. O valor da operação é de aproximadamente R$ 1,03 bilhão.

Foi publicado Despacho no DOU em 23 de abril de 2004, divulgando a operação para terceiros (fls. 273), sem apresentação de qualquer oposição até o momento.

DA TEMPESTIVIDADE

Considerando o documento vinculativo firmado entre as Requerentes foi assinado em 25.03.2004 e a submissão ocorreu em 15.04.2004, tempestiva é a apresentação, nos termos do art. 54, §4º da Lei nº 8.884/94.

DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA

Cumpre salientar, que consta no Contrato “Share Purchase Agreement”, cláusula 6.8 (fls. 146), “Inexistência de concorrência”, por período determinado de 03 (três) anos após a data de fechamento da operação. Na análise desta cláusula, verificou-se que o prazo estipulado está dentro dos limites razoáveis para sua aceitação, conforme jurisprudência do CADE.

DOS PARECERES

A Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF, em Parecer às fls. 284/287, após analisar a operação, pelo procedimento sumário, concluiu pela aprovação sem restrições, visto os efeitos pouco significativos da operação e o faturamento das requerentes no país foi inferior a R$ 9 milhões. Desta forma, a operação não trará prejuízos à livre à concorrência.

A Secretaria de Direito Econômico – SDE/MJ, com base nos princípios da economia processual e da eficiência da administração pública, concordou com parecer elaborado pela SEAE/MF (fls. 288/289), tanto pela tempestividade na apresentação quanto, no mérito, pela aprovação sem restrições.

Esta Procuradoria, após analisar os documentos apresentados, também se posiciona favorável à aprovação, e considera tempestivo o pedido, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99.

CONCLUSÃO

A operação sob análise, entre as requerentes ADC TELECOMUNICATIONS, INC E KRONE INTERNACIONAL HOLDING INC, foi submetida à apreciação deste Conselho por força do disposto no § 3º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, portanto, deve o presente Ato ser conhecido pelo Plenário.

A procuração foi juntada às fls. 23/27 e o recolhimento da Taxa Processual foi comprovado às fls. 265/267. Entretanto, ressalto a necessidade de comprovação do atendimento ao art. 3º da Resolução/CADE nº 25/2002, visto que foram apresentadas apenas as cópias autenticadas das guias de recolhimento das taxas processuais.

Ante todo o exposto, esta Procuradoria opina pela aprovação da operação analisada, em consonância com os Pareceres da SEAE/MF e SDE/MJ.

É o nosso parecer, s.m.j.

Brasília, 14 de junho de 2004.

SIMONE MARIA ARAUJO LEITE FERREIRA

PROCURADORA FEDERAL

Notas de rodapé

1Contrato e tradução juramentada acostados às fls. 30/171.

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