Procura-se responsável

Banco não tem de ser citado na sede em execução de sentença

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3 de dezembro de 2005, 11h34

Não há necessidade de expedição de carta precatória para citação do Banco Itaú em sua sede, em São Paulo, para promover execução de sentença. A decisão é do Tribunal de Justiça do Paraná.

Alguns clientes do extinto Banestado entraram com ação de execução para receber diferenças devidas dos valores depositados na caderneta de poupança por causa da atualização monetária, na época dos planos Bresser e Verão. Como o banco foi incorporado pelo Itaú, o advogado de defesa dos clientes Walber Pydd pediu para que ele fosse incluído como pólo passivo da demanda.

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba aceitou o pedido de incorporar o Itaú. Mas o gerente de uma agência em Curitiba recusou a citação, alegando não ter poderes para recebê-la. Então a Justiça determinou a expedição de carta precatória para São Paulo, para o que o Itaú recebesse a citação em sua sede.

A defesa dos clientes entrou com um Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Paraná, pedindo que a citação fosse aceita pelo gerente em Curitiba. O relator, desembargador Miguel Kfouri Neto, entendeu que a citação por carta precatória, determinada pelo juiz de primeiro grau, apenas retardaria ainda mais o direito dos clientes.

O desembargador afirmou, ainda, ser inaceitável que “o banco Itaú não tenha na Comarca de Curitiba funcionário com poderes de representação, até mesmo para gerir os negócios do extinto Banestado. Qualquer gerente do Itaú não teria mínima dificuldade para comunicar ao Departamento Jurídico a existência da execução, ainda mais se considerarmos a era da Internet, intranet, teleconferência — e outras modernidades que permitem comunicação instantânea”.

Leia a íntegra da decisão

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 304151-4, DE CURITIBA

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Agravantes: ALBERTO IVOI PERUZZO E OUTRO

Agravados: BANCO BANESTADO S/A E OUTRO

Relator: Des. MIGUEL KFOURI NETO

EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DOS BANCOS EXECUTADOS – SEDE NA CIDADE DE SÃO PAULO – DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA – ATO QUE DEVE RECAIR SOBRE A PESSOA DO GERENTE DA AGÊNCIA, EM CURITIBA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO BANCO ITAÚ RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO.

I – RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob n.º 304151-4, da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central, em que são agravantes ALBERTO IVOI PERUZZO e outros e agravados BANCO BANESTADO S/A e BANCO ITAÚ S/A.

Em execução de título judicial, os exeqüentes, ora agravantes, diante da recusa do gerente de uma das agências do executado em receber a citação, sob o pretexto de que não detinha poderes para tanto, pediram ao d. Juízo singular fosse considerado válido o ato citatório.

O MM. Juiz, todavia, entendeu que a citação do BANCO ITAÚ S/A, na pessoa do gerente de um de seus estabelecimentos, “somente seria possível se o relacionamento bancário entre as partes tivesse ocorrido naquela agência”. Assim, em razão de os contratos em apreço terem sido celebrados ainda com o BANCO BANESTADO S/A, determinou a expedição de carta precatória para a citação do representante legal do BANCO ITAÚ, em São Paulo – Capital.

Inconformados, invocam os agravantes a aplicação da regra de competência prevista no art. 100, inc. IV, alínea “d”, do Código de Processo Civil – e também da Súmula n.º 363, do Supremo Tribunal Federal. Verberam que a sentença exeqüenda abrange os poupadores do Paraná, sendo possível a citação da instituição financeira em um de seus estabelecimentos situados no próprio Estado. Fazem alusão à facilitação da defesa prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6.º, inc. VIII), e à regra do art. 14, inc. V, da Lei Processual. Colacionam jurisprudência em abono à tese exposta. Pedem o provimento do recurso, com a conseqüente reforma da decisão agravada.

Concedido efeito suspensivo pleiteado (fls. 54), sobrevieram informações do MM. Juízo de origem (fls. 58) e contraminuta dos agravados (fls. 66/70).

É a síntese do essencial.

II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO

Os agravantes deram início à execução da r. sentença, proferida em ação civil pública ajuizada pela APADECO – Associação Paranaense de Defesa do Consumidor, que condenou o BANCO BANESTADO ao pagamento das diferenças devidas em razão da atualização monetária dos valores depositados em caderneta de poupança.

Admitida a responsabilidade patrimonial do BANCO ITAÚ, determinada sua inclusão no pólo passivo do processo executivo, surgiram complicações na efetivação do ato citatório.

Logo na primeira diligência levada a cabo pelo Oficial de Justiça, o gerente de uma das filiais do BANCO ITAÚ, em Curitiba, afirmou não ter poderes para receber a citação, razão pela qual o meirinho deixou de proceder ao chamamento (fls. 39-TJ).

Diante disso, requereram os exeqüentes fosse reiterado o ato e, na hipótese de nova recusa, considerada válida a citação realizada. Tal pretensão não foi acolhida pelo juízo singular, que determinou a expedição de carta precatória, a ser cumprida junto à sede do BANCO ITAÚ, na Capital do Estado de São Paulo.

A citação, como se sabe, é ato solene, pelo qual se convoca o demandado a integrar a relação processual. Segundo preceitua o Código de Processo Civil, a citação do réu é essencial para a validade do processo (art. 214). Tamanha a relevância do ato, que configura requisito de existência da relação processual: inexistente a citação, não há processo, inviabiliza-se a atuação da função jurisdicional e, conseqüentemente, nega-se a autoridade de coisa julgada à decisão eventualmente proferida (neste sentido, Marinoni e Arenhart, Manual do Processo de Conhecimento, São Paulo: RT, 2000, p. 102.).

Todavia, a citação também deve ser vista à luz da instrumentalidade do processo e da própria efetividade da jurisdição. O fim buscado pelo ato citatório, consistente no chamamento do réu para se defender, deve ser alcançado, sem dúvida. Mas isso não poderá constituir empeço ao andamento do feito, de modo a provocar a morosidade, mácula que merece viva repulsa dos protagonistas da cena judiciária.

In casu, é evidente a perda demasiada de tempo para se efetivar a citação do BANCO ITAÚ. Aliás, a execução movida pelos agravantes já perdura há quase dois (2) anos. A citação por carta precatória, na forma determinada pelo magistrado de primeiro grau, apenas retardaria ainda mais a realização do direito dos agravantes, consubstanciado no título executivo judicial.

Como afirmado na decisão de fls. 54, é inaceitável que o BANCO ITAÚ não tenha na Comarca de Curitiba funcionário com poderes de representação, até mesmo para gerir os negócios do extinto BANESTADO.

Qualquer gerente do ITAÚ, lotado em Curitiba, não teria mínima dificuldade para comunicar ao Departamento Jurídico a existência da execução, inda mais se considerarmos a era da Internet, intranet, teleconferência – e outras modernidades que permitem comunicação instantânea.

Ressalte-se, ainda, que a tentativa do agravado de estabelecer distinção entre ITAÚ e BANESTADO, para fins de citação, é totalmente inadequada. Esta Corte, vezes sem conta, já reconheceu a existência de sucessão plena das obrigações do BANESTADO pelo ITAÚ.

O eminente Desembargador RONALD SCHULMAN, ao examinar tal questão, observou que “…considerando a obscuridade com relação aos termos da negociação envolvendo a aquisição do Banco do Estado do Paraná S/A, a assunção pelo Banco Itaú S/A das agências, pessoal e clientes do Banestado, a teoria da aparência e a proteção ao direito do consumidor (…) deve o ITAÚ responder perante os correntistas do extinto BANESTADO (Ac. n.º 19408, 1.ª Câm. Cível, ex-TAPR).

Ademais, se o próprio ITAÚ admite sua responsabilidade pelo pagamento do crédito reconhecido em favor dos agravantes (fls. 69), inexiste razão para a citação específica do representante legal do BANESTADO, em São Paulo.

Nada mais razoável que sucessor promova a defesa dos seus interesses – que são os mesmos do outro Banco, por ele adquirido – no processo executivo, sem delegar a terceiro tal atividade. Há flagrante contradição em se reconhecer a responsabilidade patrimonial do ITAÚ no caso sob exame, e pretender que o representante legal do BANESTADO seja citado na forma do art. 652, do CPC.

À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do recurso, para autorizar que a citação, na execução, recaia sobre a pessoa do Gerente de uma das agências do BANCO ITAÚ, em Curitiba – e a validade do ato atinja, também, o BANCO BANESTADO S/A, plenamente incorporado ao ITAÚ.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento o Desembargador SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS – Presidente, com voto – e o Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO.

Curitiba, 04 de novembro de 2005.

MIGUEL KFOURI NETO

Relator

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