Cobertura prevista

Unimed não pode recusar parto sem que haja impedimento

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2 de dezembro de 2005, 18h29

A Aliança Cooperativista Nacional Unimed não pode se recusar a autorizar consultas, exames e internação para grávida com as mensalidades em dia e que não está em período de carência. A decisão é da juíza Daniela Brandão Ferreira, do Rio de Janeiro.

Representada pelo advogado Gustavo Regis Nunes Semblano, a gestante Roberta da Costa Tiango, grávida de 8 meses, entrou com pedido de Medida Cautelar para que o plano cobrisse os procedimentos de parto em hospital particular. Segundo ela, não existia justificativa para que não fosse feita a cobertura.

O advogado alegou que a carência legal para parto é dez meses e que terminou em 1º de julho de 2005. A defesa entrou com o pedido cautelar em 24 de outubro. Segundo o laudo médico apresentado pela ginecologista, o parto deveria ser entre os dias 15 e 25 de novembro. A médica também disse que a troca de ginecologista poderia gerar insegurança e ansiedade na hora do parto, já que ela acompanhou a gravidez da paciente desde o começo da gestação.

Na decisão, a juíza afirmou que não viu, “em princípio, razão para negar-se a autorização para o ato médico pretendido, residindo o periculum in mora na proximidade da data prevista para o parto”. A recusa de autorizar o parto implicaria em multa de R$ 10 mil.

A Unimed cumpriu a decisão e arcou com as despesas de consulta e parto como previa o plano. O filho de Roberta nasceu no dia 23 de novembro na Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha, onde ela queria, e tem o nome de Rodrigo.

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