Tentativa de defesa

Pizzolato pede para depor como investigado em CPI

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2 de dezembro de 2005, 16h14

O ex-presidente da Previ, o fundo de pensão dos funcionários do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para ser ouvido como investigado, e não como testemunha, em seu depoimento à CPMI dos Correios marcado para quarta-feira (7/12).

A defesa, representada pelo advogado Mario de Oliveira Filho, pede que Pizzolato tenha direito de ficar em silêncio quando entender que deve, que não assine o compromisso de dizer a verdade, que seja acompanhado por advogado e que possa “se retirar da audiência caso venha a ser execrado e humilhado com ofensas contra sua pessoa”.

O advogado argumenta que as afirmações do deputado federal Osmar Serraglio, relator da CPMI, de que Pizzolato seria o responsável pelo desvio do dinheiro público do Banco do Brasil para a agência de publicidade DNA, do empresário Marcos Valério, “desloca-o da posição de mera testemunha e coloca-o na indisfarçável e inescondível condição de acusado”.

“Os poderes destinados pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito estão insculpidos em seu artigo 58, parágrafo 3º, dentre os quais os de convocar pessoas, acareá-las, reinquiri-las, porém tudo na órbita estrita de observância à legislação vigente”, afirma o advogado.

Mario de Oliveira Filho explica que o artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXIII, estabelece que “dentre dos direitos do cidadão inquirido está o de permanecer calado, ou seja, pode recusar-se a responder perguntas que possam trazer prejuízos à sua defesa, sem que essa postura possa ser interpretada em desfavor de sua pessoa e de sua defesa”, sem que com isso viole a regra estabelecida no artigo 342 do Código Penal.

Pelo artigo, “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena — reclusão, de um a três anos, e multa”.

“Até os presos cautelarmente ou por decisão condenatória têm assegurado constitucionalmente respeito à integridade física e moral. O que se dizer daquele que é apenas suspeito da prática de alguma conduta ilícita”, observa o advogado.

Da Casa

O depoimento de Henrique Pizzolato está marcado para 7 de dezembro, às 11h30. Ele foi convocado “para prestar esclarecimentos” sobre as acusações de desviar dinheiro público para a empresa de Marcos Valério. Caberá ao ministro Carlos Ayres Brito decidir se defere ou não o pedido de liminar em Habeas Corpus.

Essa não é a primeira vez que a defesa de Pizzolato vai ao Supremo para impedir que ele seja ouvido como testemunha na CPMI dos Correios. Em agosto, o ex-presidente da Previ foi convocado para esclarecer sobre o saque de R$ 350 mil do Banco Rural por um contínuo do Banco do Brasil, a seu pedido.

Na ocasião, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus para que Henrique Pizzolato fosse ouvido como investigado, inovando num ponto: sair da sala do depoimento caso fosse desrespeitado pelos parlamentares. O ministro Carlos Ayres Brito negou pedido por entender que não havia elementos que vinculassem Henrique Pizzolato aos fatos investigados pela CPMI dos Correios. Por isso, não seria possível tratá-lo como investigado.

Leia a íntegra do novo pedido de Habeas Corpus

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO NELSON JOBIM PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por dependência ao e. Ministro Carlos Britto.

O advogado MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO, formal e regularmente inscrito no quadro da Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, sob o nº 54.325, com endereço na Praça Antonio Prado, nº 33, 5º andar, Centro, São Paulo, Capital, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Carta da República e artigos 647 a 667, do Código de Processo Penal, com ênfase para a questão do salvo-conduto, delineada no artigo 660, parágrafo 4º, do referido codex, impetrar com PEDIDO DE LIMINAR a presente ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

em favor do Paciente HENRIQUE PIZZOLATO, brasileiro, maior, arquiteto, portador da cédula de identidade rg nº 6.872.444 – SSP/SP, residente na rua República do Peru, n º 72, apto 1205, Copacabana, Rio de Janeiro, o qual está na iminência de sofrer constrangimento ilegal imposto pela COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO – CPMI “DOS CORREIOS”, instaurada pelo Congresso Nacional, cujos trabalhos são presididos pelo EXCELENTÍSSIMO SENADOR DELCÍDIO AMARAL, em razão dos seguintes motivos de fato e de direito articuladamente expostos.


I – DOS FATOS RELATIVOS A ESTE WRIT

Em 16 de novembro de 2005, o deputado federal Osmar Serraglio, relator da CPMI dos Correios, por intermédio da imprensa – jornais O Globo, Correio Braziliense, Correio da Bahia, Folha de São Paulo, Estado de São Paulo; revistas Veja, Isto É, Exame; inúmeros sites na Internet, apenas para mencionar alguns dos mais importantes órgãos de imprensa do país – veio a público denunciar, acusar formalmente e informar sobre seu indiciamento, o ora Paciente Henrique Pizzolato, por ser o responsável pelo desvio de dinheiro público do Banco do Brasil, inicialmente uma verba em torno de dez milhões de reais, para a agência de publicidade DNA do empresário Marcos Valério, bem como, beneficiá-la com contratação fora dos ditames da lei de licitações públicas, favorecendo-a nas campanhas publicitárias da VISANET, dinheiro esse, possivelmente remetido para o Caixa 2 do Partido dos Trabalhadores.

O deputado Serraglio foi enfático ao atribuir ao Paciente a prática de crimes.

Tal acusação está ligada aos cargos ocupados pelo Paciente ao longo de sua carreira durante a qual exerceu a presidência do Conselho Deliberativo da PREVI/BB, entre março de 2003 e julho de 2005, sendo ainda dirigente do Banco do Brasil por aproximadamente quatorze anos, dentro dos trinta e um anos dedicados a esta instituição, ocupando aí por último, o cargo de Diretor de Marketing. Ainda como integrante do Banco do Brasil foi Diretor–Representante dos Funcionários no Conselho de Administração, Curador da Fundação Banco do Brasil e Diretor de seguridade da PREVI/BB.

A acusação de desvio de dinheiro público do Banco do Brasil veio diretamente, repise-se, pela palavra do deputado federal relator da CPMI dos Correios Osmar Serraglio, fazendo-a, segundo ele próprio, sob o respaldo de documentos que lhe teriam sido enviados pela diretoria do Banco do Brasil, para juntada ao rol de provas já existentes.

Por força dessas novas acusações e da determinação de indiciamento do Paciente, veiculadas pela imprensa, sobreveio nova convocação, por intermédio de mensagem via fax, para depor na Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – “CPMI dos Correios” -, no próximo dia 07 de dezembro de 2005, quarta-feira, às 11:00h, na sala de reunião nº 02, da ala Senador Nilo Coelho, no Anexo II, do Senado Federal.

Resumidamente esses são os fatos deste mandamus.

II – DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA A ENSEJAR NOVA IMPETRAÇÃO DE NOVO WRIT NÃO SE TRATANDO DE REITERAÇÃO DE PEDIDO

II a – DO PRIMEIRO FATO E DO PRIMEIRO HABEAS CORPUS

Em razão de reportagens realizadas pela imprensa no mês de agosto de 2005, sobre um suposto saque no Banco Rural, agência Rio de Janeiro, em meados de janeiro de 2004, por um contínuo do Banco do Brasil a mando do ora Paciente, foi ele em 16 de agosto de 2005, por intermédio de mensagem oficiosa, via fax, convocado para depor na CPMI dos Correios no dia 18 de agosto de 2005, às 11:30h.

Dois dias após àquela convocação e apenas a um dia antes da audiência, em 17de agosto de 2005, impetrou-se nessa Suprema Corte, a ordem de habeas corpus autuada sob o n º 86493, distribuída ao e. Ministro Carlos Britto.

Nesse remédio heróico buscava-se assegurar ao então e agora também Paciente, o direito de não assinar o termo de compromisso de dizer a verdade, ser efetiva e concretamente assistido por seus advogados, tendo ainda, garantida a sua inviolabilidade moral devendo ser respeitado como cidadão e como ser humano pelos membros componentes da CPMI.

A liminar foi indeferida e assim, a audiência foi realizada sem as garantias buscadas, sendo o Paciente constantemente ameaçado de prisão por supostamente não estar falando a verdade.

Portanto, o fato gerador da primeira convocação era o esclarecimento sobre o saque em dinheiro do valor de trezentos e cinqüenta mil reais, no Banco Rural, na agência do Rio de Janeiro, por um contínuo do Banco do Brasil, a mando do Paciente, que por sua vez, atendia a um pedido de favor endereçado por Marcos Valério. Tudo veemente negado pelo Paciente.


II b – DO NOVO FATO E DO NOVO HABEAS CORPUS

Transcorridos três meses da primeira inquirição, outra convocação foi determinada e expedida para inquiri-lo, agora sobre um novo e outro fato, onde também é formal e explicitamente, mencionado pelo deputado federal Osmar Serraglio, relator da CPMI dos Correios, como responsável por desvio de dinheiro público do Banco do Brasil para a agência de publicidade DNA de Marcos Valério, bem como e ainda, favorecê-la na contratação de serviços de publicidade para a campanha da VISANET, burlando a lei de licitação pública.

E mais, com a veiculação da informação por parte daquela autoridade parlamentar seu indiciamento, em reportagem veiculada pela Folha On Line em 7 de novembro de 2005, às 2134h:

“… o relator citou o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato como ‘ALGUÉM QUE NÃO VAI ESCAPAR DO INDICIAMENTO. ‘ELE PARTICIPOU DO ESQUEMA DE DESVIO, NÃO HÁ DÚVIDAS”.

Em 22 de novembro de 2005, às 18:08, novamente a Folha On Line destaca em matéria com o título “CPI dos Correios deve pedir indiciamento de cem pessoas”, o seguinte:

“… Entre os indiciáveis cujos nomes devem constar do relatório final, estão o de… e o ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato…”.

Os indiciamentos de Genoino e Pizzolato podem constar do relatório parcial a ser divulgado até o final do ano. Os dois estariam envolvidos por conta do contrato entre o BB e a Visanet. Ambos assinaram a regra que permitiu o pagamento antecipado de recursos às agências de publicidade, inclusive a DNA de Marcos Valério.

As antecipações seriam uma das fontes do valerioduto. Pela conta de publicidade da Visanet gerida pelo BB os envolvidos no suposto esquema de corrupção teriam desviado R$10 milhões para as contas do PT…”“.

Também o deputado federal José Eduardo Cardozo, sub-relator de contratos da CPMI dos Correios, deu declaração apontando o Paciente como um dos envolvidos no esquema Visanet, em matéria publicada na Folha On Line de 24 de novembro de 2005, às 10:00h, sob o título “Pizzolato favoreceu DNA em 2003, diz concorrente”:

“… Numa operação considerada atípica pela CPI, o BB autorizou em 2003 e 2004 o repasse antecipado à DNA de R$73,8 milhões da conta que detinha na Visanet, antes mesmo da aprovação de campanhas publicitárias específicas.’POR DETERMINAÇÃO DO PIZZOLATO HOUVE UMA CONCENTRAÇÃO NA DNA DESSES ADIANTAMENTOS, PERMITINDO QUE A AGÊNCIA TIVESSE GANHADO COM APLICAÇÕES FINANCEIRAS´, afirmou Cardozo…”

Para essa nova oitiva pesa, expressamente, contra o Paciente, formal acusação de prática de crime imputada pelo Deputado Federal Osmar Serraglio, relator da CPMI dos Correios e pelo sub-relator de Contratos, deputado federal José Eduardo Cardozo.

Como se vê nobres Ministros, os fatos a ensejar a nova convocação do Paciente não são os mesmos do primeiro mandamus, não havendo de se falar em reiteração de pedido de habeas corpus.

A nova situação acusatória contra o Paciente desloca-o da posição de mera testemunha a esclarecer fatos e coloca-o na indisfarçável e inescondível condição de acusado.

E é nessa condição de acusado e de indiciado, que se vem buscar os direitos constitucionais que lhe garantem o direito ao silêncio, de não assinar o compromisso de dizer a verdade, de ser representado concreta e efetivamente por advogado e de se retirar da audiência caso venha a ser execrado e humilhado com ofensas contra sua pessoa.

III – DA NOVA CONVOCAÇÃO E DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE

Com nova acusação e na explícita condição de acusado, o Paciente bate uma vez mais, às portas dessa Suprema Corte em busca de seus legais e constitucionais direitos, para se apresentar diante da CPMI dos Correios onde e quando será interrogado.


A CPMI dos Correios, apesar de ser instalada para apurar as irregularidades praticadas por funcionários dos Correios, desde o nascedouro, investiga assuntos e denúncias das mais variadas matizes, aliás, sobre os Correios só se falou em pouquíssimas oportunidades, e hoje em dia, sequer dele se fala.

Os poderes destinados pela Constituição Federal às Comissões Parlamentares de Inquérito estão insculpidos em seu artigo 58, parágrafo 3º, dentre os quais os de convocar pessoas, acareá-las, reinquiri-las, porém, tudo na órbita estrita de observância à legislação vigente.

Além das sessões que perduram por mais de doze horas a fio, fato esse por si só que já se reveste de caráter de verdadeira tortura psicológica, o inquirido fica sob a pressão de assinar o termo de compromisso de falar a verdade e até de ser forçado a produzir prova contra a si mesmo, quando tais circunstâncias são repelidas pelo nosso ordenamento jurídico.

O art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, estabelece que dentre os direitos do cidadão inquirido está o de permanecer calado, ou seja, pode recusar-se a responder perguntas que possam trazer prejuízos à sua defesa, sem que essa postura possa ser interpretada em desfavor de sua pessoa e de sua defesa. De outra banda, quando responder, responderá somente o que lhe convier, porque ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

O acusado pode recusar-se a responder aquilo que não lhe convém, sem que isso possa configurar sob qualquer outro aspecto desacato ou desobediência às autoridades parlamentares.

Vem da Professa Ada Pellegrini Grinover, “As Nulidades no Processo Penal”, RT, 2004, 8 º vol., pg 96:

“O direito ao silêncio é o selo que garante o enfoque do interrogatório como meio de defesa e que assegura a liberdade de consciência do acusado”.

De um lado há o inegável direito da CPI em investigar os fatos que estão sob sua responsabilidade apuratória, do outro está o cidadão detentor de direitos e garantias também constitucionalmente contemplados, ocorrendo em inúmeras oportunidades, veiculadas pela imprensa, de vigorosos embates entre os perguntadores e o perguntado.

Deflui-se daí a imperiosa necessidade de se garantir ao Paciente o seu já garantido direito, tanto pela lei quanto pelas decisões desta Excelsa Corte, de se calar diante de perguntas que possam lhe incriminar, bem como, deixar de firmar o já mencionado Termo de Compromisso de dizer a verdade, sem com isso violentar a regra penal estabelecida no art. 342 do Código Penal.

Sempre que provocado pelos cidadãos os quais se encontravam na eminência de sofrer constrangimento ilegal por CPIs, o Colendo Supremo Tribunal Federal não vacilou em conceder liminarmente, ordem de Habeas Corpus, garantindo os direitos constitucionais dos então pacientes:

“Comissão Parlamentar de Inquérito – Privilégio contra a auto-incriminação – Direito que assiste a qualquer indiciado ou testemunha – Impossibilidade de o Poder Público impor medidas restritivas a quem exerce, regularmente, essa prerrogativa – Pedido de Habeas Corpus deferido”.

“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões”.

Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos de Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário.

“O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedente”.

“O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se deteger) – impede, quando corretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado”


(HC 78.812/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJU 16.02.2001, pág. 21)

Vale repisar neste writ, o deferimento da liminar concedida no Habeas Corpus 86.232/DF, tendo como relatora a e. Ministra Ellen Gracie, em favor do cidadão Marcos Valério Fernandes de Souza, colocando-o na condição de investigado e assim não ser alcançado pela ameaça de dizer a verdade mesmo contra sua defesa sob pena de prisão:

“O entendimento desta Corte a respeito do tema posto no Habeas Corpus é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detém o poder instrutório das autoridades judiciais – e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juizes dentre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem na sua manifestação mais eloqüente no direito do silêncio dos acusados (HC 79.812, Celso de Mello; HC 79.244, Sepúlveda Pertence; HC 84.335, Ellen Gracie; HC 83.775, Joaquim Barbosa; HC 85.836, Carlos Velloso).

Diante do exposto defiro a liminar para que o paciente seja dispensado de firmar Termo de Compromisso Legal de Testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dele, Paciente, OU DE SEU ADVOGADO, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação”.

O Paciente em razão de sua particular situação dentro do contexto dos fatos, sendo direta e formalmente acusado de ser o responsável pelo desvio de verbas públicas do Banco do Brasil para a agência de publicidade DNA, como ainda, de favorecê-la na contratação para prestação de serviços publicitários em detrimento de outras empresas habilitadas por meio de licitação pública, vai para a inquirição da CPI na condição de acusado e não de testemunha, não existindo qualquer dúvida de ordem legal ou de orientação jurisprudencial no tocante ao seu direito de não ser obrigado a responder perguntas que venham de alguma forma ou modo lhe trazer prejuízos, bem como, e ainda, não poder ser alcançado pela imputação da prática de crime de falso testemunho, nem, tampouco, ser alvo de ameaça de ordem de prisão seja a que título for.

IV – DA GARANTIA DA PRESENÇA DO ADVOGADO DO PACIENTE À SESSÃO DA CPI

A Constituição Federal, que tem como seu guardião o Excelso Tribunal Federal, dispõe em seu art. 5º, inciso LV, dentre outras garantias, a da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

O devido processo legal também garantido constitucionalmente, no inciso LIV, em conjugação com o inciso anterior leva a leitura do art. 133, também da Carta Política, a preconizar a indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

Nesse passo vem a Lei n º 8.906/94 – Estatuto da Advocacia -, dispondo em seu art. 7º, incisos I, VI, letras “b” e “c”, VII, X, XI, XII, parágrafos 2º e 3º, garantindo não só a presença do defensor ao lado do seu cliente, sob o aspecto meramente físico e geográfico, mas exercendo com a legal amplitude e dignidade seu múnus público de e, em defesa, de seu constituinte.

De nada valeria a simples presença do advogado ao lado do Paciente quando de sua inquirição pela CPI sem a possibilidade de intervir nos trabalhos e comunicar-se com ele, aconselhando no caminho a ser seguido e que eventualmente deva ser evitado para não lhe causar ferimento aos seus direitos constitucionais, inclusive, o de se calar.

Esses corolários que integram as garantias do Estado de Direito Democrático visam a dar validade à defesa técnica, essencial para a sobrevivência e preservação dos demais preceitos constitucionais garantidores da ampla defesa e devido processo legal.

Assim, também é pleito desta defesa, quanto a sua efetiva e concreta participação durante a inquirição do Paciente, intervindo e orientando-o sempre que necessário tudo em conformidade com a atual legislação e em especial atendendo aos direitos e prerrogativas do advogado que estão assegurados pela Lei Federal 8.906/94.


V – DA INVIOLABILIDADE DA DIGNIDADE DO PACIENTE DURANTE SUA OITIVA NA CPI

As sessões de inquirição da CPI transmitidas ao vivo em rede nacional de televisão e acompanhadas por toda a imprensa escrita e falada do país e do estrangeiro tem apresentado comuns momentos de excesso no comportamento de alguns de seus integrantes, os quais passam, literalmente, a esculhambar a pessoa submetida a interrogatório, ofendendo-lhes a dignidade pessoal, sob a implícita desculpa de agir com incontido ímpeto na defesa da sociedade.

Por outro lado há também de se atentar para as longas sessões produzidas, as quais suplantam dez até doze horas de duração, transformando-se em verdadeiras sessões de tortura psicológica.

Por segundo e somando-se ao primeiro, deve se chamar atenção ao tratamento deferido por alguns membros da CPI aos inquiridos, tratando-os de “moleque”, “cara-de-pau”, “picareta”, “mentiroso”, e entre tantos outros impropérios inadmissíveis para uma sessão solene e pública de apuração de fatos e não de linchamento moral.

Aliás, até cenas de pugilato entre os membros da CPMI, já foram por eles protagonizadas e transmitidas ao país pela imprensa.

Tudo isso, Excelências, é para reclamar a proteção dessa Excelsa Corte quanto ao respeito que deve ser observado às testemunhas ou aos acusados, os quais não estão diante da CPI para serem alvos de ofensas contra sua dignidade, como se isso fosse uma forma de justiça popular ou de vingança em nome da sociedade.

Às testemunhas, e principalmente, aos acusados, por parte dos perguntadores, é exigido total respeito a sua condição humana e nossa Constituição Federal em seu art. 5º, inciso III, textualmente dispõe: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Nesse passo até aos presos cautelarmente ou por decisão condenatória têm assegurado constitucionalmente – art. 5º, inciso XLIX – respeito à integridade física e moral. O que se dizer daquele que é apenas suspeito da prática de alguma conduta ilícita.

Requer-se especialmente em razão dessas situações mencionadas de verdadeiro linchamento moral dos inquiridos, seja garantido ao ora Paciente, quando de sua inquirição pública na sessão solene da CPI, o direito de se retirar daquele local, sem ser ameaçado ou concretamente preso por desacato ou desobediência, caso venha a ser humilhado ou degradado, por seus componentes.

Tal pedido vem alicerçado na legislação vigente de imposição de tratamento digno e respeitoso ao Paciente, quer como cidadão, quer como ser humano, relembrando que a própria Constituição Federal em consonância com os mais elementares princípios de respeito, determina em seus art. 5º, inciso III e 2 º, textualmente:ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, como também, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

VI. DA MEDIDA LIMINAR

O Paciente está convocado conforme documento em anexo para ser inquirido no próximo dia 07 de dezembro de 2005, às 11:30h, na sala de reunião nº 02, da Ala Senador Nilo Coelho, Anexo II do Senado Federal.

Segundo o texto da convocação deverá comparecer para “prestar esclarecimentos”.

O Paciente comparecerá àquela sessão já designada, porém tem o mais justificável receio de lhe ser imposto, uma vez mais, o constrangimento ilegal da exigência de assinar o Termo de Compromisso de dizer a verdade, não se respeitando o seu direito de permanecer calado quando assim entender necessário ou for orientado por seu defensor, bem como, e ainda, ser efetiva e concretamente por ele assistido e ter, garantido o direito de se retirar da audiência caso venha a ter sua inviolabilidade moral atacada como cidadão e como ser humano pelos membros componentes da CPI.


No caso presente, patente a presença dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, diante da iminência de risco do constrangimento ilegal a ser perpetrado, à liberdade do Paciente e aos seus direitos constitucionais, a justificarem, liminarmente, a concessão da liminar ora pretendida com a expedição de salvo conduto para não ser preso por desobediência ou desacato caso se recuse a responder as perguntas que lhe forem endereçadas, garantindo-lhe o direito ao silêncio quando assim entender ou for orientado por seus advogados, bem como e ainda, de estar ao lado de seu defensor podendo este intervir e orientá-lo quando a situação assim o exigir, tendo, por fim, garantida a sua saída da audiência em caso de imposição de tratamento humilhante ou degradante durante a sessão.

VII – DA CONCLUSÃO FINAL

Conclui-se ao final desta impetração não se tratar de reiteração de pedido de habeas corpus, mas de nova e autônoma ordem fundamentada em nova situação fática em desfavor do acusado, o ora Paciente, a ensejar-lhe o pleito de proteção aos seus constitucionais direitos à Suprema Corte.

Conclui-se também, ser o Paciente alvo direito de formal acusação de prática de crime pelo deputados federais Osmar Serraglio, e José Eduardo Cardozo, aquele relator da CPMI dos Correios e o outro sub-relator de Contratos.

A condição de acusado do ora Paciente e não de simples testemunhas é inquestionável, cabendo-lhe o direito de permanecer em silêncio quando assim lhe convier em resguardo de seu direito de defesa, como se recusar a assinar o termo de compromisso de falar a verdade, se ver assistido efetiva e concretamente por seu advogado e se retirar da sessão de audiência caso seja ofendido ou humilhado por seus inquisidores.

Conclui-se ao final da impetração ser indispensável aos interesses maiores de proteção e respeito ao Estado Democrático de Direito, o acolhimento do pleito formulado em favor do cidadão Henrique Pizzolato, expedindo-se o competente salvo-conduto.

Nestes termos, pede-se e espera-se

D E F E R I M E N T O.

De São Paulo para Brasília em 29 de novembro de 2005

MÁRIO DE OLIVEIRA FILHO

OAB/SP 54.325

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