Ação esgotada

Justiça rejeita pedido de prisão de presidente da Volkswagen

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2 de dezembro de 2005, 11h45

A Justiça do Trabalho de São Paulo rejeitou o pedido de prisão do presidente da Volkswagen do Brasil, Hanz Christhian Maergener, solicitado pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. A decisão é da juíza Dora Vaz Treviño, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que negou também o pedido de penhora de contas bancárias da montadora.

No pedido ao TRT-SP, o sindicato sustentou que a montadora teria praticado “retenção dolosa de salário,(…) crime previsto no inciso X do artigo 7º constitucional”, ao descontar os dias de greve dos empregados da unidade de São Bernardo do Campo (SP). A greve foi julgada não-abusiva pelo tribunal. O sindicato também acusou a montadora de desobediência à Justiça, por não cumprir ordem judicial que mandou-a pagar os dias parados dos trabalhadores grevistas.

Os trabalhadores também solicitaram “a penhora de todas as contas correntes bancárias da Volkswagen”, como garantia de pagamento dos dias parados que foram descontados.

De acordo com a juíza Dora Vaz Treviño, como a montadora já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, “resta esgotada, nesta egrégia Corte, a prestação jurisdicional”. Segundo a juíza, “as medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica”.

A Lei n° 7.701/88 dispõe que a sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho “poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”. A ação de cumprimento deve ser ajuizada em Vara do Trabalho.

Leia a íntegra do despacho:

PROCESSO Nº: 20295200500002002 – Seção Especializada

Suscitante: Ministério Público do Trabalho da Segunda Região

Advogado(s): Oksana Maria Dziura Boldo

Suscitados: 1. Volkswagen Do Brasil Ltda. 2. Sindicato dos Metalúrgicos do ABC

Advogado(s): 1. Antonio Carlos Vianna de Barros 2. Davi Furtado Meirelles

Vistos.

Fls 712/715: nada a deferir. Com o despacho de fl. 711, resta esgotada, nesta E. Corte, a prestação jurisdicional. As medidas pretendidas pelo sindicato obreiro devem ser objeto de reclamação específica (art. 872, parágrafo único, da CLT c/c do art. 7°, § 6°, da Lei n° 7.701/88 e Súmula n° 246, do C. Tribunal Superior do Trabalho).

Intimem-se.

São Paulo, 1° de dezembro de 2005.

Dora Vaz Treviño

Juíza Presidenta do Tribunal

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