Risco ambiental

Justiça Federal proíbe importação de carcaças de pneus

Autor

2 de dezembro de 2005, 11h00

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região suspendeu liminar que autorizava a empresa Cassol Comercial de Pneus, do município de Medianeira (Paraná), a importar mais de um milhão de carcaças de pneus da Holanda.

A empresa conseguiu liminar na Justiça Federal do Rio de Janeiro para que fossem concedidas as licenças de importação de carcaças de pneus, para serem recondicionadas no Brasil. O Ibama havia negado as licenças por entender que há risco ao meio ambiente com a importação.

Segundo o Conama — Conselho Nacional do Meio Ambiente, os pneus descartados demorariam no mínimo 600 anos para se decompor na natureza e a indústria de remoldagem aproveitaria apenas 40% das carcaças que servem de matéria prima. O órgão ainda afirma que há atualmente 100 milhões de pneus usados abandonados no território nacional.

Por conta disso, o Ibama diz que o passivo ambiental de pneus usados brasileiros já seria suficiente para abastecer a indústria nacional de remoldados, sendo desnecessário importá-los da Europa, como vem ocorrendo.

A primeira instância, que ainda vai julgar o mérito da causa, deferiu a liminar em favor da Cassol limitando a importação e ainda determinou que a empresa comprovasse, em juízo, o destino do material.

O Ibama recorreu. Para o desembargador federal Frederico Gueiros, presidente do TRF da 2ª Região, a importação das carcaças representa risco de grave lesão à ordem, à economia públicas e à saúde ambiental, por causar, depois de descartadas, o assoreamento de cursos d’água e a emissão de poluentes.

O desembargador ressaltou que o artigo 225 da Constituição estabelece como dever do Poder Público defender o meio ambiente e preservá-lo ecologicamente equilibrado para as gerações futuras. Segundo a decisão, a Lei 10.165/00 inclui entre as atividades potencialmente poluidoras a fabricação de pneumáticos. Além disso, a importação de pneus usados ou reformados é proibida pelo Decreto 3.179, de 1999 e por normas do Conama e da Secretaria do Comércio Exterior, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.

Processo 2005.02.01.008933-5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!