Mão armada

Não cabe liberdade provisória para acusado de roubo

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1 de dezembro de 2005, 14h57

Ao agente que comete crime de roubo qualificado não cabe o benefício da liberdade provisória, mesmo em se tratando de acusado primário, com emprego certo e residência fixa, uma vez que tal delito é violento, revela temibilidade de seus autores e traz desassossego à população, justificando-se, portanto, a custódia cautelar, para a garantia da ordem pública, além da conveniência da instrução criminal.

Essa tese serviu para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negar Hábeas Corpus a favor de Wagner Marinho. A defesa alegou que seu cliente sofre constrangimento ilegal por parte do juiz da 30ª Vara Criminal da Capital, onde responde a processo por roubo qualificado.

A defesa argumenta que não há prova da prática do crime e que tampouco foi encontrada a arma de fogo com a qual o acusado teria cometido o crime. Alega que o réu é primário, tem residência fixa e ocupação lícita e que, portanto, faz jus ao benefício da liberdade provisória.

Narra a denúncia, que no dia 11 de junho deste ano Wagner e Antonio Carlos Gualberto Ribeiro, por meio de grave ameaça, exercida com arma de fogo, roubou um aparelho celular, R$ 140 e a carteira de motorista de Elenício Barbosa da Silva.

Os dois estavam num Fiat Pálio, armados de pistolas automáticas, e se identificaram como policiais. Ao sair do carro, Wagner anunciou que tratava-se de roubo e retirou os pertences da vítima. Depois saíram em fuga.

“Em verdade, o crime que lhe é imputado é da espécie dos que provocam temor e comoção na sociedade; bem por isso, aquele que o pratica é sistematicamente excluído do benefício de responder em liberdade a seu processo”, entendeu o relator do recurso Carlos Biasotti

Participaram do julgamento os desembargadores Pinheiro Franco e Tristão Ribeiro.

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