Limite remuneratório

Limitação de juros não se aplica a contrato bancário

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1 de dezembro de 2005, 8h40

Limitação do novo Código Civil aos juros remuneratórios não se aplica aos contratos bancários. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso do Unibanco contra um correntista, para que sejam observados os juros remuneratórios do cliente, posteriores a 11 de janeiro de 2003, data que entrou em vigor o novo Código Civil.

O entendimento da 2ª Seção do STJ é o de que a Lei 4.595 (dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências) é especial e não está revogada pela lei geral.

Além disso, a Lei 4.595 tem caráter complementar e não pode ser alterada por lei ordinária (Código Civil novo). A decisão firma o entendimento das duas Turmas que integram a Seção de Direito Privado.

A questão começou a ser discutida quando uma correntista do Unibanco entrou com uma ação revisional de contratos de conta-corrente e de empréstimo pessoal para a redução dos encargos. O contrato foi fechado já na vigência do no Código Civil.

Em primeira instância, o pedido foi negado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu parte da apelação. Os desembargadores consideraram que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos e que estaria permitida a revisão das cláusulas pela incidência do novo Código Civil. Entenderam serem devidos em 12% ao ano os juros remuneratórios vencidos anteriormente à vigência da Lei de Usura e da Lei 8.078/90.

Para os juros compensatórios vencidos depois de 11 de janeiro de 2003, data da vigência da Lei 10.406/02, foi estabelecido o limite previsto no artigo 406. O TJ gaúcho também permitiu a mesma periodicidade para o período anterior, como observa a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão levou o Unibanco recorrer ao STJ. A instituição financeira alegou que a decisão da Justiça gaúcha a prejudicou, porque viu frustrado seu objetivo de receber o que é devido, de forma correta e integral, uma vez que a determinação da Justiça do Rio Grande do Sul, além de limitar os juros remuneratórios e moratórios contratados entre as partes, também excluiu a comissão de permanência devida pelo atraso, assim como autorizou a compensação ou a devolução dos valores eventualmente pagos a maior.

Sustentou também que a questão referente à limitação dos juros com base no CDC já se encontra pacificada no STJ em sentido oposto, assim como o STF tem posição à incidência da Lei de Usura, pois a matéria é regulada pela 4.595/64.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “mesmo para contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na medida em que ajustados entre os contratantes, na forma da fundamentação acima, que lhes conferia idêntico tratamento antes do advento da Lei 10.406/02, na mesma linha da Súmula 596 do STF”.

Relativo à compensação ou repetição do indébito, o ministro entendeu que “ela é possível, de forma simples, não em dobro, se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independente da comprovação do erro no pagamento, pela complexidade do contrato em discussão, no qual são incluídos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto”.

RESP 680.237

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