Antes de a Câmara aprovar a cassação do deputado José Dirceu (PT-SP), na madrugada desta quinta-feira (30/11), o Supremo Tribunal Federal mandou que o Conselho de Ética suprimisse do relatório o depoimento da testemunha de acusação Kátia Rabello. Por 6 a 5, o STF entendeu que houve cerceamento de defesa porque a ordem de inquirição foi invertida: a última palavra tem de ser sempre da defesa.
O voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, ficou vencido. Ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Carlos Velloso e Gilmar Mendes.
Britto rejeitou não só a alegação de que foi invertida a ordem de inquirição como todas as outras irregularidades apontadas pelos advogados de defesa de Dirceu, José Luís de Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua.
Leia a íntegra do voto do ministro
MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.647-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
IMPETRANTE(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)
IMPETRADO(A/S) : CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPETRADO(A/S) : PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
IMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO (Relator)
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado pelo Deputado Federal José Dirceu, contra atos imputados aos seguintes órgãos da Câmara dos Deputados Federais: a) Conselho de Ética e Decoro Parlamentar; b) Comissão de Constituição e Justiça e de Redação; c) Mesa Diretora; d) Presidência. Mandado pelo qual o impetrante sustenta que numerosas irregularidades foram cometidas no curso do processo de cassação de mandato contra ele instaurado (nº 04/05). O que violaria o seu direito líquido e certo a um devido processo legal.
2. Pois bem, o primeiro vício apontado na inicial consiste na aprovação, pelo Conselho de Ética, de parecer normativo que dá pela “impossibilidade de retirada pelo representante, da respectiva representação e de encerramento do processo instaurado”. Aprovação que o demandante entende ofensiva das normas regimentais versantes sobre a matéria, dado que o autor da proposição, Deputado Ricardo Izar, foi quem presidiu a respectiva reunião. Não fosse isso, a decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que acolheu o referido parecer e indeferiu a retirada da representação contra o impetrante, violaria o § 2º do art. 55 da Constituição Federal, pois limitaria a autonomia dos partidos políticos para formular representações, ou delas desistir.
3. O segundo vício formal que se indica na impetração diz respeito à prorrogação de prazo para conclusão do processo de cassação do impetrante. Isto porque seria direito líquido e certo do representado a conclusão de seu processo dentro do prazo “peremptório” da Resolução nº 25/2001 (90 dias). Não sendo possível, assim, qualquer dilação desse limite temporal. Além do mais, ainda que lícita essa prorrogação, careceria ela de fundamentação quanto à sua necessidade.
4. Por um terceiro aspecto o processo disciplinar incorreria em defeito de forma, ainda segundo alegação do autor da presente ação constitucional. Vício que decorreria da “inversão da oitiva das testemunhas”, porquanto aquelas arroladas pela defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação. O que ofenderia as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5. Por último, o impetrante se queixa de que foram usadas em seu processo provas obtidas por meios ilícitos. Isto porque, segundo ele, informações bancárias sigilosas foram citadas na inquirição de testemunhas, além de expressamente consignadas no parecer do Relator. Informações que seriam de posse da CPMI dos Correios e que teriam sido transferidas ao Conselho de Ética sem qualquer requerimento formal. Donde pedir a extinção do procedimento disciplinar, com o seu conseqüente arquivamento. Subsidiariamente, postula a declaração da nulidade assim do procedimento como da aprovação do parecer.
6. Prossigo neste retrospecto para dizer que, requisitadas prévias informações, prestaram-nas os Presidentes da Mesa da Câmara dos Deputados e do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, assim como da Comissão de Constituição e Justiça da mesma Casa Legislativa. Nelas, informações, a CCJ esclareceu os trâmites que foram observados nas análises dos recursos manejados pelo impetrante. Já os insignes Presidentes Aldo Rebelo e Ricardo Izar, estes se deram à incumbência de rebater, uma por uma, as teses jurídicas da petição de segurança.
7. Averbo, neste passo, que a relevância dos temas e a natureza do pleito que se contém neste writ, com sua inescondível repercussão no seio das relações entre os Poderes Judiciário e Legislativo, me levam a submeter o pedido acautelatório ao crivo deste egrégio Plenário. O que faço com base no inciso IV do artigo 21 do RI/STF e na jurisprudência da Corte - MS 21.564, Rel. Min. Octavio Gallotti; MS 22.864, Rel. Min. Sydney Sanches; MS 25.579, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa e MS 23.047; Rel. Min Sepúlveda Pertence, este último aresto assim ementado:
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