Falta de proporção

Acusação de furto de brinde não é justa causa para demissão

Autor

1 de dezembro de 2005, 14h21

A fábrica de chocolates Garoto não pode demitir empregado acusado de furtar brinquedos em miniatura utilizados como brindes em ovos de páscoa. O entendimento, por maioria dos votos, é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso da empresa que pretendia demitir o empregado por justa causa.

O ministro Luciano de Castilho Pereira considerou que a intenção do empregado de se apossar dos brinquedinhos não foi suficientemente provada. O empregado alega que pegou as miniaturas por curiosidade, mostrou-as aos colegas, para depois recolocá-las no lugar onde estavam. No ano que isso aconteceu, 1998, era novidade a utilização de brinquedos em miniatura como recheio dos ovos de páscoa.

O circuito interno de TV gravou o momento da retirada dos objetos, mas não registrou a devolução, já que as luzes estavam apagadas. Embora a câmera de vídeo não tenha gravado o momento da devolução dos brinquedos, uma testemunha da própria empresa declarou que a devolução pode ter ocorrido, já que o ambiente estava pouco iluminado, o que impediria a captação da imagem.

De acordo com o ministro Luciano de Castilho, toda a argumentação da empresa para a demissão por justa causa está no ato de improbidade (artigo 482, alínea “a”, da CLT) e baseia- se em uma certeza de que furto foi comprovado. Mas, de acordo com as instâncias ordinárias, a intenção do empregado de se apossar das miniaturas não foi provada. Nesse caso, a dúvida é favorável ao trabalhador.

A instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave foi necessária porque o empregado é dirigente sindical, e por isso, detentor de estabilidade provisória no emprego. O empregado argumenta que em 16 anos na Garoto nunca recebeu sequer uma advertência disciplinar e que a intenção da empresa é livrar-se de sua atuação sindical. Prova disso é que a empresa permite que os funcionários peguem bombons das caçambas para comê-los.

A decisão da SDI-1 não foi unânime. Os ministros Rider de Brito e João Batista Brito Pereira divergiram do relator, reconhecendo que o ato praticado autorizaria a empresa a rescindir o contrato de trabalho por justa causa. “No momento em que retirou da caixa determinado bem, que sabia não poderia fazê-lo, praticou ato de improbidade. Ou teria a empresa que esperar que ele, mais adiante, viesse a praticar outros atos de improbidade ainda mais graves?”, indagou o ministro Rider de Brito.

O inquérito judicial foi julgado improcedente desde a primeira instância, mantendo a ordem de reintegração do trabalhador ao emprego. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo, “ainda que a conduta do empregado de pegar os brinquedos da caixa para exibi-los aos colegas e depois devolvê-los não seja autorizada pela empresa, tampouco reveste-se de gravidade para justificar a punição por meio de dispensa por justa causa, nem tampouco configura ato de improbidade”.

Segundo a instância regional, o ato do empregado não é proporcional à punição imposta pela empresa. O acórdão do TRT-ES, inicialmente mantido pela 4ª Turma do TST e agora confirmado pela SDI-1, dispõe que a demissão por justa causa exige um conjunto probatório “induvidoso e incontestável” em razão do prejuízo moral e funcional ao empregado, o que não ocorreu nesse caso.

E-RR 2295/1998-001-17-00.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!