Segredos pessoais

Editora é condenada a indenizar presidente da CBF

Autor

1 de dezembro de 2005, 15h30

A Editora Casa Amarela foi condenada a indenizar o presidente da CBF — Confederação Brasileira de Futebol, Ricardo Teixeira, em R$ 10 mil, por danos morais. Motivo: a editora publicou dados sigilosos da vida pessoal de Ricardo Teixeira no livro CBF — Nike. A decisão é do juiz Leandro Ribeiro da Silva, da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Ricardo Teixeira alegou que os dados do livro foram levantados durante o período de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito que investigava supostas irregularidades no futebol brasileiro. Teixeira entrou com o processo para que sua vida privada continue a ser protegida.

No entendimento do juiz, cabe danos morais por causa da “desestrutura psicológica decorrente da publicação de elementos individuais sigilosos”. Além da indenização por danos morais, Ricardo Teixeira já havia conseguido, em 2002, uma liminar que determinava a interrupção da impressão e da distribuição nacional do livro. Atualmente, o livro pode ser comprado nas livrarias de todo o país.

Processo: 2002.001.028004-5

Leia a íntegra da decisão

PROCESSO Nº 028004-5/02

AÇÃO: INDENIZATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO

AUTOR: RICARDO TERRA TEIXEIRA RÉU:

EDITORA CASA AMARELA LTDA E OUTROS

Vistos etc…

Versam os presentes autos a respeito de ação INDENIZATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO proposta por RICARDO TERRA TEIXEIRA em face de EDITORA CASA AMARELA LTDA E OUTROS, todos devidamente qualificados na peça inaugural, sob o fundamento de que se encontrava posta no comércio publicação distribuída pela ré, veiculando dados referentes à pessoa do autor e protegidos por sigilo constitucional.

Frisa que a mencionada publicação apresenta dados sigilosos, coligidos durante o período de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito, que levantam elementos sob a vida do autor, cuja vida privada é protegida juridicamente. Assim, requer o acolhimento da pretensão, a fim de que sua vida privada, continue a ser protegida. Devidamente citados, os réus não apresentaram resposta. Está feito o relatório. Tudo visto e bem examinado passo ao decisum.

A lume da legislação em vigor, sendo o réu citado, escoando-se o prazo sem apresentação de resposta, subtende-se que, tacitamente, concordara com o pedido, como estabelece o artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil.

Com relação aos danos morais pleiteados, entendo que prospera a pretensão, em face de desestrutura psicológica decorrente da informação à publicação de elementos individuais sigilosos. Ressalte-se que tais danos não atingiram a níveis mais elevados, face à decisão em caráter cautelar.

Quanto à fixação do valor indenizatório deverá ser levada em consideração a circunstância dos autos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a providência CAUTELAR decidida e condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor a título de danos morais a importância de R$10.000,00.

Condeno ainda os réus ao pagamento das custas do processo e da verba honorária que fixo em 15% do valor da condenação. Correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, com a certidão das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2005. LEANDRO RIBEIRO DA SILVA JUIZ DE DIREITO.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!