Meio ambiente

Supremo julga norma de desmatamento em área protegida

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31 de agosto de 2005, 20h56

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, leva a Plenário, amanhã, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3540. Na ADI, o procurador-geral da República questiona o artigo 1º da medida provisória 2.166/01, responsável por alterar o artigo 4º do Código Florestal (lei 4.771/65).

Na prática, a alteração regulamentou a retirada de vegetação de área de preservação permanente mediante autorização administrativa do órgão ambiental. Um dado interessante do julgamento será a intervenção de oito “amicus curiae” – figura jurídica que permite a terceiros integrar o julgamento para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo. São eles: os estados de São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Mato Grosso do Sul e Amazonas, além da Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram).

O entendimento da PGR, ao propor a ação, é de que somente uma lei formal teria legitimidade para autorizar a alteração dos espaços territoriais especialmente protegidos. Em caráter liminar (precário), o procurador-geral, inclusive, pediu a suspensão da norma por entender que o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), por resolução, iria autorizar um gestor local suprimir a vegetação de uma área de preservação permanente para fins de mineração.

A liminar foi concedida durante o recesso forense do Supremo pelo ministro Nelson Jobim. Ao conceder o pedido, Jobim reconheceu a necessidade de suspender a norma em razão da proximidade da reunião do Conama.

“Com fundamento no art. 4º da MP ora impugnada, o Conama, por meio de resolução, pode vir a autorizar o gestor ambiental local A Suprimir A Vegetação De Uma Área De Preservação Permanente, Para Fins De ‘Empreendimento De Mineração’. Ora, a extração de minério causa danos irreparáveis e irreversíveis ao meio ambiente. Assim, defiro o pedido de Medida Cautelar para suspender, ‘ad referendum’ do Plenário, até o julgamento final da ação, a eficácia do Art. 4º, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da lei 4771/65″, decidiu o presidente do STF em seu despacho. Ele ainda observou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de defender e proteger o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (artigo 225, caput).

A discussão de amanhã deverá girar em torno da argumentação da PGR de que o constituinte originário autorizou as supressões das áreas de preservação apenas por lei formal, nos termos do inciso III, parágrafo 1° do artigo 225 da Constituição da República.

O dispositivo prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Parágrafo 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) III – III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.

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