Sigilo bancário

Receita pode quebrar sigilo bancário de exercício anterior a 2001

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31 de agosto de 2005, 11h21

A Receita Federal pode quebrar sigilo bancário para investigação fiscal sobre a movimentação do CPMF mesmo para fatos que ocorreram antes da regulamentação do procedimento. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A Receita Federal quebrou o sigilo bancário referente ao ano de 1998 de um comerciante de Londrina, no Paraná. A defesa alegou que a Lei 10.174, que permite a quebra do sigilo, é de 10 de janeiro de 2001 e que antes dela existiam normas legais que proibiam a quebra de sigilo diretamente pelo fisco (artigo 38, parágrafo 5º, da Lei 4.594/64 e artigo 197, II, parágrafo único, do Código Tributário Nacional). Assim, não haveria como aplicar uma lei que não existia na época.

O relator do Recurso Especial, ministro Francisco Falcão, ressaltou que as leis tributárias têm aplicação imediata, ao contrário das leis de natureza material só alcançam fatos ocorridos durante sua vigência. O ministro Falcão lembrou voto do ministro Luiz Fux, presidente da 1ª Turma, no sentido de que a Lei 10.174 pode ser aplicada em exercício anterior a sua vigência.

A quebra do sigilo bancário do comerciante foi pedida pela Delegacia da Receita Federal em Londrina, em 2001. Em investigação preliminar, apurou-se que o contribuinte movimentou mais de R$ 2,5 milhões em contas em seu nome nos bancos HSBC e Banestado e não apresentou declaração de rendimentos do Imposto de Renda em 2001. À época, a legislação obrigava a declaração de todo contribuinte que recebeu valor superior a R$ 10,8 mil anuais.

O comerciante ingressou com Mandado de Segurança, para que fosse considerada inconstitucional a exigência das informações pedidas pela Receita Federal. O pedido foi negado pela 3ª Vara Federal de Londrina. Ao apelar, o contribuinte teve o pedido novamente negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre).

No STJ, em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão não atendeu a novo pedido do comerciante, o que foi confirmado por unanimidade em julgamento de Agravo Regimental na 1ª Turma.

Resp 558.633

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