Rural executa

Justiça autoriza execução das dívidas de Marcos Valério

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31 de agosto de 2005, 15h59

Foram aceitos os pedidos de execução feitos pelo banco Rural contra Marcos Valério, seus sócios e empresas em que ele tem participação, determinando o pagamento de dívidas que somam cerca de R$ 56 milhões de empréstimos bancários.

O juiz da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Edson de Almeida Campos Júnior determinou a citação dos devedores por mandado ou carta precatória para que a dívida seja paga ou que os bens que sejam colocados em penhora, num prazo de 24 h, que começa a ser contado após o cumprimento das citações.

O banco cobra R$38,49 milhões da SMPB e dos avalistas Valério, Cristiano de Mello Paz, Ramon Hollerbach Cardoso e DNA Propaganda. Outra ação, no valor de R$ 17,49 milhões, tem como devedor a Graffiti Participações e os avalistas Valério, Ramon Cardoso e DNA. Uma terceira ação cobra do empresário mineiro e dos avalistas Cristiano Paz e Ramon Cardoso o pagamento de R$530 mil.

Leia as integras dos despachos:

EXMO . SR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG

EXEQUENTE BANCO RURAL S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na capital do Rio de Janeiro/RJ, à Avenida Presidente Wilson, n°165 – 6°andar, inscrito no CNPJ sob o n° 33.124.959/0001-98, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, com escritório nesta Capital, à Rua Rio de Janeiro, n° 927, 8°andar, Bairro Centro, CEP 30.160-041.

EXECUTADOS: SMP&B COMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado sediada nesta capital à Rua Inconfidentes n° 1.190,7°andar, Bairro Funcionários, CEP:30.140.-120, inscrita no CNPJ sob o n° 01.322.078/001-95;

MARCOS VALÉRIO FERNADES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta Capital.

CRISTIANO DE MELLO PAZ,brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado nesta capital.

RAMON HOLLERBACH CARDOSO brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado nesta Capital.

DNA PROPAGANDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada nesta Capital à Rua Aimorés, n° 981, 2°andar, Bairro Funcionários, inscrita no CNPJ sob o n° 17.397.076/0001-03, CEP 30.140-071;

TÍTULO: Cédula de Crédito Bancário n° 002660009/5, emitida em 24/03/2005, emitida em 24/03/2005, peela primeira executada e avalizada pelos segundo, terceiro e quarto executados, com vencimento em 22/06/2005, com valor de face equivalente a R$ 34.296.160,00(trinta e quatro milhões, duzentos e noventa e seis mil, cento e sessenta reais).

BASE LEGAL: Lei n°10.931, de 02 de agosto de 2004.

SALDO DEVEDOR: Conforme planilha anexa, que preenche todos os requisitos do parágrafo 2° do art. 28 da Lei 10.931, o saldo devedor dos executados, apurado em 18/07/2005, é de R$ 38.491.048,33 (Trinta e oito milhões, quatrocentos e noventa e um mil, quarenta e oito reais e trinta e três centavos. Nos termos do art.28,do mesmo diploma legal, este é o valor que se executa.

MORA A mora encontra-se caracterizada pelo não pagamento do valor devido na data do vencimento.

O exeqüente é credor dos executados da dívida representada pelo título acima descrito.

Sendo assim, vem, por seus procuradores “in fine” assinados, à presença de V. Exa., ajuizar a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO

em face do Executados, requerendo:

a) a citação dos Executados, em seus endereços e, quanto ao primeiro na pessoa de seu representante legal, por intemédio de mandado, para, no prazo de 24 horas, pagarem o débito acrescido de correção monetária, juros de mora, demais cominações estabelecidas pelo título, honorários advocatícios e custas judiciais, ou nomearem bens à penhora, pena de lhe serem penhorados os bens necessários à satisfação da presente execução;

b) não embargada ou julgados improcedentes os embargos eventualmente opostos pelos executados, seja realizada a avaliação e arrematação dos bens penhorados, até o integral pagamento do débito dos executados, com os acréscimos acima mencionados;

c) o desentranhamento dos autos, do original da Cédula de Crédito Bancário, assim como o Termo de Constituição de Garantia, para que fiquem guardados em cofre da secretaria, sob a responsabilidade do Sr. Escrivão, permanecendo, no processo, cópia reprográfica anexa.

Para provar o alegado requer todos os meios de prova em direito permitidos.

Dá à causa o valor de R$ 38.491.048,33

Nestes termos,

Pede e espera deferimento

Belo Horizonte, 16 de Agosto de 2005.

p/p. Ivan Mercêdo de Andrade Moreira

OAB/MG nº 59.382

p/p. Paulo Eugênio Oswaldo Santiago

OAB/MG nº 41.981

C O N C L U S Ã O

Processo nº 0024 05 781090-5


Vistos etc…

I- Citem-se, por mandado ou por precatória, se for o caso, o(s) devedor(es), conforme requerido no pedido inicial, no(s) endereço(s) fornecido(s) para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.

II- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito e acessórios, salvo embargos, pagando, também, as custas processuais.

III- Autorizo, em sendo estritamente necessário, a realização da citação e penhora nos termos do parágrafo 2º, art. 172, do CPC, observando o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal.

IV- Transcorrido o prazo de 24 horas, após a citação, caso o(s) devedor(es) não tenha(m) pago a dívida ou nomeado bens à penhora, proceda-se à penhora em bens livres do(s) devedor(es), tanto quantos bastem para garantir o pagamento do principal e acessório, dando ciência ao outro cônjuge, caso a penhora recaia sobre bens imóveis e intimando-se o(s) devedor(es) para querendo, opor embargos, no prazo de 10 dias, após ciência da penhora, ou, em não sendo encontrado e executado, proceda-se o Sr. Oficial ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto.

Dil. Int-se.

Belo Horizonte/MG, 25 de agosto de 2.005

Edson de Almeida Campos Júnior

20º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte

Mat. TJMG nº 1.206-2

EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG

EXEQUENTE BANCO RURAL S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na capital do Rio de Janeiro/RJ, à Avenida Presidente Wilson, n°165 – 6°andar, inscrito no CNPJ sob o n° 33.124.959/0001-98, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, com escritório nesta Capital, à Rua Rio de Janeiro, n° 927, 8°andar, Bairro Centro, CEP 30.160-041.

EXECUTADOS:MARCOS VALÉRIO FERNADES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta Capital.

CRISTIANO DE MELLO PAZ,brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado nesta capital.

RAMON HOLLERBACH CARDOSO brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado nesta Capital.

TÍTULO: Cédula de Crédito Bancário n° 01476/0009/04, emitida em 28/10/2004, pelo primeiro executado e avalizada pelos demais, com vencimento em 26/01/2005, com valor de face equivalente a R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais).

BASE LEGAL Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004.

SALDO DEVEDOR: conforme planilha anexa, que preenche todos os requisitos do parágrafo 2° do art. 28 da lei 10.931, o saldo devedor dos executados, apurado em 18/07/2005, é de R$ 530.292,37 (quinhentos e trinta mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e sete reais e trinta e sete centavos).Nos termos do art. 28, do mesmo diploma legal, este é o valor que se executa.

MORA: a mora encontra-se caracterizada pelo não pagamento do valor devido na data do vencimento.

O Exeqüente é credor dos executados da dívida representada pelo título acima descrito.

Sendo assim, vem, por seus procuradores “in fine” assinados, à presença de V. Exa., ajuizar a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO

em face do Executados, requerendo:

a) a citação dos Executados, em seus endereços, por intermédio de mandado, para, no prazo de 24 horas, pagarem o débito acrescido de correção monetária, juros de mora, demais cominações estabelecidas pelo título, honorários advocatícios e custas judiciais, ou nomearem bens à penhora, pena de lhe serem penhorados os bens necessários à satisfação da presente execução;

b) não embargada ou julgados improcedentes os embargos eventualmente opostos pelos executados, seja realizada a avaliação e arrematação dos bens penhorados, até o integral pagamento do débito dos executados, com os acréscimos acima mencionados;

c) o desentranhamento dos autos, do original da Cédula de Crédito Bancário, assim como do Termo de Constituição de Garantia, para que fiquem guardados em cofre da secretaria, sob a responsabilidade do Sr. Escrivão, permanecendo, no processo, cópia reprográfica.

Para provar o alegado requer todos os meios de prova em direito permitidos.

Da à causa o valor de R$ 530.292,37.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento

Belo Horizonte, 16 de agosto de 2005.

p/p Ivan Mercêdo de Andrade Morcira

OAB/MG nº 59.382

p/p Paulo Eugênio Oswaldo Santiago

OAB/MG nº 41.981

CONCLUSÃO

Aos 26 de agosto de 2005 faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito. Eu escrivã, o subscrevo.

Processo nº 0024 05 781092-1

Vistos, etc…

I – Citem-se, por mandado ou por precatória, se for o caso, o (s) devedor (es), conforme requerido no pedido inicial, no (s) endereço (s) fornecido (s) para, no prazo de 24 horas, pagar ou nomear bens à penhora.


II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito e acessórios, salvo embargos, pagando, também, as custas processuais.

III – Autorizo, em sendo estritamente necessário, a realização da citação e penhora nos termos do § 2º, art. 172, do CPC, observando o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal.

IV – Transcorrido o prazo de 24 horas, após a citação, caso o (s) devedor (es) não tenha (m) pago a dívida ou nomeado bens à penhora, proceda-se à penhora em bens livres do (s) devedor (es), tanto quantos bastem para garantir o pagamento do principal e acessório, dando ciência ao outro cônjuge, caso a penhora recaia sobre os bens imóveis e intimando-se o (s) devedor (es) para querendo, opor embargos, no prazo de dez dias, após ciência da penhora, ou, em não sendo encontrado o executado, proceda-se o Sr. Oficial ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto.

Dil. e Int-se.

Belo Horizonte/MG, 26 de agosto de 2005.

Edson de Almeida Campos Júnior

20º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte

Mat. TJMG nº 1.206-2

EXMO . SR JUIZ DE DIREITO DA 34ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE/MG

EXEQUENTE BANCO RURAL S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na capital do Rio de Janeiro/RJ, à Avenida Presidente Wilson, n°165 – 6°andar, inscrito no CNPJ sob o n° 33.124.959/0001-98, neste ato representada por seus procuradores infra-assinados, com escritório nesta Capital, à Rua Rio de Janeiro, n° 927, 8°andar, Bairro Centro, CEP 30.160-041.

EXECUTADOS: GRAFFITI PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa sediada nesta capital, à Rua Inconfidentes n°1190/7° andar, Bairro Funcionários, CEP 30.140-907, inscrita no CNPJ sob o n° 19.163.138/0001-30;

MARCOS VALÉRIO FERNADES DE SOUZA, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado nesta Capital.

RAMON HOLLERBACH CARDOSO brasileiro, casado, publicitário, residente e domiciliado nesta Capital.

DNA PROPAGANDA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sediada nesta Capital à Rua Aimorés, n° 981, 2°andar, Bairro Funcionários, inscrita no CNPJ sob o n° 17.397.076/0001-03, CEP 30.140-071;

TÍTULO: Cédula de Crédito Bancário nº 00267/0009/05, emitida em 24/03/2005, pela primeira executada e avalizada pelos segundo e terceiro executado, com vencimento em 22/06/2005, com valor de face equivalente a R$ 15.512.570,00 (quinze milhões, quinhentos e doze mil, quinhentos e setenta reais).

BASE LEGAL: Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004.

SALDO DEVEDOR: conforme planilha anexa, que preenche todos os requisitos do parágrafo 2º do art. 28 da Lei 10.931, o saldo devedor dos executados, apurado em 18/07/2005, é de R$ 17.409.968,98 (dezessete milhões, quatrocentos e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos). Nos temos do art. 28, do mesmo diploma legal, este é o valor que se executa.

MORA: a mora encontra-se caracterizada pelo não pagamento do valor devido na data do vencimento.

O Exeqüente é credor dos executados da divida representada pelo titulo acima descrito.

Sendo assim, vem, por seus procuradores “in fine” assinados, à presença de V. Exa., ajuizar a presente.

AÇÃO DE EXECUÇÃO

em face dos Executados, requerendo:

a) a citação dos Executados, em seus endereços e, quanto ao primeiro e ao quarto, na pessoa de ser representante legal, por intermédio de mandado, para no prazo de 24 horas, pagarem o débito, acrescido de correção monetária, juros de mora, demais cominações estabelecidas pelo título, honorário advocatícios e custas judiciais, ou nomearem bens à penhora, pena de lhe serem penhorados os bens necessários à satisfação da presente execução;

b) não embargada ou julgados improcedentes os embargos eventualmente opostos pelos executados, seja realizada a avaliação e arrematação dos bens penhorados, até o integral pagamento do débito dos executados, com os acréscimos acima mencionados.

c) o desentranhamento dos autos, do original da Cédula de Crédito Bancário, assim como do Termo de Constituição da Garantia, para que fiquem guardados em cofre da secretaria, sob a responsabilidade do Sr. Escrivão, permanecendo, no processo, cópia reprográfica.

Para provar o alegado requer todos os meios de prova de direito permitidos.

Da à causa o valor de R$ 17.409.968,98.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Belo Horizonte,16 de agosto de 2005.

p/p. Ivan Mercêdo de Andrade Moreira

OAB/MG nº 59.382

p/p. Paulo Eugênio Oswaldo Santiago

OAB/MG nº 41.981

CONCLUSÃO

Aos 25 de agosto de 2005 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito. Eu, Escrivã, o subscrevo.

Processo nº 0024 05 781091-3

Vistos, etc…

I – Citem-se, por mandato ou por precatória, se for o caso, o(s) devedor(es), conforme requerido no pedido inicial, no(s) endereço(s) fornecido(s) para, no prazo de 24 horas, pegar ou nomear bens à penhora.

II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito e acessórios, salvo embargos, pagando, também, as custas processuais.

III – Autorizo, sendo estritamente necessário, a realização da citação e penhora nos termos do § 2º, art. 172, do CPC, observando o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição Federal.

IV – Transcorrido o prazo de 24 horas, após citação, caso o(s) devedor(es) não tenha(m) pago a divida ou nomeado bens à penhora, proceda se à penhora os bens livres do(s) devedor(es), tanto quantos bastem para garantir o pagamento do principal e acessório, dando ciência ao outro cônjuge, caso a penhora recaia sobre bens imóveis e intimando-se o(s) devedor(es) para querendo, opor embargos, no prazo de 10 dias, após ciência da penhora, ou em não sendo encontrado o executado, proceda-se o Sr. Oficial ao arresto de tantos bens quantos necessários para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto.

Dil. e Int-se.

Belo Horizonte/MG.; 25 de agosto de 2005

EDSON DE ALMEIDA CAMPOS JÚNIOR

20º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte

Mat. TJ/MG nº 1.206-2

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