Falsa acusação

Jornal Estado de Minas é condenado a indenizar policial

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31 de agosto de 2005, 19h45

A empresa jornalística Estado de Minas, que publica o jornal com o mesmo nome, o mais importante de Minas Gerais, foi condenada a indenizar o policial Marcelino Braz de Souza, por danos morais, em R$ 14.400,00. Em março de 2002, dois jornais da empresa publicaram reportagens em que o irmão de um traficante fazia acusações consideradas ofensivas ao policial,. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso. A informação é do TJ-MG.

O detetive, na época lotado na Divisão de Tóxicos e Entorpecentes de Belo Horizonte, participou de uma operação policial em Betim, para localizar e prender um traficante, conhecido como Bréia. Após a captura do traficante, seu irmão foi ao jornal e acusou os policiais de extorsão. Segundo o denunciante, os policiais teriam exigido do traficante o pagamento de R$ 50 mil para aliviar o flagrante. A acusação foi publicada sem ter sido checada antes.

Depois da publicação da notícia, o detetive ingressou com ação por danos morais. Alegou que sua imagem profissional foi denegrida.

A primeira instância acolheu o pedido e fixou indenização em R$ 10 mil. O detetive recorreu ao TJ mineiro para aumentar o valor. Os desembargadores Alberto Vilas Boas (relator), Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade entenderam que houve abuso do exercício da liberdade de informar.

Por isso, determinaram a elevação do valor para R$ 14.400,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a Tabela da Corregedoria de Justiça, a partir de 26 de março de 2002 até o efetivo pagamento.

“Esta quantia indeniza adequadamente a lesão sofrida em face da depreciação da imagem do policial originada pelo ato ilícito em questão”, explicou o relator.

Processo 2.0000.00.466.364-9/000

Leia a íntegra da decisão

EMENTA: CIVIL. INDENIZAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA EM JORNAL. DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. ADEQUAÇÃO.

– Eleva-se o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, derivada da exposição indevida do nome do autor em reportagem policial, quando a quantia fixada na sentença não é suficiente para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima.

– Apelação provida.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de A-pelação Cível Nº 466.364-9, da Comarca de BELO HORIZONTE, sendo Apelante (s): MARCELINO BRAZ DE SOUZA e Apelado (a) (os) (as): S.A. ESTADO DE MI-NAS,

ACORDA, em Turma, a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Presidiu o julgamento o Desembargador ALBERTO VILAS BOAS (Relator) e dele participaram os Desembargadores ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (Revisor) e ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE (Vogal).

O voto proferido pelo Desembargador Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 09 de agosto de 2005.

DESEMBARGADOR ALBERTO VILAS BOAS

Relator

V O T O

O SR. DESEMBARGADOR ALBERTO VILAS BOAS:

Conheço do recurso.

O apelante sustentou que o apelado, através de reportagem veiculada nos mais renomados e conhecidos periódicos do Estado, denegriu sua imagem profissional, que foi associada e confundida com a imagem dos próprios bandidos que estavam sendo perseguidos em operação policial da qual participou.

Ao apreciar a espécie, o magistrado reconheceu a procedência do pedido e arbitrou a indenização em R$ 10.000,00, valor que se pretende seja elevado no âmbito do presente apelo.

Ao examinar o tema, enfatiza Rui Stocco que:

“Para nós, quem melhor conceituou o dano moral foi o admirado civilista Walter Moraes, assim se expressando, in verbis, quando já havia sido posta a lume a Constituição Federal de 1988:

‘o que se chama de dano moral e, não um desfalque no patrimônio, nem mesmo a situação onde só dificilmente se poderia avaliar o desfalque, senão a situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma. Pois se houve diminuição no patrimônio ou se difícil ou mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, já há dano, e este pode ser estimado por aproximação (art. 1.553); e logo será supérflua a figura do dano moral. Vale dizer que o dano moral é, tecnicamente, um não dano, onde a palavra dano é em-pregada com sentido translato ou como me-táfora: um estrago ou uma lesão (este é o termo jurídico genérico), na pessoa mas não no patrimônio’.

Nesse sentido que Brebbia assinala alguns elementos que se devem levar em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (El Dano Moral, p. 19).

Obtempera com exação Caio Mario que ‘a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva”. (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, p. 673, 675 e 813).

Considerando as circunstâncias específicas da espécie, bem como os critérios acima apontados, entendo que assiste razão ao apelante, ao requerer a majoração do valor arbitrado na sentença.

Nesse aspecto, observa-se claramente que o réu agiu com culpa, haja vista que divulgou reportagem fazendo acusações ao autor sem averiguar a veracidade, baseando-se em denúncias feitas por indivíduos que estavam entre os próprios investigados.

Cumpre ressaltar que o recorrente exerce a função de detetive, profissional do qual se espera comportamento digno e ético perante a sociedade. Entendo que esse aspecto deve ser levado em conta no momento da fixação da indenização, devendo ressaltar-se, ainda, que os procedimentos instaurados com base nas denúncias feitas foram arquivados.

Assim, considero que o valor equivalente a 80 salários mínimos da época do fato, ocorrido em março de 2002 – R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) – indeniza adequadamente a lesão sofrida em face da depreciação da imagem do autor originada pelo ato ilícito em questão.

Sobre o aludido valor, ficam acrescidos os encargos mencionados na sentença, inclusive o percentual do juro de mora em razão da ausência de recurso do réu.

Dou provimento ao apelo para majorar o valor da indenização, nos termos acima expostos, e imputar as custas recursais ao apelante.

DESEMBARGADOR ALBERTO VILAS BOAS

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