15 minutos

Jornada de seis horas sem intervalo gera horas extras

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31 de agosto de 2005, 10h53

O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, foi condenado a pagar 15 minutos de horas extras diárias a um grupo de empregados que trabalhavam seis horas sem intervalo. A decisão é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1).

Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista reclamando que a jornada de seis horas era corrida e não conseguiam fazer o intervalo de 15 minutos, como determina o artigo 71 da CLT. A partir de 2001, o hospital repassou esse tempo para o fim da jornada. Desta forma, um empregado que trabalhava das 13h às 19h teve seu horário estendido até às 19h15.

O pedido de pagamento desses 15 minutos como horas extras foi acolhido pela primeira instância e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). O TRT gaúcho entendeu que, como os empregados sempre trabalharam apenas seis horas, “computados aí os 15 minutos de intervalo de intervalo exigidos na lei, configura-se alteração contratual prejudicial, já que não houve majoração salarial correspondente”.

O Hospital recorreu ao TST. A 4ª Turma isentou-o da condenação, por entender que não havia direito adquirido “decorrente de uma irregularidade que até 2001 era praticada”. Os empregados insistiram no pedido para a SDI-1.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Luciano de Castilho, seguiu a fundamentação de segunda instância e modificou a decisão da 4ª Turma do próprio TST. “Como se verifica, houve alteração contratual unilateral lesiva aos empregados, uma vez que a jornada foi elastecida sem qualquer aumento salarial, restando claro o desrespeito ao art. 468 da CLT”, afirmou.

E-ED-RR-523/2002-026-04-00.7

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