Mão de obra

Empresas de recolocação de mão de obra têm de indenizar clientes

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31 de agosto de 2005, 19h19

O juiz auxiliar da 23ª Vara Cível Central de São Paulo, Gustavo Santini Teodoro, condenou as empresas de recolocação profissional Dow Right – Consultoria em Recursos Humanos e Alphalaser – Consultoria em Recursos Humanos por prática comercial desleal. O juiz tomou a decisão ao acolher parcialmente pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública.

As empresas estão proibidas de captar de clientes e de prestar de serviços de head hunting, sob pena de multa de R$ 20 mil, por prática comercial abusiva. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

O magistrado condenou, ainda, as empresas, e, no caso de insolvência, os réus Christiane Vanessa Deffune, gerente da Dow Right, Rosana Aparecida Deffune, gerente da Alphalaser e Carlos Roberto Deffune, gerente da Alphalaser, a indenizarem os danos patrimoniais e morais causados aos clientes consumidores, de acordo com o apurado em liquidação de sentença.

Insatisfeita com a decisão, as rés ingressaram com Embargos de Declaração, alegando que a sentença deixou de apreciar a preliminar (ilegitimidade ativa) e que o juiz desconsiderou documentos importantes apresentados pelos seus advogados o que caracterizaria omissão. O magistrado rejeitou os embargos.

A decisão atende pedido do Ministério Público paulista que moveu ação civil pública contra as empresas sob o argumento de que os réus adotaram práticas comerciais abusivas em prejuízo de seus consumidores, que são enganados com várias promessas de empregos.

As empresas se defenderam alegando que a atividade comercial é lícita e que não há elementos para justificar as afirmações de prática de condutas lesivas aos consumidores. Sustentaram que a obrigação da empresa é de meio e não de resultados, refutaram a acusação de propaganda enganosa e, por fim, requereram ao juiz pela improcedência da ação.

A Dow Right e a Alphalaser atuam no mercado prestando serviços de consultoria no segmento de recursos humanos. Trabalham com recolocação profissional (job hunting), oferecendo serviços de outplacement, treinamento e recrutamento e seleção. Têm sede na avenida Paulista e empresas parceiras no Rio de Janeiro, São José dos Campos, Campinas e Curitiba.

“A propósito destes danos morais causados aos clientes consumidores, deve-se acrescentar que eles foram bem caracterizados pelo Ministério Público, pois os contratantes enganados certamente passam por um profundo sentimento de frustração e constrangimento, que se soma à dolorosa sensação decorrente do próprio desemprego, que originalmente os leva a procurar os serviços de recolocação profissional, prestados por várias empresas que se dedicam a tal atividade, entre as quais as rés”, afirmou o juiz na sentença.

Liberdade de Imprensa

Em 2003, a Dow Right ingressou com ação na justiça para tentar impedir a publicação de uma reportagem da revista Você S/A, publicação da editora Abril. A reportagem que denunciava supostas práticas ilegais de empresas de recrutamento, que induziam executivos a desembolsar cerca de R$ 2 mil com a promessa de conseguir um emprego com alto salário.

Em primeira instância, o juiz Antônio Dimas Cruz Carneiro, da 2ª Vara Cível de Pinheiros, concedeu liminar impondo condições para a publicação. Mas, em março de 2003, o Tribunal de Justiça, atendendo a recurso da Abril, cassou, por votação unânime, a decisão do magistrado do fórum de Pinheiros.

O texto iria ser capa da edição de fevereiro da revista. O magistrado não proibiu a reportagem, mas condicionou sua publicação à leitura e resposta prévias da empresa Dow Right Consultoria em Recursos Humanos, acusada de supostas irregularidades.

Três desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado — Rebello Pinho, Carlos Stroppa e Natan Zelinschi de Arruda — entenderam que a liminar de primeira instância representou um “cerceamento à liberdade de imprensa” e, por isso, deram provimento ao recurso da Editora Abril, responsável pela Você S/A.

A Lei de Imprensa de 1967 garante que quem se sentir injustiçado ou ofendido após a publicação de um texto pode requerer direito de resposta. Assegura ainda que o ofensor pode ser punido por injúria, calúnia ou difamação.

Leia a sentença da 23ª Vara Cível

Processo n° 03.033951-0 (538)

Vistos.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou ação civil pública contra DOW RIGHT – CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, ALPHALASER – CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, CHRISTIANE VANESSA DEFFUNE, ROSANE APARECIDA DEFFUNE e CARLOS ROBERTO DEFFUNE, com o objetivo, em síntese, de impedir que os réus utilizem práticas comerciais desleais por meio de atividade de consultoria de recursos humanos, que visem captação da clientela, sem que haja a efetiva e comprovada atuação na prestação de serviços de recolocação profissional ou head hunting; condenar os réus genérica e solidariamente à indenização de todos os danos patrimoniais e morais causados aos clientes consumidores; condenar os réus na reparação do dano moral difuso, consistente em publicar e fazer veicular propaganda enganosa; tudo sob o argumento, em resumo, de que os réus adotaram práticas comerciais abusivas em prejuízo de seus consumidores, que são enganados com várias promessas.


Liminar foi indeferida (fls. 916 – 5o volume), contra o que o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual dado provimento (fls. 1713-1716 – 9o volume; fls. 1970-2103 – 10o volume), sem notícias sobre o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 1906; fls. 2006). Na contestação (fls. 1033-1049 – 6o volume), as rés DOW RIGHT CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e CHRISTIANE VANESSA DEFFUNE argüiram, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, disseram, em resumo, que a atividade é lícita e não há elementos para justificar as afirmações de prática de condutas lesivas aos consumidores. Alegaram também que a reportagem mencionada na inicial é tendenciosa. Sustentaram que a obrigação da empresa é de meio e não de resultado. Aduziram que não ocorreu prática de propaganda enganosa. Acrescentaram que não há fundamento para desconsideração da personalidade jurídica. Impugnaram a pretendida condenação por danos morais. Concluíram pela improcedência da ação.

Os réus ALPHALASER CONSULTORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA, ROSANE APARECIDA DEFFUNE e CARLOS ROBERTO DEFFUNE também apresentaram contestação (fls. 1091-1108). Preliminarmente, argüiram ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, em essência, deduziram argumentos similares aos dos co-réus. Pediram também a improcedência da ação. Seguiu-se réplica (fls. 1179-1194). Houve outras manifestações (fls. 1229-1240; sétimo volume, fls. 1253-1254; 9o volume – fls. 1690, 1718-1721, 1885-1889, 1928-1931; 11o volume – fls. 2106, 2110-2111, 2114-2115, 2166-2170, 2216), em razão da juntada de vários documentos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por ser desnecessária a produção de outras provas, o processo comporta julgamento na fase em que se encontra.

Na petição inicial, está bem claro que os pedidos têm como causa de pedir a prática de publicidade enganosa (fls. 17, último parágrafo), a ocorrência de disparidade entre as indicações constantes da oferta ou da mensagem publicitária e o serviço efetivamente prestado (fls. 19, primeiro parágrafo) e o oferecimento de vagas inexistentes ou de emprego certo (fls. 20, primeiro e segundo parágrafos), tudo como forma de induzir os consumidores à contratação, com violação dos artigos 4o, inciso III, 6o, incisos III e IV, 20, parágrafo 2o, 39, incisos IV e V, e 37, parágrafo 1o, todos do Código de Defesa do Consumidor (fls. 25, em negrito).

Os pedidos e a causa de pedir apontam para a violação de direitos difusos e individuais homogêneos de consumidores indeterminados, o que legitima o Ministério Público à propositura da presente ação civil pública. A via eleita é adequada e existe necessidade da tutela jurisdicional. Por fim, os pedidos são juridicamente possíveis, certo que não vedados pelo ordenamento jurídico.

Diante de tais ponderações, conclui-se que as preliminares não merecem acolhimento. Portanto, rejeito as preliminares.

No mérito, o autor tem razão quanto à alegada violação, pois os argumentos empregados quando do julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória de liminar, além de fundados em prova documental constante dos autos, não foram derrubados pelos argumentos e documentos trazidos aos autos pelos réus. Dito de outro modo, os fundamentos do v. acórdão, muito embora voltados à concessão da liminar, bastam igualmente para embasar a conclusão da sentença, certo ainda que não faz sentido, em primeiro grau, decidir-se contrariamente ao que já se assentou em segundo grau. Certamente não foi por outro motivo que o Ministério Público, depois do resultado do agravo, requereu o julgamento antecipado (fls. 2114-2115 – 11o volume), muito embora em réplica houvesse pleiteado prova oral.

Para maior clareza do que acima se afirmou, transcrevem-se abaixo excertos do julgado (Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Quarta Câmara, AI nº 1.202.709-1; fls. 1713-1716 – 9o volume; fls. 1975-1981 – 10o volume). Do voto do Excelentíssimo Juiz J.B. Franco de Godoi: “(…) As declarações dos consumidores lesados (fls. 52/55 e 83/89), os anúncios claramente enganosos (fls. 56 e 57 e 65/66), o ‘site’ também enganoso (fls. 58 a 61); as diversas empresas multinacionais afirmando que não são clientes da agravada (fls. 63 a 64 e 71/81) e as sentenças proferidas em Juizados Especiais julgando as fraudes, conduzem a uma situação de perigo os consumidores e terceiros (…).”

Do voto do Excelentíssimo Juiz Rizzatto Nunes: “Declaro meu voto para consignar que o bom trabalho do Ministério Público levou aos autos provas contundentes contra as rés. A quantidade de documentos comprovando os abusos praticados pelas agravadas é impressionante: 1) Fls. 52/55: Declaração de consumidor lesado. 2) Fls. 56: Anúncio claramente enganoso. 3) Fls. 57: Anúncio claramente enganoso. 4) Fls. 58/61: Site enganoso! 5) Fls. 63: e-mail Volkswagen dizendo que não é cliente das agravadas. 6) Fls. 64: Ericsson idem. 7) Fls. 65: outro anúncio enganoso. 8) Fls. 66: mais um anúncio enganoso. 9) Fls. 71/81: e-mail Revista Você da Abril com pesquisa provando que Santander, Ambev, Johnson Johnson e Nextel não são clientes das agravada. 10) Fls. 83/89: Declaração de vários consumidores lesados! 11) Fls. 90/94: Sentença do Juizado Especial julgando a fraude. 12) Fls. 118/120: outra sentença. 13) Fls. 113/117: Certidão do Distribuidor Cível: há 62 ações iguais!!!


A prática enganosa era – como é – flagrante!!!” Consigne-se que as folhas mencionadas nos votos são aquelas constantes dos autos do agravo, trasladadas para os autos do presente processo em razão da necessidade de retorno do instrumento à Segunda Instância (10o volume – fls. 1969 e 2006; fls. 2007-2075). Não é demais observar que o fato de o Ministério Público não haver proposto ação civil pública contra outras empresas de recolocação profissional não é óbice à apreciação da presente demanda contra os réus. E o resultado, com algumas poucas ressalvas, cabíveis nesta sentença porque não decididas ainda em segundo grau, é amplamente desfavorável não só às pessoas jurídicas, como também aos seus sócios pessoas físicas.

Sobre desconsideração da personalidade jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte (Terceira Turma, REsp nº 279.273, j. 4.12.2003): “A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.”

Portanto, desde que se constate insolvência das rés pessoas jurídicas, a execução subsidiariamente poderá e deverá alcançar os bens dos sócios. Não é necessário definir neste momento se as rés pessoas jurídicas são ou não insolventes. A questão será muito melhor resolvida em eventual execução, quando a inexistência de bens livres e desembaraçados das pessoas jurídicas para penhora levará a uma presunção de insolvência (Código de Processo Civil, artigo 750, inciso I). Contudo, não há como condenar os réus pelo “dano moral difuso” (fls. 31, item 6), pois inviável o arbitramento dessa verba, seja com base no número de vagas oferecidas e não disponibilizadas, conforme pretendido pelo Ministério Público, seja com base em outro critério qualquer, que certamente estará abrangido pelo pedido de indenização de danos morais causados aos clientes consumidores (fls. 31, item 5).

A propósito destes danos morais causados aos clientes consumidores, deve-se acrescentar que eles foram bem caracterizados pelo Ministério Público, pois os contratantes enganados certamente passam por um profundo sentimento de frustração e constrangimento, que se soma à dolorosa sensação decorrente do próprio desemprego, que originalmente os leva a procurar os serviços de recolocação profissional, prestados por várias empresas que se dedicam a tal atividade, entre as quais as rés. Segundo José de Aguiar Dias, “quando ao dano não correspondem as características do dano patrimonial, dizemos que estamos em presença do dano moral. A distinção, ao contrário do que parece, não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre o lesado. De forma que tanto é possível ocorrer dano patrimonial em conseqüência de lesão a um bem não patrimonial como dano moral em resultado de ofensa a bem material.

Releva observar, ainda, que a inestimabilidade do bem lesado, se bem que, em regra, constitua a essência do dano moral, não é critério definitivo para a distinção, convindo, pois, para caracterizá-lo, compreender o dano moral em relação ao seu conteúdo, que ‘…não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado’ ” (Da responsabilidade civil, volume II, editora Forense, 9a edição, item 226, página 729).

É claro que dano dessa espécie nunca poderá ser integralmente reparado, nem mesmo rigorosamente avaliado em dinheiro. Contudo, como disse Pontes de Miranda, “se se nega a estimabilidade patrimonial do dano não patrimonial, deixar-se-ia irressarcível o que precisaria ser indenizado”, acrescentando que “mais contra a razão ou o sentimento seria ter-se como irressarcível o que tão fundo feriu o ser humano, que há de considerar o interesse moral e intelectual acima do interesse econômico, porque se trata de ser humano. A reparação pecuniária é um dos caminhos: se não se tomou esse caminho, pré-elimina-se a tutela dos interesses mais relevantes” (Tratado de Direito Privado, Forense, Rio, 1966, 2a edição, tomo LII, p. 319 e seguintes, § 5.509, apud Rui Stoco, Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 2a edição, Revista dos Tribunais, 1995, p. 457).

Já se decidiu a respeito, com inteira propriedade, que “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da forças humanas” (Supremo Tribunal Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro Thompson Flores, RT 485/231).

A fixação do valor da indenização dos danos morais deve servir aos objetivos de reparar a ofensa e punir o ofensor (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, n. 49, p. 67, Rio de Janeiro, 1989). Há de se ter em conta também a posição social dos ofendidos e a situação econômica dos réus, conforme for apurado em liquidação de sentença. No tocante aos danos materiais causados aos clientes consumidores, a apuração haverá de se limitar ao quantum pago pelos serviços contratados e não efetivamente prestados, conforme também for apurado em liquidação de sentença.

Ante o exposto,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação.

TORNO DEFINITIVA a liminar.

CONDENO os réus no cumprimento da obrigação de não fazer, consistente em se absterem do uso de quaisquer práticas comerciais desleais por meio de atividade de consultoria de recursos humanos, que tenham por objetivo exclusivamente a captação de clientela, sem que haja a efetiva e comprovada atuação na prestação de serviços de recolocação profissional ou head hunting, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada prática comercial abusiva, a ser revertido ao Fundo (artigo 13 da Lei nº 7.347/85).

CONDENO genericamente as rés Dow Right – Consultoria em Recursos Humanos Ltda. e Alphalaser – Consultoria Em Recursos Humanos Ltda. e, subsidiariamente, em caso de insolvência dessas pessoas jurídicas, os réus Christiane Vanessa Deffune, Rosane Aparecida Deffune e Carlos Roberto Deffune, a indenizarem os danos patrimoniais e morais causados aos clientes consumidores, conforme for apurado em liquidação de sentença (artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor), cujo proveito, na hipótese do artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, reverterá ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos. Dada a sucumbência mínima do autor, os réus arcarão com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa. Os honorários advocatícios serão recolhidos ao citado Fundo.

P.R.I.

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