Atroveran maquiado

Fabricante do Atroveran faz acordo em ação por maquiagem de preço

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31 de agosto de 2005, 12h33

O juiz Luís Mário Galbetti, da 33ª Vara Cível de São Paulo, homologou acordo entre DM Indústria Farmacêutica Ltda — que produz e vende o medicamento Atroveran — e o Ministério Público paulista. Pelo acordo, a empresa se compromete a doar 58.476 unidades do medicamento, cujo valor somado é de R$ 136.825,20, para hospitais que não tenham vínculo com ela.

O acordo foi fechado em ação civil pública movida pelo MP paulista. O laboratório foi acusado de alta maquiada do preço do medicamento e cobrança abusiva. A empresa estaria cobrando, pelo frasco de 20ml do Atroveran, o preço de um frasco de 30ml (R$ 9,48).

A DM tem prazo de 15 dias para a fazer a doação, que são contados a partir da data da homologação. No caso de descumprimento dos termos do acordo a empresa se comprometeu a pagar multa diária no valor de R$ 20 mil.

O acordo trata apenas do dano coletivo objeto da ação civil pública. Portanto, a empresa está obrigada a restituir aos consumidores os valores recebidos a mais com a venda do medicamento. Para isso, o consumidor terá que comprovar a compra do medicamento Atroveran líquido 20ml e Atroveran comprimidos 4/25mg no período janeiro a dezembro de 2001 para o primeiro e janeiro a julho de 2001 para o segundo.

De acordo com o MP, o remédio, na apresentação de 20ml, não tem registro na Anvisa e só poderia ser vendido em frascos de 25ml e 30ml. No caso do Atroveran comprimidos a cartela com quatro unidades foi majorada de R$ 0,56 para R$ 1,24. O Atroveran é um analgésico usado no tratamento de cólicas abdominais. Seu nome genérico é cloridrato de papaverina.

Em janeiro deste ano a fabricante do Atroveran foi condenada pela CMED — Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, formada por representantes dos ministérios da Saúde, da Fazenda, da Justiça e da Casa Civil, ao pagamento de 3 milhões de UFIRs, valor correspondente a R$ 3,192 milhões. A multa foi determinada porque a empresa desrespeitou as regras de preços para medicamentos, fixadas pela CMED.

O processo administrativo foi aberto em 2001, depois que a indústria fixou um aumento superior do que havia sido determinado. Já a ação civil pública foi proposta em janeiro do ano passado.

Leia a decisão

Processo nº: 00.04.008842-1

Ação Civil Pública

VISTOS

Homologo, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (fls.385/387) e, consequentemente, julgo extinta a Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de DM Indústria Farmacêutica Ltda, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

P.R.I.

São Paulo, 24 de junho de 2005.

Luís Mário Galbetti

Juiz de Direito

Leia os termos do acordo

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por sua Promotora de Justiça do Consumidor Designada, Adriana Borghi Fernandes Monteiro, e a empresa DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., representada pelo Dr. Ronaldo Botelho Piacente, OAB/SP nº 113.896, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 000.04.008.842-1, em trâmite perante esse Juízo, que o primeiro move em face da segunda, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que chegaram ao seguinte acordo:

1) A empresa ré, em atenção ao objeto da Ação Civil Pública que tramita perante essa r. 33ª Vara Cível Central da Capital, obriga-se, por mera liberalidade, em vista do dano coletivo, a fazer a doação de medicamentos por ela produzidos e constantes da relação em anexo, perfazendo o valor de R$ 136.825,20 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte centavos) a Hospitais que não possuam qualquer relação com a empresa, no prazo de quinze dias contados a partir da homologação deste acordo.

2) Os valores dos produtos farmacêuticos correspondem ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do lucro líquido presumido obtido pela empresa ré referente ao produto ATROVERAN líquido no período de janeiro de 2001 a dezembro de 2001 e ao ATROVERAN comprimido no período de julho de 2001 e dezembro de 2001, em percentual de 6% (seis por cento), conforme declaração anexa.

3) O valor do presente acordo foi extraído conforme preço de fabricação de cada medicamento descrito pelo Órgão Oficial da ABCFARMA (Revista Maio/2005), revista anexa.

4) A quantidade do medicamento a ser doada corresponde a 58.476 (cinqüenta e oito mil, quatrocentos e setenta e seis) unidades, conforme relação anexa.

5) A empresa ré obriga-se a manter a validade de cada medicamento doado pelo período equivalente a 70% (setenta por cento) do respectivo prazo de validade, consoante relação anexa.

6) A empresa renuncia a qualquer benefício fiscal (seja Federal, Estadual ou Municipal) que possa advir da presente doação.

7) Este acordo refere-se ao dano coletivo objeto da presente ação, ficando ressalvada a hipótese do pedido formulado no item 1 da inicial (fls. 12), qual seja, a restituição da quantia em dinheiro recebida em excesso, monetariamente atualizada, a qualquer consumidor que comprovar a compra do medicamento ATROVERAN líquido 20mg e ATROVERAN comprimidos 4/25 mg em valores superiores ao legalmente admitido no período objeto da ação.

8) A empresa obriga-se a comprovar a doação ultrapassado o prazo do item 1 supra, em relação a valores, quantidades doadas e respectivos hospitais, mediantes recibos, inclusive em relação ao prazo de validade dos medicamentos.

9) Em caso de descumprimento do ora acordado, a empresa obriga-se ao pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13, da Lei nº 7.347/85, devidamente corrigido ao dia do pagamento.

Fica acordado, ainda, que eventuais custas remanescentes serão suportadas exclusivamente pela empresa ré.

Ante o exposto, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil, requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo, com a extinção do processo com julgamento do mérito.

Em caso de não homologação do presente acordo, aguarda-se o prosseguimento do feito, suspenso conforme r. decisão de fls. 377.

Adriana Borghi Fernandes Monteiro

Promotora de Justiça do Consumidor

Ronaldo Botelho Piacente

OAB/SP 113.896

DM INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA

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