Processos independentes

Ação penal contra trabalhador não barra causa trabalhista

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31 de agosto de 2005, 10h33

O fato de o trabalhador responder a ação penal não motiva a suspensão do processo trabalhista, ao menos até que a culpa do empregado seja comprovada. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso da Kleper Weber Industrial. A empresa queria sustar processo movido por um ex-empregado, demitido por justa causa, sob a alegação de improbidade. No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) a demissão por justa causa foi afastada, por falta de provas.

O trabalhador foi demitido, acusado de fazer operações que geraram prejuízo à empresa. Como a acusação não foi comprovada, a Justiça garantiu reparação por danos.

No TST, a empresa apontou existência de ação penal contra o trabalhador, proposta pela própria Kleper na Justiça de Panambi (RS). Alegou que o fato de o trabalhador responder a processo criminal suspende a tramitação de qualquer causa simultânea até o desfecho da questão, conforme o artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

“O referido dispositivo do CPP trata da ação civil e não da ação trabalhista, que possui pressupostos específicos e diversos da ação civil, não sendo pertinente a alegação de violação, pois a regra legal não impõe a obrigatoriedade da suspensão, apenas a possibilita”, esclareceu o ministro Simpliciano Fernandes, relator do recurso.

O ministro também frisou que “não há correlação entre a falta trabalhista e possível falta na esfera penal a justificar a suspensão da ação trabalhista até trânsito em julgado da ação penal (decisão definitiva), bem como não há no ordenamento jurídico comando legal que imponha a suspensão do processo”.

Dano moral

A decisão do TST manteve a condenação da empresa a pagar indenização por danos morais e confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o exame dessa ação. O relator da questão observou que a decisão do TRT gaúcho constatou ofensa à honra do ex-gerente da Kleper.

O prejuízo foi causado pelas acusações não comprovadas e pela própria sindicância movida pela empresa, que não observou o direito ao contraditório do trabalhador. Segundo a ação, o ex-empregado chegou a ter suas gavetas arrombadas por um diretor da empresa.

A indenização por danos morais ao trabalhador foi fixada, de acordo com a decisão do TRT gaúcho, em 20 vezes o salário que recebia na função de gerente da divisão de veículos da empresa.

RR 97.819/2003-900-04-00.4

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