Crime de Unaí

STF manda soltar acusado de mandar matar fiscais em Unaí

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30 de agosto de 2005, 18h49

O fazendeiro Norberto Mânica, acusado de mandar matar três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho em Unaí (MG), em janeiro de 2004, vai ser solto após passar mais de um ano preso. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus pedido pela defesa do fazendeiro.

Segundo o STF, o julgamento de mérito do Habeas Corpus teve início no dia 16 de agosto com os votos favoráveis a Mânica do ministro relator Sepúlveda Pertence e do ministro Eros Grau. Em seguida, o julgamento foi adiado com pedido de vista de Carlos Ayres Britto.

Em seu voto, Britto considerou que, diante da gravidade do crime e da periculosidade do réu, a prisão cautelar teria que ser mantida mesmo após a sentença de pronúncia (que confirma a acusação feita ao réu). “A objetiva gravidade dos fatos salta aos olhos pela consideração de que não se está a lidar com o assassínio puro e simples de pessoas do povo, o que já seria muito, mas o extermínio daqueles a quem o próprio povo trabalhador pode juridicamente recorrer para defendê-lo”, ressaltou.

Para Ayres Britto, os crimes representam ostensiva postura de quem desafia toda uma concepção de utilidade de um determinado setor estatal com o “deliberado propósito de desencadear dois efeitos: por um lado, apavorar os colegas do contingente funcional chacinado e por outro lado, arregimentar seguidores entre os que só têm a ganhar com a paralisia da atividade estatal posta em regime de criminoso esfacelamento”.

A divergência levantada por Ayres Britto, no entanto, não foi acompanhada pelos demais ministros da 1ª Turma, que decidiram seguir o entendimento do relator, Sepúlveda Pertence. Ele reafirmou seu voto para conceder a liberdade ao fazendeiro argumentando que a prisão preventiva não pode se prestar à aplicação antecipada da pena.

“Prisão preventiva em defesa da ordem pública, ou é coisa diversa à antecipação da pena que se gostaria de aplicar a uma imputação a ser julgada, ou é inconstitucional, o que representa claramente antecipação de uma pena sem que o processo chegue ao seu termo”, disse.

HC 85.900

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