Consumo globalizado

Multinacional deve garantir produto comprado no exterior

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30 de agosto de 2005, 21h18

“Estamos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade”. A afirmação é do ministro Sálvio de Figueiredo, do Superior Tribunal de Justiça em decisão da 2ª Seção, que condenou a Panasonic a indenizar cliente por não ter atendido o pedido de conserto de uma câmara de vídeo que foi comprada no exterior.

A Panasonic, que terá de pagar uma indenização de R$ 4 mil a Plínio Gustavo Prado Garcia, alega que o certificado de garantia, válido por um ano, é limitado ao território norte-americano e que, por isso, não está obrigada a consertar o defeito. A Panasonic entrou com uma ação rescisória para desconstituir a decisão da 4ª Turma que a obrigou a indenizar o consumidor. As informações são do STJ.

A ação rescisória serve para desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade.

O ministro Castro Filho, relator da ação no STJ, destacou que a ação rescisória só se justifica “quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, não quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis”. Segundo o ministro, o próprio Supremo Tribunal Federal tem súmula que determina: “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Para o relator, é o que se verifica nesse caso, uma vez que o próprio acórdão que se quer rescindir teve dois votos vencidos. “Desse modo, como corretamente asseverou o Parquet federal, incabível, no caso, a ação rescisória, sob pena de se estar permitindo, por via transversa, a perpetuação de discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por este Superior Tribunal, em conformidade com a sistemática processual vigente, devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada. Este, no que interessa, o teor do parecer ministerial”, afirmou.

Caso concreto

Em julho de 1991, Plínio Garcia viajou aos Estados Unidos. Em Miami, comprou uma máquina filmadora Panasonic. Ao chegar ao Brasil, o aparelho apresentou defeito. Garcia procurou a Panasonic do Brasil para consertá-lo, e a empresa, por desconhecer o produto, disse que não podia fazer nada para ajudá-lo. Ele procurou um outro lugar em que pudesse sanar o defeito.

A questão começou em São Paulo, quando Garcia entrou com uma ação de indenização que cobrisse os gastos com o conserto do aparelho defeituoso. O caso tramitou na primeira e na segunda instância, mas o consumidor não teve sucesso. Entrou, então com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça.

Em sua defesa, alegou que “a garantia contra defeitos de fabricação é garantia do produto e não do território onde ele tenha sido fabricado ou vendido”. Segundo ele, se as empresas lucram mundialmente, a garantia deve ser global.

Em contrapartida, a Panasonic do Brasil se defendeu dizendo que esse caso feria os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, parágrafo 3°, artigo 12): “O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado”.

Coisas da globalização

Na 4ª Turma, a discussão do tema gerou polêmica. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor brasileiro a um negócio feito no exterior. Segundo o ministro, “quando um viajante adquire uma mercadoria estrangeira, é uma opção que tem. Porém também um risco, exatamente o de comprar um equipamento sem condições de garantia, ou de manutenção dispendiosa”.

Ao não conhecer do recurso especial, acompanhado pelo ministro Barros Monteiro, o relator ainda argumentou que abrir um precedente jurídico como esse seria perigoso, uma vez que “todos os produtos contrabandeados serão automaticamente beneficiados, passando a ser garantidos pelas empresas brasileiras da mesma marca”.

O ministro Sálvio de Figueiredo divergiu. “Tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa realidade”.

Figueiredo entende que se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua interpretação, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas, dimensionando-se, o fator risco, inerente à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e do mercado consumidor que representa o Brasil.

Para o ministro, não há como dissociar a imagem da Panasonic do Brasil da marca internacional Panasonic. Logo, se aquela se beneficia desta e vice-versa, devem uma e outra arcar igualmente com as conseqüências de eventuais deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, “não sendo razoável que seja o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a suportar as conseqüências negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto”.

O entendimento do ministro Cesar Rocha foi o de que a globalização beneficia a Panasonic brasileira com a credibilidade do nome, portanto a empresa “tem que oferecer algo em contrapartida aos consumidores dessa marca, e o mínimo que disso possa decorrer é o de reparar o dano sofrido por quem compra mercadoria defeituosa, acreditando no produto”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar concordou: “se a Panasonic está em todos os lugares, ela pode prestar serviços em todos os lugares”.

AR 2.931

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