Crime contra a natureza

Decreto sobre multas a infratores ambientais é alterado

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30 de agosto de 2005, 12h57

O valor da multa por hectare ou fração desmatado é de R$ 5 mil e não mais de R$ 1 mil. A regra está entre as modificações sofridas pelo decreto 3.179/99, que trata da especificação das penalidades aplicadas a quem comete crimes contra o meio ambiente.

As alterações estão no Decreto 5.523/05, assinado pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva e a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva. As informações são do site Ambiente Brasil.

A primeira mudança está no artigo 2º. Ele define que os veículos e embarcações utilizados por infratores, que forem apreendidos por fiscais do Ibama, serão confiados a fiel depositário até que seja feita sua alienação. Antes poderiam ser liberados mediante pagamento de multa.

Agora, quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei 4.771/65, mesmo que não tenha sido feita a averbação da área de reserva legal obrigatória, vai desembolsar R$ 5 mil.

Conheça o novo decreto

DECRETO Nº 5.523, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 2o e 39 do Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o …………………………………………………………………

§ 6o ……………………………………………………………….

VIII – os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua alienação;

……………………………………………………………………” (NR)

“Art. 39. ………………………………………………………………..

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare ou fração.

Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada Lei.” (NR)

Art. 2o O Decreto no 3.179, de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 61 – A. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA e a Capitania dos Portos do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente, publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:

I – no Sistema Nacional de Informações Ambientais – SISNIMA, de que trata o art. 9o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e

II – em seu sítio na rede mundial de computadores.” (NR)

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Luiz Inácio Lula da Silva

Marina Silva

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