Na forma da lei

Cumprimento de ordem judicial não pode gerar dano moral

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30 de agosto de 2005, 12h57

O cumprimento de uma ordem judicial, sem abuso, é ato lícito e não gera indenização por dano moral. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não aceitou argumentos do Recurso Ordinário de um zelador despejado por determinação da Justiça.As informações são do TRT São Paulo.

Dispensado pelo Condomínio Edifício Elizabeth, da cidade de Praia Grande, São Paulo, o ex-empregado recebeu determinação de que deixasse o imóvel cedido para sua moradia. Como o condomínio não quitou integralmente a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o zelador entendeu que seu contrato de trabalho não estava extinto.

Amparado na norma coletiva dos trabalhadores em edifício, que assegura ao demitido prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel funcional, ele se recusou a deixar o apartamento. O condomínio ajuizou ação de reintegração de posse na Justiça Comum, com pedido liminar, que foi aceito.

O zelador disse que o despejo foi uma “cena deprimente” e que causou uma “sensação indescritível de mal estar” e humilhação, entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, reclamando indenização por danos morais que deve ser reparada pelo condomínio.

A vara negou o pedido e o zelador recorreu ao TRT São Paulo, insistindo que, como a rescisão não havia se consumado, o condomínio não poderia exigir a desocupação do imóvel “de forma abrupta”.

De acordo com o relator, juiz Eduardo de Azevedo Silva, não há, na lei ou na jurisprudência dos tribunais, a idéia de “indenização por ato lícito. No caso, o empregador apenas exerceu o direito constitucional de agir ao interpor a ação de reintegração de posse”, observou.

Para o relator, “nem mesmo o recorrente alega que a ordem judicial tenha sido cumprida com abuso ou que tenha havido qualquer irregularidade. Muito pelo contrário, aliás, a pedido do próprio recorrente postergou-se o cumprimento da ordem por mais 72 horas, o que revela não só a boa-vontade do réu como também o respeito à pessoa do trabalhador e da sua família”.

O juiz Azevedo Silva explicou ainda que a extinção do contrato de trabalho “não depende da integral quitação de verbas rescisórias, ou de qualquer outra verba decorrente do contrato. Uma coisa é o término da relação jurídica e outra coisa é o inadimplemento das obrigações dela decorrentes. Não só são coisas diferentes como também uma não está condicionada à outra”.

Para ele, o zelador “tirou de uma norma coletiva uma interpretação ampliada, em seu favor, claro, e, com base nessa interpretação equivocada, diga-se acabou é por fazer justiça com as próprias mãos, encerrando exercício arbitrário das próprias razões”.

RO 01204.2003.401.02.00-7

Leia a íntegra do voto:

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT/SP Nº 01204.2003.401.02.00-7 (20031036630)

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE

RECORRENTE: ROBERTO PONTES

RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ELIZABETH

Dano moral. Desocupação de imóvel utilizado por zelador de condomínio. Ordem judicial. Ato lícito. Reparação não devida. Cláusula normativa que condiciona a desocupação do imóvel em prazo contado da rescisão do contrato, e não da integral quitação de diferença de multa do FGTS. A rescisão se opera com o término do período do aviso prévio, independentemente do direito a qualquer reparação contratual. Desocupação determinada judicialmente em ação de reintegração de posse. Ato lícito, regularmente praticado, sem ofensa à dignidade do trabalhador. Ocupação cujo prosseguimento resultou em exercício arbitrário das próprias razões. Dano moral ao trabalhador não configurado. Sentença mantida.

V O T O

Recurso Ordinário do autor, com as razões de fls. 126/129, pugnando pela reforma da sentença (fls. 121/125), cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem julgou improcedente o pedido, tanto o da ação como o da reconvenção. Sustenta o recorrente, em suma, que o fato de o réu não ter pago a multa relativa à dispensa sem justa causa, dentro do prazo estabelecido no verso do Termo de Rescisão, deixa claro que a rescisão não havia se consumado, com o que, em tais circunstâncias, não poderia ter o réu exigido a desocupação do imóvel destinado à residência do zelador de forma abrupta, ato que acabou por ensejar danos morais, cuja reparação há de receber.

O recurso foi respondido a fls. 132/134.

O Ministério Público não opinou (fl. 137).

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

A autor ajuizou esta ação para reclamar reparação de danos morais. Era zelador do condomínio réu e, com o término do contrato, lhe foi exigida a desocupação do imóvel. Porém, como não lhe foi quitada integralmente a multa do FGTS, o contrato só poderia ser considerado extinto com a total quitação, razão pela qual, com base em disposição de norma coletiva, a desocupação só poderia ser exigida depois de 30 dias da efetiva extinção do contrato. Apesar disso, o réu ajuizou ação de reintegração de posse na Justiça comum, com pedido liminar, que foi deferido, o que levou à desocupação forçada que, por sua vez, resultou, como diz na petição inicial, em “cena deprimente”, que causou ao recorrente “sensação indescritível de mal estar” e humilhação, impondo-se, a seu ver, a reparação dessa “intensa dor que acometeu sua alma, a considerar-se que ficou exposto a situação vexatória jamais experimentada anteriormente”.

O pedido foi indeferido. Para a MM. Juíza sentenciante, o réu, ao ajuizar ação de reintegração de posse, exerceu regularmente um direito que lhe assistia. Além disso, acrescentou que não cabia pronunciamento sobre o mérito daquela liminar; que a cláusula 37ª da Convenção Coletiva condiciona a desocupação à extinção do contrato, e não ao pagamento integral da multa do FGTS; que a questão do cumprimento do aviso prévio foi decidida em outra ação, onde se concluiu que houve a redução legal da jornada; que não há notícia de que no ato da desocupação o autor tenha sido ofendido em sua honra; que entre o aviso prévio e a desocupação se passaram mais de três meses e, por fim, que o próprio autor se comprometeu a desocupar i imóvel dez dias após a rescisão do contrato.

Diz então o recorrente, no recurso, que a rescisão contratual não estava consumada, como não está até hoje, já que não recebeu ainda aquela diferença da multa do FGTS, razão pela qual não poderia o réu exigir a desocupação do imóvel.

Mas não se assiste de razão o recorrente. Como bem decidido na sentença, a cláusula 37ª da Convenção Coletiva (fl. 29) estabelece o prazo para desocupação a contar a “extinção do contrato de trabalho”.

E a extinção do contrato de trabalho, por sua vez, não depende da integral quitação de verbas rescisórias, ou de qualquer outra verba decorrente do contrato. Uma coisa é o término da relação jurídica e outra coisa é o inadimplemento das obrigações dela decorrentes. Não só são coisas diferentes como também uma não está condicionada à outra. O contrato de trabalho não termina apenas quando todas as obrigações são satisfeitas pelo empregador. A não ser assim, todos os contratos de trabalho que são objeto de ações nesta Justiça do Trabalho estariam ainda em vigência… O que, por si só, já mostra a manifesta impropriedade da tese sustentada pelo recorrente.

Em nada também socorre o recorrente o art. 476 do Código Civil, pois a desocupação não estava condicionada, seja pela lei, seja por norma coletiva, ao pagamento integral da multa do FGTS. Aliás, e repito, nunca esteve condicionada ao pagamento de qualquer verba trabalhista. E ainda que assim não fosse, a regra também poderia ser invocada em favor do condomínio, de forma a só quitar integralmente a multa quando desocupado o imóvel.

O fato é que o recorrente tirou de uma norma coletiva uma interpretação ampliada, em seu favor, claro, e, com base nessa interpretação – equivocada, diga-se – acabou é por fazer justiça com as próprias mãos, encerrando exercício arbitrário das próprias razões.

E a valer uma tal interpretação, até poderia o recorrente se manter indefinidamente no imóvel, por anos a fio, talvez décadas, para o que bastaria alegar ter direito a uma tal ou qual diferença, a tal ou qual parcela supostamente não quitada.

No mais, nem mesmo o recorrente alega que a ordem judicial tenha sido cumprida com abuso ou que tenha havido qualquer irregularidade. Muito ao contrário, aliás, a pedido do próprio recorrente postergou-se o cumprimento da ordem por mais 72 horas, o que revela não só a boa-vontade do réu como também o respeito à pessoa do trabalhador e da sua família, inclusive se se levar em conta o fato de que o recorrente já estava ocupando indevidamente o imóvel por mais de três meses.

Mais. Não se construiu ainda no nosso ordenamento, nem mesmo na construção pretoriana, a idéia de indenização por ato lícito. No caso, o empregador apenas exerceu o direito constitucional de agir ao interpor a ação de reintegração de posse. Daí que isso, apesar das suas negativas conseqüências para o recorrente, não enseja a reparação pretendida.

Enfim, e sob qualquer ângulo que se ponha a questão, o caso é mesmo de indeferimento do pedido.

Daí porque, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator

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