Lançamento indevido

Correção de indenização é feita a partir da sentença

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30 de agosto de 2005, 12h01

Indenização, quando fixada, deve ser corrigida desde a data da decisão judicial que a determinou. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou o ABN AMRO, banco Real, a corrigir o valor a ser pago a correntista a partir da sentença que fixou a indenização, e não daquela em que ocorreu o fato que originou a indenização. Contudo, a Turma reconheceu que os juros moratórios devem ser contados desde a data da ocorrência do fato que originou o pedido.

No caso, o banco foi responsabilizado civilmente pela inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos do Banco Central por ter compensado três cheques sustados. Os cheques haviam sido furtados. A correntista entrou com uma ação na Justiça mineira, para que os títulos fossem declarados nulos e, obter indenização por danos morais e materiais pela inscrição indevida no cadastro. As informações são do STJ.

O juiz da primeira instância reconheceu o direito da correntista de ser ressarcida pelos danos morais e materiais sofridos. Fixou uma indenização de R$ 4 mil, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação. A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, o que motivou o recurso especial do banco ao STJ.

O ABN AMRO alegou que a decisão contrariou o artigo 1º da Lei 6.899/81, uma vez que, embora tenha fixado a indenização em quantia determinada, a decisão faz retroagir a data inicial da correção monetária ao dia em que foi ajuizada a ação, 20 de abril de 2001. Para o banco, o correto seria que a correção fosse fixada a partir da decisão. Também contestou os juros moratórios.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, deu razão ao banco quanto à correção monetária. “De efeito, o entendimento firmado no STJ é no sentido de que, quando o valor é definido, de logo, na sentença ou acórdão, a atualização somente deve correr a partir de então, pois ela se faz para o futuro e não para o passado, sob pena de se chegar, eventualmente, a distorções, inclusive por não se ter referência exata do montante que alcançará”, afirmou.

Em relação a data inicial da contagem dos juros moratórios, o ministro entendeu que o banco não tem razão. “É que com o ilícito nasce, de imediato, em contrapartida, a obrigação ao ressarcimento pelo causador do ato, de sorte que desde o evento danoso surge a mora, pois somente mais tarde é que ele vem a repará-la”. O ministro cita a Súmula 54 do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da 4ª Turma.

Resp 594.185

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