Carreira no Judiciário

CNJ decide pelo voto aberto na promoção e remoção de juiz

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30 de agosto de 2005, 20h42

O Conselho Nacional da Justiça (CNJ) decidiu hoje que a votação para a promoção por merecimento de juízes, nos tribunais, deve ser feita por voto aberto. A decisão foi tomada durante o julgamento do Pedido de Providências nº 08/2005, requerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O julgamento já havia se iniciado na sessão anterior, mas foi suspenso em razão de um pedido de vista feito pelo conselheiro Alexandre de Moraes. A AMB pleiteava que os tribunais adotassem o voto aberto, e fundamentado, observando os critérios objetivos definidos no artigo 93, inciso II da Constituição da República.

Ao apresentar seu voto, Alexandre de Moraes apontou que havia três pontos a serem abordados: auto-aplicabilidade dos incisos II, VIII-A e X, do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil; espécie de votação exigida para os pedidos de promoção e remoção dos magistrados (nominal e fundamentada ou secreta); e, por fim, quais as providências possíveis a serem adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça (recomendação ou expedição de ato regulamentar).

O artigo 93, em seu caput (ou cabeça), diz: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura”. Os princípios a serem observados na elaboração do estatuto estão disseminadas nos dispositivos seguintes.

O inciso II aponta que “promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento”. Em seguida, estabelece as normas a serem atendidas, em suas alíeneas: obrigatoriedade da promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Os outros incisos mencionados tratam, respectivamente da remoção de magistrados e das sessões administrativas dos tribunais públicas e motivadas.

Ao vencer a primeira questão, Alexandre de Moraes entendeu que as normas do inciso II são auto-aplicáveis. “Trata-se, portanto, na espécie, de normas constitucionais de eficácia imediata, cuja especificação e detalhamento poderão ser dados pelo Estatuto da Magistratura, nos termos do caput do artigo 93 e, complementarmente pelos diversos tribunais, no exercício de suas competências administrativas (CF, art. 96, I, “a” e “c”)”, disse o jurista. Depois de estabelecer essa premissa, ele avançou sobre os outros pontos.

Uma grande polêmica se estabeleceu quando se discutiu a questão da remoção, em especial no que toca a Justiça Federal. Diante da controvérsia iniciada pelo desembargador federal Jirair Meguerian, os conselheiros optaram por adiar uma decisão sobre o tema.

Moraes finalizou seu voto acompanhando o relator, conselheiro Oscar Argollo, e evoluiu no sentido de que se edite resolução do CNJ tornando obrigatória a votação nominal, aberta e fundamentada. A discussão acalorou-se, porém, quando o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Vantuil Abdala, falou sobre o voto aberto na decisão sobre promoções de magistrados. Para ele, a proposta enfraquece a magistratura e seria uma forma de colocar os juízes em situação delicada. “Se não confiamos nos nossos magistrados, nossa sorte não é boa”, desabafou.Abdala votou contra a Resolução.

Ele foi acompanhado pelo desembargador Marcos Faver no sentido de se arquivar uma proposta de resolução. Apesar de ser contra a proposta, Faver fez questão de distinguir a motivação de seu voto. Ele afirmou que, no caso, o voto é um ato de vontade. Além disso, para ele, o voto aberto poderia criar um clima desagregador nos tribunais.

No entanto, Faver e Abdala ficaram vencidos. E, diante das complexidades das outras discussões – remoção e fixação de requisitos para os magistrados se habilitarem à disputa da promoção – optou-se pelo adiamento dos debates.

Estava prevista para a sessão de hoje a discussão sobre resolução que vede o nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. No entanto, também nesse caso, os conselheiros votaram pelo adiamento do debate.

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